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8013936-17.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8013936-17.2025.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: EDLUCIO SILVA SANTOS, LUCIANA SILVA SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerida por EDLUCIO SILVA SANTOS, LUCIANA SILVA SANTOS, para fins de levantamento de valores relativos a precatórios, provenientes da 3ª e 4ª parcela, disponibilizados em favor da de cujus MARIA LUIZA SILVA SANTOS, que faleceu em 02/12/2021. Informam que a falecida não deixou bens, todavia, relatam que a de cujus era professora concursada do Estado da Bahia, fazendo jus ao recebimento do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que são destinados aos profissionais de Magistério da Educação Básica, disciplinado na Portaria nº 014/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.509, do dia 25/09/2022, da qual consta o nome da falecida do rol de beneficiários. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. Declaração do FUNDEF acerca da existência de valores deixados pelo falecida (IDs 524144315, 531565623), no importe de R$ 10.374,01 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e um centavo) - 4ª parcela no valor de R$ 4.609,30 (quatro mil seiscentos e nove reais e trinta centavos), totalizando R$ 14.983,31 (quatorze mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos). A inexistência de outros bens imóveis restou comprovada. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, Administração Pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. Assim sendo, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, Parágrafo Único, do NCPC). No caso dos autos, tem-se que o cerne da questão jurídica posta à análise restringe-se à autorização judicial para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida. Cumpre assinalar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, e não tem o condão de condenar o Estado da Bahia a pagar valores, limitando-se a providência aqui adotada tão somente a autorizar a parte requerente, então herdeiro, a levantar valores não recebidos em vida, a ser pago pelo Estado da Bahia. DO DISPOSITIVO: Assim, com base no art. 666 e art. 723, parágrafo único, ambos do NCPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Desta maneira, pelo presente ALVARÁ, indo por mim assinado em seu cumprimento, AUTORIZO aos requerentes: a) EDLUCIO SILVA SANTOS, com CPF nº 035.487.174-97; e b) LUCIANA SILVA BRITES FONSECA, com CPF nº 056.278.494-28, ou por seu procurador constituído, para que junto à Secretaria de Educação ou na unidade SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) ou ainda quem suas vezes o fizer, promova para cada requerente o pagamento de sua cota parte do valor existente, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA HERDEIRO, em nome da de cujus MARIA LUIZA SILVA SANTOS, falecida em 02/12/2021, que era portadora do CPF nº 073.728.415-34, A PROCEDEREM o saque ou transferência dos valores: 3ª R$ 10.374,01 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e um centavo) - 4ª parcela no valor de R$ 4.609,30 (quatro mil seiscentos e nove reais e trinta centavos), totalizando R$ 14.983,31 (quatorze mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), bem como qualquer correção monetária ou juros incidentes sobre os valores referentes à 3ª e à 4ª parcelas dos precatórios do FUNDEF, nos termos da Lei Estadual nº 14.699/2024, do Decreto Estadual nº 22.809/2024 e da Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 018/2024, quanto à 3ª parcela, e do Decreto Estadual nº 24.010/2025 e da Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 05/2025, quanto à 4ª parcela. Não vislumbro interesse recursal. Tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Juazeiro-BA., data da assinatura eletrônica. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar

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