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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013791-12.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SUZANA FORTUNA BARROS (OAB:BA43467) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE VERBAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, alegando ter mantido vínculo com a municipalidade, com admissões temporárias, requerendo o reconhecimento de vínculo celetista por prazo indeterminado e o pagamento de saldo de salário de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, aviso prévio indenizado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por suposta ausência de repasse previdenciário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, anotação e baixa na CTPS e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 559857360), suscitando prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, defendendo a validade dos contratos administrativos temporários regidos pela Lei Municipal nº 771/1993, a inaplicabilidade do regime celetista e a improcedência dos pedidos, juntando documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 563706677). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Município réu arguiu a prescrição bienal e quinquenal em relação aos vínculos contratuais pretéritos. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública decorrente de relação jurídico-administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando-se a prescrição bienal própria do direito do trabalho celetista. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/03/2026, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/03/2021, restando extintas as pretensões relativas ao contrato encerrado em 2017. Por outro lado, rejeito a prescrição quanto aos contratos com vigência no quinquênio anterior ao ajuizamento, notadamente os períodos de 01/11/2022 a 31/10/2023 e de 31/05/2024 a 01/01/2025. MÉRITO Analisando detidamente os elementos probatórios contidos nos autos, verifico que as declarações funcionais e fichas acostadas demonstram que a relação estabelecida entre as partes possui natureza TEMPORÁRIA, tendo o autor exercido funções operacionais sob a égide das Leis Municipais nº 771/1993 e nº 996/2002. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, a Carta Magna também determina que a lei estabelecerá os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX. Neste sentido, a Lei Municipal nº 771/93, que regula a contratação de mão de obra temporária no Município de Lauro de Freitas, indica que os serviços indispensáveis à segurança dos bens públicos e à segurança da população local, dentre outros, são considerados de excepcional interesse público, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, caracteriza-se o excepcional interesse público quando os serviços forem indispensáveis: I - Às áreas de: a) Saúde pública; b) Limpeza pública; c) Ensino fundamental; d) Segurança dos bens públicos; e) Segurança da população local. II - À manutenção de atividades: a) Técnicas ou culturais especializadas ou de profissionais de formação universitária; b) Durante estados decretados de emergência ou calamidade pública; c) Decorrentes de convênios. Deste modo, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, submetendo-se a regime de direito público. Em tais relações, o contratado exerce funções sem, contudo, ocupar os cargos existentes na estrutura de pessoal. Assim, no caso em epígrafe, não há falar em existência de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração e, muito menos, em estabilidade de qualquer tipo. A Lei Municipal nº 771/93 também estabelece, em seu artigo 9º, alterado pela Lei Municipal nº 996/2002, que o prazo do contrato de mão de obra temporária não poderá exceder a 4 (quatro) anos. Considerando o período laborado, a função exercida pela parte autora, além da forma de ingresso na municipalidade (sem prévia aprovação em concurso público), tem-se que a relação de trabalho estabelecida entre as partes possui natureza administrativa, nos moldes da Lei Municipal nº 771/93. No caso em exame, os contratos temporários mantidos no período sem prescrição não superaram o limite de 4 (quatro) anos previsto na legislação municipal. Tal circunstância evidencia que a prestação do serviço visava suprir demanda imediata da administração, o que legitima a utilização do regime temporário previsto na norma local. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento dos salários, 13° salário e férias acrescidas de 1/3, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados: Art. 6º São direitos do servidor de mão-de-obra temporária: I - Percepção da remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal que poderá, apenas, ser atualizada monetariamente; II - 13º (decima terceira) remuneração integral ou proporcional ao tempo do contrato, nos termos da Lei Municipal; III - Ferias, acrescidas de 1/3, após 1, (um) ano de trabalho ou proporcional ao tempo do contrato, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição, nos termos da Lei Municipal. § 1º Os servidores temporários serão submetidos ao sistema de previdência Municipal, nos termos da Lei que o instituir, e não terão descontados de sua remuneração qualquer outra contribuição ou tributo, salvo no Imposto de Renda na fonte, se cabível e a contribuição para a previdência aludida; § 2º A Administração providenciará contrato de seguro em grupo, para cobertura de acidentes do trabalho, dos servidores temporários referidos nesta Lei. No que tange aos salários em atraso, verifica-se que o autor formulou pleito de pagamento do mês de dezembro de 2024 e de saldo residual referente ao término do contrato em janeiro de 2025. Inexistindo nos autos comprovação cabal de quitação da integralidade da contraprestação do mês de dezembro de 2024 e do saldo rescisório dos dias trabalhados em janeiro de 2025, ônus que incumbia ao ente público (art. 373, II, do CPC), procede a pretensão quanto aos referidos salários. Quanto às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional, a Lei Municipal nº 771/93 assegura expressamente tais direitos aos servidores temporários. Conforme se extrai dos autos, o autor faz jus ao recebimento das férias não gozadas e não pagas, vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos trabalhados sob o regime temporário não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como ao 13º salário proporcional decorrente do término dos vínculos, devendo ser apuradas eventuais diferenças em liquidação de sentença, com a devida compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título pela municipalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, sendo o vínculo de índole estritamente jurídico-administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, resta totalmente descabida a incidência de normas celetistas à relação jurídica mantida entre as partes. Por conseguinte, excluem-se todas as parcelas eminentemente celetistas, restando improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista por prazo indeterminado, anotação e baixa em CTPS, aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e qualquer estabilidade ou verba típica do regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao pedido de pagamento do FGTS, destaca-se que tal verba possui natureza trabalhista, sendo assegurada, em regra, aos trabalhadores submetidos ao regime celetista, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal. Sua extensão aos servidores temporários depende de previsão legal específica, inexistente no âmbito do Município de Lauro de Freitas. A parte autora sustenta a aplicação do Tema 916 do STF (ID 563706677). Contudo, os autos não evidenciam irregularidade apta a atrair a incidência do referido precedente, aplicável apenas às contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Sendo a contratação fundamentada em legislação local válida, permanece a vinculação ao regime jurídico-administrativo, incompatível com o FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta o direito ao fundo de garantia quando não demonstrada irregularidade substancial do vínculo: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a contratação temporária regular não gera direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Portanto, sendo o vínculo de natureza administrativa e não comprovada qualquer ilegalidade na contratação temporária, impõe-se a improcedência do pedido de FGTS. A contratação legítima por tempo determinado não gera obrigação de recolhimento de verba própria do regime celetista, razão pela qual rejeito a pretensão quanto a esta rubrica. Outrossim, improcedem os pedidos de indenização substitutiva por repasses ao INSS, auxílio-alimentação e auxílio-transporte e indenização por danos morais. A cobrança e fiscalização de tributos previdenciários cabe ao órgão arrecadador competente, inexistindo demonstração de dano previdenciário concreto; os auxílios de transporte e alimentação possuem regramento administrativo condicionado à efetiva prestação funcional nas condições regulamentares da lotação; e a cobrança de diferenças de verbas rescisórias e salariais configura mero litígio patrimonial decorrente de inadimplemento parcial, insuscetível de configurar lesão a direitos da personalidade. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, declaro extinto o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a pagar à parte autora as seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal: a) saldo de salário do mês de dezembro de 2024 e saldo rescisório proporcional de janeiro de 2025; b) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos contratuais do período imprescrito; c) 13º salário proporcional do término do vínculo. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de todas as quantias comprovadamente pagas a idêntico título constantes dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. A partir da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do parágrafo anterior, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Julgo improcedentes os demais pleitos. O valor da condenação a ser apurado está limitado ao valor do teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, no momento do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas-BA, 26 de agosto de 2026. JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz Auxiliar
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