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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8013727-14.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cláusulas Abusivas]Autor: NILMAR AMORIM DA CRUZRéu: PARANA BANCO S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Verifica-se que a parte autora formula pedido de declaração de nulidade das cobranças relativas a "seguro" e de repetição em dobro dos valores supostamente indevidos, incluindo os reflexos dos juros incidentes sobre tais tarifas, relegando a apuração do montante para fase de liquidação de sentença. Todavia, os pedidos não se encontram suficientemente individualizados, especialmente quanto aos valores cuja restituição é pretendida, circunstância que impede a adequada delimitação da controvérsia e do proveito econômico perseguido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o pedido de repetição do indébito aos valores efetivamente controvertidos, discriminando, tanto quanto possível, o montante cuja restituição pretende, inclusive quanto à alegada incidência de juros sobre os valores cobrados a título de seguro. Em consequência, deverá retificar o valor da causa, de modo que corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido, considerando os pedidos de natureza patrimonial formulados na demanda, sem prejuízo do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 14 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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