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8013599-41.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8013599-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: GERUZA ALICE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por GERUZA ALICE SANTOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando o adimplemento das diferenças retroativas decorrentes da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, em cumprimento ao título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O executado, apesar de devidamente intimado para manifestar-se sobre a petição de obrigação de pagar, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, tendo sido, inclusive, certificado nos autos. Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, no que tange a obrigação de pagar, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I e II, do CPC. Em assim sendo, homologo o demonstrativo de crédito (art. 534, CPC), tendo em vista a comprovação do débito e a falta de impugnação fundamentada pela Fazenda Pública no prazo legal (art. 535, CPC), determinando o cumprimento da sentença conforme art. 535, § 3º, do CPC. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 539754478 e 539754479), fixando o montante devido em R$ 118.694,72 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de crédito principal, e R$ 23.738,94 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, totalizando o importe de R$ 142.433,67 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos). Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, de acordo com os cálculos supra homologados, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. E mais: 1- Caso RPV não seja pago pelo executado no prazo de 60 dias, determino que o Cartório realize o SISBAJUD, no valor constante do ofício do RPV e independente de novo despacho; 2- Após a realização do SISBAJUD, o cartório deverá intimar as partes para se manifestarem em 5 dias. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar seus dados bancários completos para viabilizar a transferência (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA). Se não houver nenhuma oposição/ se a executada ficar silente, o cartório deverá expedir alvará, independente de novo despacho. Caso a parte autora, intimada, não informe os dados para crédito do precatório (exclusivamente em nome do exequente) e RPV, arquive-se os autos com baixa, pois sem custas processuais a serem recolhidas. Ressalva-se o direito da parte autora em informar os dados dentro do prazo prescricional, desde que recolha as custas processuais para desarquivamento, uma vez que sua omissão deu causa ao arquivamento. Processo suspenso aguardando pagamento. Mantenha-se em arquivo definitivo após gerar os documentos respectivos ao protocolo do precatório e quando finalizado o pagamento da RPV, sem prejuízo do desarquivamento sem ônus se necessário. Após a realização do pagamento, fica de logo extinto o presente, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Tudo deverá ser feito independente de nova conclusão. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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