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TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013536-03.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde] REQUERENTE: EVELLYN FERREIRA CEDRAZ CARNEIRO Advogado(s) da reclamante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DO MONTE GURGEL DECISÃO R.H. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico pericial foi devidamente apresentado pelo perito judicial, Dr. Fillipe Romão Magalhães de Oliveira (ID 573707714), restando plenamente desempenhado o encargo técnico que lhe fora atribuído por este Juízo. Ademais, constata-se que a operadora ré efetuou o depósito dos honorários periciais no valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante de pagamento e respectiva guia de depósito judicial acostados aos autos (ID 570491647 e ID 570491649). Nesse diapasão, diante da conclusão integral dos trabalhos periciais, defiro a liberação dos honorários periciais e determino a imediata expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do perito Fillipe Romão Magalhães de Oliveira (CPF: 078.404.524-00), no montante integral depositado, observando-se os dados bancários informados na manifestação de ID 573707715. Outrossim, acolho o requerimento formulado pelo perito do juízo e determino a atribuição de sigilo processual restrito ao documento de ID 573707714, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, com a finalidade de resguardar a intimidade, a dignidade e os dados pessoais sensíveis da autora em razão do registro de fotografias íntimas na prova pericial. De igual modo, a ré apresentou manifestação informando interesse na composição civil e formulando proposta de acordo nos autos (ID 575341718). Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pela ré (ID 575341718). Por conseguinte, considerando que a prova técnica restou concluída e não havendo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se o expediente e façam-se os autos conclusos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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