Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013079-09.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: GLESSIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CAMILLA CARNEIRO SAMPAIO APELADO: MAIARA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): FABIO FERNANDES DE MORAES LUCENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por GLESSIA DE OLIVEIRA SILVA, com pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de rescisão de contrato verbal c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAIARA BARBOSA DE SOUZA, que julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a rescisão do ajuste verbal, conceder à autora a imissão na posse do imóvel - com tutela de urgência de natureza satisfativa, determinando a desocupação em 60 (sessenta) dias, sob pena de emprego de força policial -, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (parcelas do financiamento, taxas condominiais e IPTU até a efetiva desocupação) e danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) é nulo o ato citatório, porquanto o aviso de recebimento foi subscrito por porteiro do condomínio sem qualquer identificação; b) é nula a decretação de revelia, proferida sem prévia apreciação de pedido de redesignação de audiência instruído com atestado médico; c) são inaplicáveis, na espécie, os efeitos materiais da revelia; d) a sentença é extra petita, ao conceder a retomada do bem com fundamento petitório, enquanto a inicial veiculava pretensão possessória; e) houve cerceamento de defesa, pela supressão de prova digital certificada; f) no mérito, os pedidos são improcedentes, seja pela ausência de prova de pagamento pela autora, seja pela natureza justa da posse por si exercida; g) deve ser afastada a condenação por danos morais; e h) deve a apelada ser condenada por litigância de má-fé. Ao desenvolver suas razões, sustenta a apelante que o aviso de recebimento juntado aos autos ostenta vício insanável, na medida em que os campos de assinatura, nome legível e documento de identidade do recebedor encontram-se em branco, em afronta ao art. 248, §§ 1º e 4º, do CPC, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, contamina de nulidade todos os atos subsequentes à citação. Salienta que a revelia foi decretada sem que se apreciasse, previamente, o pedido de redesignação da audiência de conciliação, protocolado antes de sua realização e amparado em atestado médico e no art. 362, II, do CPC, requerimento este que somente veio a ser indeferido cerca de oito meses depois, na mesma decisão que reconheceu a revelia, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que, ainda que superadas as nulidades anteriores, os efeitos materiais da revelia não incidiriam, tanto por não ter a inicial sido instruída com documento indispensável - o próprio contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, cuja juntada o Juízo determinara sob pena de indeferimento da inicial -, quanto por serem inverossímeis as alegações autorais, dado que o financiamento vem sendo regularmente pago às expensas da apelante (art. 345, III e IV, do CPC). Defende, também, que a sentença padece de vício de congruência, pois a exordial fundou-se nos arts. 558 e 560 a 566 do CPC - próprios das ações possessórias, notadamente a reintegração de posse -, tendo o sentenciante concedido a imissão na posse, instituto de índole petitória e substancialmente diverso, do qual jamais pôde a apelante se defender, em ofensa ao art. 492 do CPC. Argui, ademais, cerceamento de defesa, ao argumento de que a decretação de revelia suprimiu-lhe a oportunidade de produzir prova digital certificada (Ata Verifact, com assinatura ICP-Brasil e carimbo de tempo), destinada a demonstrar o desvio, pela apelada, de valores que lhe eram repassados para pagamento das parcelas, a recusa reiterada em formalizar o ajuste e a alteração da senha do aplicativo Caixa Habitação. No mérito, sustenta a improcedência integral das pretensões, porquanto a apelada jamais comprovou o pagamento de qualquer parcela do financiamento, taxa condominial, tributo ou benfeitoria, ao passo que a apelante reside no bem há mais de oito anos, com filha de tenra idade e genitora idosa, arcando com todos os encargos; que sua posse é justa, fundada no próprio ajuste verbal invocado na inicial e reforçada por procuração pública de amplos poderes a si outorgada pela apelada; e que, submetido o imóvel ao regime de alienação fiduciária, o domínio resolúvel pertence à instituição financeira, e não à autora, o que fragiliza o pedido de imissão e revela tentativa de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Por fim, pugna pelo afastamento da condenação a título de danos morais, ao fundamento de inexistência de prova do dano e de nexo causal, bem como pela condenação da apelada às penas da litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sustados os efeitos da sentença, sobrevirá risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na perda imediata da moradia da apelante e de seu núcleo familiar, mediante desocupação forçada. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, na condição de pessoa natural sem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que impunha relatar. DECIDO. De início, e por preceder logicamente o exame da pretensão suspensiva, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Cuidando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, na dicção do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo, nos autos, elementos objetivos aptos a infirmar a hipossuficiência declarada - antes reforçada pelos próprios fatos objeto do litígio -, impõe-se o deferimento do benefício. Superada essa questão, cumpre assentar as premissas normativas que regem a pretensão suspensiva. A apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos desde logo, ostentando, em regra, apenas o efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Nada obstante, faculta-se ao relator suspender-lhe a eficácia, presentes os requisitos do § 4º do mesmo dispositivo, cuja literalidade se transcreve: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A norma reproduz, no plano recursal, a lógica cautelar que informa a tutela de urgência, exigindo a conjugação do fumus boni iuris - aqui traduzido na probabilidade de provimento ou na relevância da fundamentação - com o periculum in mora, consistente no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à semelhança do que preceitua o art. 300 do CPC. Basta, para tanto, que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Registro, por necessário, que o juízo ora exercido é de cognição sumária e não exaure o exame das matérias devolvidas - em especial das nulidades arguidas -, cujo deslinde se reserva ao momento oportuno, após o contraditório recursal. Cinge-se a presente deliberação a aferir se, neste átimo, avulta a plausibilidade da irresignação, aliada ao risco de dano, exclusivamente para fins de sustação dos efeitos imediatos da sentença. Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a apelante logrou demonstrar, no atual momento, a probabilidade de provimento da insurgência, ao menos no que concerne à repercussão possessória do decisum. Trata-se, na origem, de ação em que a autora, ora apelada, formalmente titular de financiamento habitacional contraído perante a Caixa Econômica Federal, postulou a rescisão de ajuste verbal celebrado com a apelante - pactuado, segundo a própria inicial, em 2017, quando o bem foi financiado em nome da autora para viabilizar o acesso da ré à moradia -, cumulando o pedido com a retomada do imóvel e indenização por danos morais e materiais. O Juízo, à revelia da demandada, acolheu as pretensões e deferiu a imissão da autora na posse do imóvel, com eficácia satisfativa imediata. Nesse cenário, sobressai, desde logo, a controvérsia acerca da própria adequação da via eleita para a retomada do bem. É que, ao que se colhe dos autos, não há dissenso quanto ao fato de que é a apelante quem exerce a posse direta e efetiva do imóvel - nele residindo, há mais de oito anos, com sua filha menor e sua genitora idosa -, ao passo que à apelada se atribui titularidade meramente formal, decorrente da subscrição do contrato de financiamento em seu nome, sem que jamais tenha pretendido honrar as prestações correspondentes ou exercer a posse do bem. Ora, a imissão na posse, de índole nitidamente petitória, pressupõe, como requisito essencial, a demonstração de que a posse do ocupante é injusta, assim entendida, à luz do art. 1.200 do Código Civil, aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Sobre o direito do proprietário de reaver a coisa para si, ainda que nunca tenha exercido sobre ela a posse direta, o art. 1.228 do Diploma Substantivo dispõe de forma expressa: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)." (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Na hipótese dos autos, não aparenta haver injustiça na posse da apelante, que decorre do próprio ajuste verbal invocado pela autora como causa de pedir e, mais que isso, que está corroborada pela procuração pública de amplos, gerais e irrestritos poderes que a apelada lhe outorgou - inclusive para administrar, alienar e transmitir a posse e o domínio do bem -, circunstância dificilmente conciliável com a alegação de ocupação injusta ou precária. Cumpre acrescentar que, mesmo na perspectiva petitória, a jurisprudência da Corte Cidadã reputa injusta apenas a posse exercida sem amparo em título de domínio ou em qualquer outro que justifique a ocupação do bem, de sorte que a ocupação lastreada em causa jurídica legítima descaracteriza o requisito da injustiça da posse indispensável ao acolhimento da imissão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020) Nessa mesma direção, verifica-se aparente contradição no fundamento adotado pela sentença, que se valeu de um único ajuste verbal para duas conclusões logicamente inconciliáveis: de um lado, para declarar a rescisão do contrato; de outro, para qualificar como precária a posse da ré. Se havia contrato a rescindir, a posse dele derivada não era, em princípio, injusta; e se a posse era precária desde a origem, não haveria contrato a rescindir. Essa aparente incongruência reforça a relevância da fundamentação recursal. Cumpre ainda registrar, novamente em análise precária do tema, sem prejuízo de ulterior e aprofundado exame, que eventual prejuízo decorrente da negativação dos dados da apelada em cadastros de inadimplentes - invocado como suporte fático da pretensão de retomada - comporta, em tese, adequada composição na esfera indenizatória, não se lhe afigurando idôneo, por si só, a autorizar a repercussão possessória deferida. A imissão somente se justificaria, em juízo perfunctório, acaso a autora houvesse promovido a quitação do débito perante a instituição financeira, sub-rogando-se nos ônus do contrato - o que não se extrai dos autos. É dizer: o interesse da apelada em, na qualidade de titular formal, eventualmente alienar o bem ou quitar o empréstimo contraído em seu nome nenhuma pertinência guarda, ao menos neste momento, com a posse direta do imóvel, que lhe não pertenceu e que, na pior das hipóteses, foi por ela própria consentida em favor da apelante. Anoto, por fim, que o bem se encontraria submetido ao regime de alienação fiduciária, circunstância que, uma vez confirmada, subtrairia à apelada o domínio pleno hábil a lastrear a imissão na posse, remanescendo em favor da credora fiduciária o domínio resolúvel - questão, contudo, que, por depender da conferência do instrumento contratual (não acostado à inicial), fica reservada à cognição exauriente. Segundo a Corte Cidadã, "este contrato de direito real se materializa com o registro do contrato fiduciário no Registro de Imóveis competente, cujo teor confere ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel pactuado, com o exercício da posse indireta desse bem, cabendo ao devedor-fiduciante, por sua vez, a posse direta, exercendo-a através de uma condição negocial resolutória, condicionado ao regular adimplemento das prestações pactuadas com o credor-fiduciário, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.514/1997" (REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse contexto, o direito da autora, seja com verniz petitório ou possessório, se torna ainda mais abstruso, uma vez que, pelo contrato de financiamento, não teria ela, sequer, acesso à proteção petitória - dado que o agente financiador detém a propriedade resolúvel do bem -, e, pelo ajuste verbal firmado com a requerida, tampouco à proteção possessória, condição que normalmente lhe seria assegurada pela posse direta concedida ao devedor fiduciante - mas que, no caso concreto, foi transferida voluntariamente à apelante. Presentes, pois, a relevância da fundamentação recursal e a probabilidade de provimento do recurso - ao menos quanto ao capítulo possessório -, resta caracterizado, de igual modo, o risco de dano grave e de difícil reparação. Com efeito, a produção imediata dos efeitos da sentença acarretaria a desocupação forçada, mediante emprego de força policial, do imóvel em que reside a apelante há mais de oito anos, juntamente com filha de tenra idade e genitora idosa - providência cujos efeitos, uma vez consumados, revelar-se-iam de dificílima reversão, em manifesto descompasso com a natureza satisfativa da medida e com a controvérsia que ainda pende de definição. Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência a embasar a suspensividade visada pela recorrente, notadamente por exsurgir, da decisão agravada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso conjugada ao perigo na demora. Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a suspensividade requerida, para sustar os efeitos da sentença recorrida, em especial quanto à ordem de imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide, até o julgamento final do presente recurso. Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Determino, por fim, diante dos poderes instrutórios do Relator (art. 932, I, do CPC), a intimação da apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a cópia do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como de documento que demonstre a evolução do débito decorrente do contrato, sob pena de preclusão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 21 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.