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8012972-38.2019.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br Processo nº: 8012972-38.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: RIBAMAR OLIVEIRA ALVES, ALEX SANTANA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da constrição realizada via SISBAJUD, bem como para que a parte exequente indique novos meios para satisfação integral do crédito exequendo. Feira de Santana/BA, 2026-08-25.

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8012972-38.2019.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ALMEIDA RIOS - BA26559, ISABELE DA SILVA TRINDADE - BA21082, PATRICIA SILVA BRANDAO - BA63259, LAIS LIMA DE ANDRADE - BA33814 EXECUTADO: RIBAMAR OLIVEIRA ALVES, ALEX SANTANA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR - BA65726Advogado do(a) EXECUTADO: WLISSES SILVA GUIMARAES - BA56304 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL VILA DE ESPANHA SPE LTDA em face de RIBAMAR OLIVEIRA ALVES e de seu fiador ALEX SANTANA COSTA (ID 42133695), lastreada em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e em posterior Termo Aditivo com confissão de dívida (ID 42133935). No curso do processo, após frustradas tentativas executórias anteriores, este Juízo acolheu o pedido de reiteração de penhora de ativos financeiros e deferiu a utilização da ferramenta de reiteração programada via SISBAJUD pelo prazo de trinta dias (ID 526675414). Em cumprimento a essa ordem, efetivou-se a indisponibilidade de valores na conta bancária mantida pelo executado RIBAMAR OLIVEIRA ALVES junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 24.361,42 (IDs 541084284 e 546835874). O executado, por meio de procurador constituído (ID 546835887), apresentou petição autodenominada Embargos à Execução diretamente nestes autos principais (ID 546835862), sustentando que a totalidade da quantia constrita possui natureza alimentar e previdenciária, por ser oriunda de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.119.955-2). Instruiu o pedido com a Carta de Concessão (ID 546835873), extratos bancários (IDs 546835878 e 546835874), Histórico de Créditos do INSS (ID 546835884) e Comunicação de Decisão pericial (ID 546835891), postulando a concessão de efeito suspensivo e a imediata liberação dos valores bloqueados, com fulcro na impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por meio do pronunciamento de ID 552515640, este Juízo determinou a suspensão dos atos expropriatórios quanto ao montante controvertido e ordenou a intimação da exequente para manifestação, em homenagem ao contraditório prévio. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 567166564), arguindo a descaracterização da natureza alimentar da verba em razão da acumulação de valores expressivos em conta corrente, circunstância que, em sua ótica, desvirtuaria a destinação de subsistência mensal e configuraria reserva financeira penhorável. Pugnou, assim, pela inaplicabilidade da regra protetiva e pela manutenção integral da constrição judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, cumpre registrar que os embargos à execução correspondem a ação autônoma de natureza cognitiva, devendo observar rito próprio, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, segundo o qual devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Veja-se: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." No caso em exame, contudo, o executado protocolou a petição autodenominada Embargos à Execução diretamente nos autos principais (ID 546835862), veiculando exclusivamente questionamento acerca da constrição eletrônica incidente sobre sua conta bancária, sob a alegação de impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e previdenciária. Ainda que a discussão sobre bloqueio de valores deva, em regra, ser veiculada por meio de impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC, constata-se que a totalidade das alegações deduzidas pelo devedor destina-se especificamente a impugnar a constrição eletrônica. Assim, a eleição inadequada da via processual não autoriza, por si só, a rejeição imediata do feito, por se tratar de vício formal sanável. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil consubstancia matéria de ordem pública, voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do indivíduo, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos próprios autos da execução, não estando sujeita à preclusão temporal típica das defesas autônomas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS CONSTRITITOS - ANÁLISE DA QUESTÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. As matérias relativas à impenhorabilidade do bem constrito, por se tratarem de ordem pública, podem ser arguidas por simples petição avulsa, no próprio procedimento executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063653-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INTMPESTIVIDADE - IRRELEVÂNCIA - PENHORA DE VALORES - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. Ainda que intempestivos os embargos à execução, tem-se possível a análise acerca da impenhorabilidade das verbas inicialmente bloqueadas por determinação judicial. A alegação de impenhorabilidade pode ser arguida mediante simples petição nos autos da execução, razão pela qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade, economia e do aproveitamento dos atos processuais, imperioso se mostra o reconhecimento da possibilidade de se determinar a impenhorabilidade dos valores inicialmente bloqueados. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, sejam estes depositados em cadernetas de poupança ou outra aplicação financeira, desde que limitados ao importe de 40 (quarenta) salários-mínimos. O afastamento da regra da impenhorabilidade demanda comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude perpetrada pelo devedor. Precedentes do STJ". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.533109-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020). (grifos nossos) O Código de Processo Civil de 2015 impõe ao julgador os deveres de prevenção e de cooperação (artigo 6º) e consagra a primazia do julgamento do mérito (artigo 4º), vedando soluções terminativas fundadas em formalismo excessivo quando possível o aproveitamento do ato processual (artigo 317). A admissão da impugnação à penhora por simples petição evita, ainda, a instauração de incidente processual autônomo quando a questão pode ser dirimida de forma mais célere e menos onerosa para as partes e para o Poder Judiciário. Ademais, o contraditório foi plenamente exercido, na medida em que a exequente foi formalmente intimada e apresentou manifestação detalhada (ID 567166564), enfrentando diretamente o mérito da constrição sem suscitar qualquer nulidade quanto ao protocolo da petição nos próprios autos. Registre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1235. Não obstante, a preclusão não pode ser reconhecida automaticamente sem que se tenha oportunizado à parte a adequação da via eleita, conforme precedente a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Fato relevante. Embargante sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos da execução . As decisões anteriores. Sentença reconheceu a necessidade de impugnação da penhora nos próprios autos da execução. Em agravo de instrumento, foi acolhida impugnação quanto à penhora de 30% dos proventos da executada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de embargos à execução para discutir impenhorabilidade de valores bloqueados, quando o CPC prevê a impugnação da penhora nos próprios autos, e se a matéria estaria sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A discussão acerca de bloqueio de valores deve ocorrer por meio de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão . A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida no primeiro momento oportuno, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1235. Ausência de prova inequívoca do bloqueio específico impugnado e de comprovação de que a verba possua natureza salarial. Manutenção da sentença que extinguiu os embargos à execução por inadequação da via eleita. IV . DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores bloqueados deve ser arguida por impugnação à penhora nos próprios autos da execução. 2 . A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e se sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno." V. V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VAL ORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . VÍCIO FORMAL SANÁVEL. CPC/2015. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E FORMALISMO MODERADO. EXTINÇÃO DO FEITO . DESCABIMENTO. APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-MG - Apelação Cível: 50176945120248130313, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2026) (grifos nossos) Diante desse panorama, e em atenção aos postulados da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, verificando-se que a manifestação apresentada atingiu sua finalidade essencial sem qualquer prejuízo à defesa da credora, RECEBO a petição de ID 546835862 como simples petição incidental de impugnação à penhora, com fundamento no princípio da fungibilidade e no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE ARGUIDA Superada a questão relativa à adequação da via processual, passa-se ao exame da arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado. Nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Para tanto, é indispensável a existência, nos autos, da comprovação do efetivo bloqueio judicial e do respectivo detalhamento emitido pelo sistema SISBAJUD. No caso concreto, verifica-se que o executado limitou-se a alegar a realização de bloqueio no valor de R$ 24.361,42, sem que constasse dos autos a juntada do resultado da diligência realizada pelo sistema SISBAJUD em cumprimento à ordem de ID 526675414 e ao protocolo de ID 541084284. Tampouco foi apresentado extrato bancário que demonstrasse a efetiva constrição em conta de titularidade do executado, circunstância que sugere não ter sido efetivada a indisponibilidade, tendo sido apenas deferida a respectiva ordem de bloqueio. Não há, até o presente momento, certidão ou relatório conclusivo emitido pela serventia com as respostas das instituições financeiras que confirme a efetiva retenção de valores na conta do executado. Diante da ausência de comprovação da efetivação do bloqueio nos autos e da falta de juntada do detalhamento correspondente pelo cartório judicial, impõe-se, por ora, a rejeição da alegação de impenhorabilidade, devendo os autos ser encaminhados à Secretaria para a juntada do resultado da ordem emanada pelo sistema SISBAJUD. Ante o exposto, REJEITO, por ora, a arguição de impenhorabilidade formulada por RIBAMAR OLIVEIRA ALVES, diante da ausência de comprovação nos autos do resultado da constrição judicial. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria deste Juízo para que proceda à imediata juntada do resultado e do detalhamento da ordem emitida via SISBAJUD; Com a juntada do relatório do SISBAJUD, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG

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