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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8012707-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO SALLES DE MENDONÇA - BA17476, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA - BA21449, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA - BA28937 EXECUTADO: RICARDO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: SUZANE FIGUEREDO FONSECA - BA32112 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra RICARDO SANTANA DOS SANTOS. Ao Id 547403086, este Juízo determinou a conversão do bloqueio em penhora, assim como deferiu a realização de pesquisas através dos sistemas Infojud e Renajud. Ocorre que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça e não houve o recolhimento destas custas. Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para promover o recolhimento das custas para a realização das pesquisas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que sua inércia implicará na suspensão da presente demanda, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido este prazo, ausente a manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos para fila de pesquisa eletrônica minutar; cumprida esta diligência, voltem os autos conclusos para pesquisa eletrônica e, em qualquer outra hipótese, façam os autos conclusos para despacho. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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