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8012692-69.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012692-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: VERA LUCIA LOUREIRO GALVAO e outros Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PESQUISA VIA INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido aos executados e indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de suas declarações fiscais. A agravante sustenta que os agravados ostentam patrimônio incompatível com a benesse legal e requer a revogação da gratuidade, bem como o deferimento da quebra do sigilo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica dos agravados e justificar a revogação da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é cabível determinar a pesquisa fiscal por meio do sistema INFOJUD sem a demonstração do prévio esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante prova concreta, a inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. A propriedade de imóvel rural, a participação societária em empresas, a titularidade de veículo de padrão comum e a residência em bairro de classe média alta, isoladamente considerados, não demonstram disponibilidade financeira imediata nem afastam a condição de hipossuficiência, sobretudo diante da comprovada redução da rentabilidade da atividade econômica desenvolvida pelos agravados. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração cabal da capacidade financeira atual do beneficiário, não sendo suficiente a existência de patrimônio imobilizado ou de indícios genéricos de riqueza. A consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional, por implicar restrição ao direito ao sigilo fiscal e à intimidade, somente sendo admissível quando demonstrado o prévio esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização de bens do executado. A ausência de comprovação de tentativas prévias e infrutíferas de localização patrimonial impede o deferimento da quebra do sigilo fiscal, impondo a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira atual do beneficiário. A existência de patrimônio imobilizado ou de participações societárias, por si só, não comprova disponibilidade financeira apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça. A pesquisa fiscal por meio do sistema INFOJUD constitui medida excepcional e depende da demonstração do prévio esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031608-59.2023.8.05.0000, Rel. Juiz Convocado Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 08.10.2024; STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062200-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 26.06.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006202-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 20.04.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027067-46.2024.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2024, publ. 11.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012692-69.2026.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Agravante a Associação dos Advogados do Banco do Nordeste do Brasil S/A - ASABNB e como Agravados, ALDO MENDES GALVÃO OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

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