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TJBA · 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012691-72.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: LUCAS DE JESUS PEREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA (OAB:BA63049) DESPACHO Vistos. Diante da certidão de ID 576088678, que atesta o trânsito em julgado do v. Acórdão de ID 576088669 - pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o réu LUCAS DE JESUS PEREIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima -, determino a adoção das seguintes providências necessárias ao cumprimento do julgado: Expeça-se certidão para fins de registro da condenação, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e comunique-se aos órgãos competentes para os efeitos legais cabíveis; Realize-se o devido cadastro/registro da condenação e a atualização no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); Expeça-se guia de Recolhimento/Execução Penal definitiva, com o seu formal encaminhamento e distribuição à Vara de Execuções Penais competente, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), instruída com as peças processuais de praxe; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para ciência da condenação e adoção das providências cabíveis quanto à suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunicação aos Órgãos de Estatística e Identificação: Oficie-se ao Instituto de Identificação / Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos demais órgãos de identificação criminal para as devidas anotações no histórico do sentenciado; Intime-se a vítima, acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão condenatório, cientificando-a especialmente sobre a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), apta à execução no juízo cível, nos termos do art. 201, § 2º, e art. 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal; Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa constituída. Cumpridas integralmente as determinações acima, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA Juíza de Direito (Assinatura eletrônica)
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