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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012673-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RESIDENCE MAR DA PITINGA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ, MARIANA BEZERRA SILVA, JULIA SIMOES NERIS registrado(a) civilmente como JULIA SIMOES NERIS AGRAVADO: WALLACE NERY DE SOUSA Advogado(s):ALEXANDRE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. SITUAÇÃO MIGRATÓRIA DE ESTRANGEIRO. PROVA INÚTIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, indeferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal para averiguar a situação migratória de estrangeiro que figurou como signatário de instrumento particular de cessão de direitos. A agravante sustenta que, diante do falecimento do referido signatário e da inviabilidade de sua oitiva como informante, a diligência seria necessária para apurar a legitimidade do ato, a boa-fé das partes e a validade do negócio jurídico, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração da situação migratória do signatário do contrato constitui prova pertinente e necessária ao julgamento da controvérsia acerca da validade do negócio jurídico, de modo a justificar a reforma da decisão que indeferiu a diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, possui poder para dirigir a instrução processual e determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. 4. A situação migratória de estrangeiro perante o Estado brasileiro constitui matéria de natureza administrativa e não se confunde com sua capacidade civil nem com a existência de poderes de representação para a celebração de negócio jurídico. 5. A eventual permanência irregular do signatário em território nacional não possui aptidão, por si só, para comprometer a validade formal do contrato ou a legitimidade do ato negocial discutido na demanda. 6. A diligência requerida mostra-se desprovida de utilidade para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual não há cerceamento de defesa no seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considere inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. 2. A regularidade da permanência de estrangeiro no Brasil não se confunde com sua capacidade civil nem com a existência de poderes de representação para a celebração de negócio jurídico. 3. A eventual irregularidade migratória do signatário de contrato, por si só, não interfere na validade do negócio jurídico de direito privado nem justifica a produção de prova destinada exclusivamente à sua apuração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8012673-63.2026.8.05.0000, em que é agravante RESIDENCE MAR DA PITINGA INCORPORADORA LTDA e agravado WALLACE NERY DE SOUSA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
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