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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012624-49.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GILMARIO JESUS SOUZA e outros (5) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280), NATHALIA DA FONSECA SERAFIM (OAB:BA81174) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA - Embargos de Declaração Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 1 - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos Requerentes (ID. 548924745) contra sentença (ID. 547563019), para ver sanado vício do art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Fizeram-se conclusos. Decido. 2 - Os embargos do art. 1.022 do CPC servem para o juiz esclarecer obscuridade (falta de clareza), eliminar contradição (entre fundamentação e dispositivo), suprir omissão de questão sobre o qual devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não servem para examinar nulidade, atacar a fundamentação ou determinar a reforma da decisão. 3 - Tem razão os Embargantes quanto à contradição/erro material do julgamento improcedente, quando a fundamentação leva à procedência da ação, o que será corrigido textualmente. 4 - Posto isso, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para aperfeiçoar a sentença impugnada, no sentido de corrigir texto, de "improcedente" para "procedente": "Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados por GILMARIO JESUS SOUZA, JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA, JOSÉ DE JESUS EVANGELISTA, JOSÉ ISAIAS LOPES DE SOUZA, JOSEVANDE RIBEIRO MAGALHÃES e e JOSIAS DE JESUS NASCIMENTO contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado implante imediatamente nos proventos de aposentadoria dos autores a GCET no percentual de 125%, eis que presentes a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a privação de renda limitar a segurança financeira dos autores. Condeno o demandado a pagar a diferença entre o percentual recebido e o devido no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com acréscimo da taxa SELIC. "Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995)." 5 - Tema 1396 do STF: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219". (acompanhado do Enunciado 17 da Fazenda Pública do FONAJE). 6 - Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nestes embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 7 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ocasião em que reiniciará integralmente o prazo de dez dias para eventuais recursos inominados (art. 4º da Lei n. 12.153/2009 e arts. 42 e 50 da Lei n. 9.099/1995). Saliente-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e que no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei n. 12.153/2009). 8 - Exclua-se o nome da Advogada renunciante Alice Leite (ID. 563236937). Alagoinhas, data da assinatura no sistema. Augusto Yuzo Jouti Juiz de Direito Cooperador (Decreto 430/2026)
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