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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8012460-50.2022.8.05.0274 AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO RÉU: THAIS MARIA DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO (ID 544797446) em face da sentença de ID 540039998, que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança proposta contra THAIS MARIA DA SILVA. Em suas razões, a Embargante aponta a existência de contradição e premissa equivocada no julgado, aduzindo que a sentença fundamentou a improcedência na possibilidade de a Fundação promover o cumprimento de sentença em desfavor da Unimed do Sudoeste nos autos conexos nº 0505880-64.2014.8.05.0274. Sustenta que jamais integrou a referida relação processual, motivo pelo qual, ante os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil), carece de legitimidade ativa para executar aquele título. Defende que a obrigação assumida pela ré no contrato de prestação de serviços hospitalares permanece hígida e exige a reforma do julgado para a procedência da cobrança. A Embargada THAIS MARIA DA SILVA apresentou contrarrazões ao ID 555572817, sustentando a tempestividade de sua manifestação, a ausência de vícios integrativos no julgado e a manutenção integral da sentença de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à Embargante no que concerne à necessidade de saneamento e retificação da fundamentação externada na sentença, sem que isso implique, contudo, na alteração do resultado de improcedência proclamado no dispositivo. De fato, assiste razão à Fundação quando argumenta que não figurou no polo ativo da Ação Ordinária nº 0505880-64.2014.8.05.0274, demanda travada entre os representantes da paciente e a operadora Unimed do Sudoeste. Por conseguinte, em observância aos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada delineados no artigo 506 do Código de Processo Civil, a execução direta daquele título judicial restringe-se às partes originárias daquela lide. Dessa forma, impõe-se extirpar do corpo da fundamentação da sentença a premissa de que a entidade hospitalar ostenta legitimidade processual ativa para deflagrar o cumprimento de sentença naqueles autos específicos. Nada obstante esse aclaramento, a constatação não tem o condão de outorgar efeitos infringentes aos aclaratórios nem de transmudar o juízo de improcedência da cobrança dirigida contra THAIS MARIA DA SILVA. A improcedência do pedido de cobrança em face da genitora repousa no fato de que a responsabilidade patrimonial pelo custeio da internação hospitalar em acomodação privativa decorreu de imperativo médico e de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme expressamente declarado por decisão judicial transitada em julgado. A aposição de assinatura no termo de responsabilidade no ato de admissão hospitalar, em conjuntura de premente perigo e aflição familiar decorrente do estado de saúde gravíssimo de menor impúbere, tem sua eficácia subordinada à existência de legítima e lícita recusa da operadora de saúde. Declarada pelo Poder Judiciário a abusividade e a ilicitude da negativa de cobertura perpetrada pela operadora, desconstitui-se a base fática e jurídica que autorizaria a imputação do encargo à consumidora. Reconhecer a subsistência da cobrança em desfavor da genitora implicaria chancelar os efeitos de conduta flagrantemente ilícita da operadora de saúde e impor duplicidade de cobrança sobre o mesmo evento, violando o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O crédito hospitalar encontra-se respaldado pela obrigação carreada à Unimed do Sudoeste de honrar as despesas de assistência prestadas pelo Hospital Felício Rocho, cabendo à instituição prestadora buscar a liquidação dos serviços junto à operadora judicialmente condenada ou por meio dos instrumentos jurídicos e contratuais próprios que disciplinam a relação do nosocômio com a rede de saúde suplementar. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para integrar a fundamentação do julgado e sanar o erro material de fundamentação, mantendo incólume o dispositivo meritório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos supra e retificar a fundamentação da sentença de ID 540039998, decotando a assertiva de que a Autora detém legitimidade para executar o título executivo judicial formado nos autos nº 0505880-64.2014.8.05.0274. REJEITO, contudo, o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente inalterado o dispositivo da sentença de ID 540039998 que julgou IMPROCEDENTE o pedido de cobrança formulado em face de THAIS MARIA DA SILVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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