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TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012455-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AURINDO NUNES JUNIOR Advogado(s): ANA PAULA BRITO DA CUNHA (OAB:BA66064-A), ROSIANE COSTA FERREIRA (OAB:BA57790-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MALHADA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado, notadamente em razão da sentença proferida nos autos do processo de origem n.º 8001714-16.2022.8.05.0051 (ID 548977697). Nestas condições, constata-se que ocorreu a perda superveniente do interesse deste recurso. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil determina que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Com efeito, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, notadamente em razão da ausência de interesse processual. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III
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