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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012446-75.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: AILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c pedido liminar e dano moral ajuizada por AILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA). O Autor alega que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº B001683285, na data de 01/09/2016, vinculado ao veículo de placa JRK-6646, com enquadramento no art. 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustenta que a autuação foi realizada em rodovia federal (BR-135), local em que a fiscalização e a autuação seriam de competência privativa da Polícia Rodoviária Federal (PRF), nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, carecendo o DETRAN/BA de atribuição para a lavratura do ato. Adicionalmente, aponta que a indicação do local da infração é genérica, sem a especificação da quilometragem do trecho, o que impossibilita a adequada individualização do local da ocorrência. Relata que a autuação gerou processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir e restrição de bloqueio em seu prontuário de habilitação. Pede, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT e a liberação do bloqueio de sua habilitação. No mérito, requer a declaração de nulidade do AIT nº B001683285 e de seus efeitos, a restituição do valor pago pela multa (R$ 153,23), bem como a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o DETRAN/BA apresentou defesa arguindo preliminares de necessidade de comprovante de residência em nome próprio, impugnação à gratuidade da justiça, impossibilidade de conciliação e oposição ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a competência concorrente dos órgãos de trânsito, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a higidez formal do auto de infração e da notificação, a regularidade do processo de suspensão do direito de dirigir e a inexistência de dano moral (ID 485898502). A parte autora apresentou réplica (ID 491014072). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (ID 498379894), o Autor manifestou desinteresse na instrução probatória complementar (ID 503237910) e o Réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 527017491). É o relatório. Decido. Das preliminares Rejeito a preliminar relativa ao comprovante de residência, porquanto a juntada de fatura de consumo no endereço declarado pelo Autor mostra-se suficiente para a verificação de seu domicílio e para a fixação da competência, inexistindo exigência legal de documento exclusivamente em nome próprio. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, pois o Réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência firmada na declaração acostada. Do mérito O caso trata da validade e legalidade do Auto de Infração de Trânsito nº B001683285 lavrado pelo DETRAN/BA, da restituição do valor recolhido a título de multa, bem como da existência de dano moral indenizável decorrente dos atos impugnados. Da incompetência do órgão autuador e da imprecisão do local da infração O ponto central da controvérsia reside na legalidade do AIT nº B001683285. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 20, inciso III, atribui à Polícia Rodoviária Federal a competência para executar a fiscalização de trânsito, aplicar penalidades e medidas administrativas no âmbito das rodovias e estradas federais. Não havendo comprovação nos autos de convênio firmado com a União para a delegação de referida competência, falece ao órgão estadual atribuição para a fiscalização de trânsito em rodovia federal. No caso concreto, verifica-se que o auto de infração impugnado foi lavrado pelo DETRAN/BA em rodovia federal (BR-135) (ID 469342478). A autarquia estadual de trânsito detém atribuição executiva sobre habilitação e registro de veículos no âmbito estadual, não possuindo competência originária para fiscalização e autuação de condutores em rodovias federais desprovida de convênio específico demonstrado nos autos, do que decorre vício insanável de incompetência do agente autuador. Ademais, constata-se a imprecisão formal quanto ao local da infração indicado no registro correspondente ("BR 135/VILA AMORIM DEPOIS DO CRUZAMENTO ROTATORIA") (ID 469342478), sem a indicação da quilometragem da rodovia ou de referencial quilométrico exato apto a individualizar com precisão o ponto de abordagem na rodovia federal. A ausência de especificação precisa do local viola a garantia do devido processo legal e do contraditório, porquanto impede a perfeita identificação do trecho de via pública em que teria ocorrido o fato. Assim, configurada a incompetência do órgão autuador e a imprecisão quanto ao local da infração, impõe-se a anulação do Auto de Infração nº B001683285, a desconstituição do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 20219055894 decorrente (ID 485898503) e o consequente cancelamento do bloqueio administrativo correlato inserido no prontuário da CNH do Autor (ID 469452649). Outrossim, declarada a nulidade da autuação, faz jus a parte autora à restituição do valor comprovadamente recolhido a título de pagamento da respectiva multa de trânsito, no montante de R$ 153,23. Da inexistência de dano moral O Autor pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando transtornos decorrentes da lavratura indevida do auto de infração e do bloqueio de sua habilitação. O pedido, contudo, deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, consoante prevê o artigo 186 do Código Civil. No caso concreto, embora caracterizada a nulidade dos atos administrativos promovidos pela autarquia ré, a situação exposta nos autos configura mero aborrecimento e dissabor decorrente da dinâmica administrativa e fiscalizatória de trânsito, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. O dano moral não se confunde com o simples aborrecimento do cotidiano. Para sua configuração, é necessária uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não restou demonstrado na hipótese sub judice. A prova de que o Autor tenha sofrido lesão que ultrapassou a esfera do mero dissabor não foi produzida nos autos. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor para: Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº B001683285, lavrado pelo DETRAN/BA e vinculado ao veículo placa JRK-6646 (ID 469342478), bem como do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 20219055894 correlato (ID 485898503), determinando o cancelamento definitivo de seus efeitos e a exclusão da pontuação do prontuário do Autor; Determino que o DETRAN/BA proceda ao imediato e definitivo desbloqueio do prontuário de habilitação (CNH) de titularidade do Autor Ailson Oliveira dos Santos, bem como se abstenha de impor qualquer restrição com base nos atos ora anulados; Condeno o DETRAN/BA à restituição do valor pago a título de multa, no importe de R$ 153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) (ID 469342478). Sobre os valores devidos, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e atualizados conforme artigo 3º da EC 136/2025. Considerando o trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão, exceto em caso de oposição de Embargos de Declaração, no qual os autos deverão ser conclusos para apreciação deste juízo (art. 1.023 e art. 1.024 do CPC). Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribuo a essa sentença força de mandado judicial/ofício. Providências pelo Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
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