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8011944-25.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011944-25.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA CASA DE ORACAO OS SINAIS SEGUIRAO AOS QUE CREREM e outros (2) Advogado(s): MATEUS ANTONIO PEREIRA SANTOS (OAB:BA77192) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos dos autos. IGREJA EVANGÉLICA CASA DE ORAÇÃO, qualificado(a) nos autos, opôs Embargos à Execução que lhe move o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. Juntou procuração e documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e determinado que o(a) embargane recolhesse as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo ele(a) não o fez. Não há notícia nos autos de que foi reformada a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça não foi modificada, devendo, porquanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o(a) embargante não se desincumbiu do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A TEMPO E MODO - SENTENÇA MANTIDA. I- À luz do art. 290 c/c art.485, I e IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Tendo o autor deixado de comprovar o recolhimento das custas iniciais, mesmo depois de intimado para tanto, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo. (AC n.º 1.0393.13.002821-9/001, 18ª CCív/TJMG, rel. Des. João Cancio, DJ 8/3/2018) (destaquei) Sobre a matéria aqui tratada, ao julgar o REsp 2016021/MG, o STJ adotou o entendimento de que o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sem o aperfeiçoamento da relação processual e sem a prestação completa do serviço judiciário e, por esse motivo, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, assim, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento das custas. Nesta perspectiva, em respeito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, forçosa a adoção do seu entendimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 330, IV, c/c 485, I e IV, ambos do CPC. Sem custas, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios porque a parte embargada sequer foi citada/intimada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. V. da Conquista, data assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito

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