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8011217-37.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8011217-37.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: CLEIDSON DIAS DO VALE Advogado(s): REU: THIAGO ROCHA SANTOS Advogado(s): THIAGO DA SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como THIAGO DA SILVA AMARAL (OAB:BA41320), BENNET COSTA SILVA (OAB:BA55732) DECISÃO Vistos os autos deste processo, referente a AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de THIAGO ROCHA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo art. 121, § 2°, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº 8011217-37.2023.8.05.0274. A denúncia foi oferecida em 21.08.2023 e recebida em 15.01.2024 (Id nº 426982149). Nos termos da certidão de Id 479554954, a citação pessoal do acusado restou frustrada. Citado por edital, o acusado não apresentou resposta à acusação, conforme certidão em Id 523229603. Manifestação do Ministério Público em Id nº 534658661. Em 06.05.2026, nos termos da manifestação ministerial, este Juízo proferiu decisão suspendendo o processo, o curso do prazo prescricional e o cadastro de pessoa física. Ainda, designou audiência para o dia 10 de setembro de 2026, às 10h30, conforme Id 549531343. O mandado de prisão foi devidamente cumprido (Id nº 566728451). Audiência realizada em 12.07.2026 (Id 567020428). A Defesa apresentou resposta à acusação com preliminares (Id nº 570690138). Em 29.07.2026, este Juízo revogou a prisão preventiva do acusado no incidente tombado sob o nº 8015624-81.2026.8.05.0274. Despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca das preliminares da Defesa, ao tempo em que manteve a audiência designada para o dia 10 de setembro de 2026, às 10h30, na qualidade de audiência de instrução e julgamento, e não mais de produção antecipada de provas (Id nº 571761202). Em Id 572986911, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares suscitadas pela Defesa. É o relatório. Decido. 1. DA CITAÇÃO POR EDITAL Não prospera a arguição de nulidade da citação editalícia. A citação por edital (art. 361, CPP) é medida subsidiária, cabível quando frustrada a citação pessoal. No caso, verifica-se que foi expedida carta precatória para citação do acusado no endereço indicado na Denúncia (id 441833376), cuja diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 479554954, fl. 04). Diante da devolução negativa, o Ministério Público certificou a ausência de êxito na obtenção de novo endereço (id 488605129), o que ensejou o deferimento da citação editalícia por este Juízo (id 493233096). Não se constata, portanto, o alegado descumprimento da determinação de esgotamento das buscas. A afirmação ministerial de que não foram localizados novos endereços evidencia que as consultas foram efetivamente realizadas, ainda que sem resultado positivo - sendo certo que os dados obtidos junto à Central de Segurança e Informação, por sua natureza sensível, não comportam juntada aos autos. De todo modo, a controvérsia perdeu objeto. O comparecimento espontâneo do acusado ao processo e a constituição de defesa técnica demonstram inequívoca ciência da existência da ação penal, circunstância que supre eventual vício do ato citatório, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 2. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Também não merece acolhida a preliminar de nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas. Embora a Súmula 455/STJ exija fundamentação concreta para a medida do art. 366 do CPP, a questão está prejudicada: a audiência então designada não chegou a se realizar. Com o comparecimento do acusado, cessou a causa suspensiva, devendo a instrução prosseguir regularmente, com pleno contraditório. O Despacho em Id 571761202 já redesignou o ato para 10/09/2026, às 10h30, como audiência de instrução e julgamento, não mais de produção antecipada. Ausente prejuízo concreto - pois a prova antecipada sequer foi colhida -, resta prejudicado o exame da nulidade arguida. 3. DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL Sem razão a Defesa quanto à alegada inépcia da inicial acusatória. A Denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve com clareza as circunstâncias fáticas em que se funda a imputação,a qualificação do acusado e a classificação do crime. A insurgência defensiva não diz respeito à ausência de narrativa fática, mas à correção do enquadramento jurídico conferido pelo órgão acusador aos fatos descritos - matéria que se insere no mérito da pretensão punitiva e cuja apreciação compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa quanto às qualificadoras subjetivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO as preliminares suscitadas pela Defesa. Prossiga-se o feito, mantida a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/09/2026, às 10h30 (Despacho id 571761202). Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito

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