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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8011036-65.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIVALDA FREITAS SOBREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSADAB DE SOUZA REIS PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Sentença: (...) Ante o exposto, consoante os fundamentos ora esposados, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu a pagar à Autora as diferenças remuneratórias devidas, acrescendo-lhes aos valores dos vencimentos pagos no mês de dezembro de 2021 o percentual de 11,73% (onze por cento e setenta e três décimos), a título de recomposição salarial, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, pagas mês a mês, conforme disposto na Lei Municipal nº 395/2022, e pagamento retroativo a partir de 1º de maio de 2022, acrescido de juros e de correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório está vigente a Emenda Constitucional n. 136/2025 que revogou os índices aplicados na Emenda Constitucional n. 113/2021 e fixou a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ou Selic se mais favorável ao devedor, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, posto que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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