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8010907-27.2023.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, s/n, 2º andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8010907-27.2023.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSRéu: GARDENIA MAIANNA DUARTE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de GARDÊNIA MAIANNA DUARTE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Citada a executada, sobrevieram atos constritivos eletrônicos que restaram posteriormente cancelados em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade de verbas alimentares e previdenciárias. Determinada a comprovação do recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisas INFOJUD/RENAJUD, a parte exequente manteve-se inerte, mesmo após a publicação no Diário de Justiça. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 562890232). A parte exequente foi regularmente intimada, transcorrendo o prazo sem manifestação ou cumprimento da determinação (certidão ID 576626107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito em decorrência do abandono processual da parte exequente. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, o § 1º do artigo 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o procedimento foi rigorosamente observado. A exequente foi previamente intimada por meio de seus procuradores cadastrados e, ante a inércia, procedeu-se à sua intimação pessoal via sistema/domicílio eletrônico. Mesmo formalmente advertida quanto às consequências processuais da inércia, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência tendente ao prosseguimento da demanda executiva. Cumpre ressaltar que a executada compareceu aos autos e constituiu patrono, tendo apresentado defesas e impugnações acolhidas pelo Juízo. Nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC, a extinção fundada no inciso III impõe a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 485, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições ainda existentes vinculadas a este processo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Juazeiro/BA, 25 de agosto de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, s/n, 2º andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8010907-27.2023.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSRéu: GARDENIA MAIANNA DUARTE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de GARDÊNIA MAIANNA DUARTE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Citada a executada, sobrevieram atos constritivos eletrônicos que restaram posteriormente cancelados em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade de verbas alimentares e previdenciárias. Determinada a comprovação do recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisas INFOJUD/RENAJUD, a parte exequente manteve-se inerte, mesmo após a publicação no Diário de Justiça. Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 562890232). A parte exequente foi regularmente intimada, transcorrendo o prazo sem manifestação ou cumprimento da determinação (certidão ID 576626107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito em decorrência do abandono processual da parte exequente. Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, o § 1º do artigo 485 do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o procedimento foi rigorosamente observado. A exequente foi previamente intimada por meio de seus procuradores cadastrados e, ante a inércia, procedeu-se à sua intimação pessoal via sistema/domicílio eletrônico. Mesmo formalmente advertida quanto às consequências processuais da inércia, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência tendente ao prosseguimento da demanda executiva. Cumpre ressaltar que a executada compareceu aos autos e constituiu patrono, tendo apresentado defesas e impugnações acolhidas pelo Juízo. Nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC, a extinção fundada no inciso III impõe a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 485, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições e restrições ainda existentes vinculadas a este processo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Juazeiro/BA, 25 de agosto de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito

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