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8010898-35.2024.8.05.0274

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8010898-35.2024.8.05.0274 AUTOR: E. D. O. S. e outros RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (ID 554024304) em face do cumprimento de sentença deflagrado por E. D. O. S., representado por sua genitora Tamiris Andrade de Oliveira Souza (ID 537354205). O exequente instaurou a fase executiva postulando a quantia de R$ 22.257,20 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) (ID 537354205, p. 6). Apontou que a condenação abrange a restituição de quantias pagas a título de coparticipação em excesso, decorrentes de prestações de trato sucessivo até o mês de setembro de 2024, no valor histórico de R$ 7.809,16, alcançando R$ 14.194,88 após atualização (ID 537360109). Incluiu a indenização por danos morais arbitrada na sentença em R$ 5.000,00, totalizando R$ 6.606,25 atualizados (ID 537360110), além de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva no importe de R$ 1.456,07 (ID 537354205, p. 6). Intimada para o pagamento voluntário (ID 549908056), a devedora ofertou impugnação tempestiva (ID 554024304). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia limitou a restituição dos danos materiais ao montante histórico de R$ 5.775,74 (ID 554024304, p. 2). Defendeu a impossibilidade de inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação e apontou equívoco na metodologia de cálculo adotada pela parte credora. Apresentou demonstrativos próprios (ID 554024305 e ID 554024306), indicando como correto o montante total de R$ 12.433,67 (doze mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) (ID 554024304, p. 4). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 558607127). Defendeu a legitimidade da inclusão das parcelas de coparticipação vencidas e adimplidas no curso do processo até setembro de 2024, com arrimo na natureza de obrigação de trato sucessivo. Noticiou o descumprimento formal da tutela provisória de urgência deferida nos autos quanto à cobrança abusiva na fatura de setembro de 2024 (ID 460951462), pleiteando a exigibilidade da multa cominatória de R$ 3.000,00 fixada na decisão de ID 455426448. Pugnou pela fixação judicial dos parâmetros escorreitos de liquidação, com o acolhimento apenas subsidiário do excesso metodológico (ID 558607127, p. 5-6). A ré acostou petição requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado ao Dr. Ricardo Gomes Menezes, inscrito na OAB/BA sob o nº 26.893 (ID 575726834 e ID 575726836), pugnando pela exclusividade das futuras publicações e intimações. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual e Cadastramento Exclusivo Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formal de habilitação e cadastramento formulado pela executada (ID 575726834). A demandada juntou instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes (ID 575726836, p. 2 e 16), conferindo mandato ao advogado Dr. Ricardo Gomes Menezes, OAB/BA 26.893. Havendo requerimento expresso para que as publicações e intimações sejam realizadas em nome de patrono determinado, impõe-se o acolhimento da postulação para assegurar a regularidade da comunicação dos atos processuais e afastar nulidades, ex vi do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defere-se a juntada do substabelecimento sem reserva e determina-se à Secretaria da Vara a imediata alteração cadastral no sistema PJe para que os atos de comunicação passem a ser dirigidos exclusivamente ao novel patrono constituído. 2.2. Da Extensão Temporal da Condenação: Inclusão das Parcelas de Trato Sucessivo No mérito da impugnação, cinge-se a controvérsia à higidez dos valores executados a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito de coparticipação. A devedora assevera que o acórdão (ID 535452296) limitou o valor histórico da restituição em R$ 5.775,74, sendo incabível a cobrança de parcelas quitadas no curso da demanda. Não assiste razão à executada quanto a essa restrição. A obrigação contratual de assistência à saúde consubstancia relação jurídica continuativa, marcada pela periodicidade das faturas mensais e respectivos descontos de coparticipação. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas consideram-se tacitamente incluídas no pedido e integram a condenação enquanto durar a obrigação. A delimitação numérica constante do dispositivo do julgado colegiado teve como finalidade exclusiva sanar o erro material da sentença primitiva, que havia duplicado o montante histórico inicial, não tendo o condão de imunizar os descontos indevidos operados pela operadora no curso da lide. A exequente comprovou a continuidade dos descontos abusivos de coparticipação até a fatura de setembro de 2024, conforme ficha financeira (ID 453714595, p. 4) e comprovante do boleto com vencimento em 01/09/2024 (ID 460951462). O somatório de todos os desembolsos realizados a maior entre janeiro de 2023 e setembro de 2024 perfaz exatamente o montante histórico de R$ 7.809,16 (sete mil, oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), consoante demonstrativo analítico de ID 537360109. Por conseguinte, afigura-se legítima e imperativa a inclusão de todas as parcelas vencidas e adimplidas até setembro de 2024 na base de cálculo dos danos materiais, fixando-se o principal histórico em R$ 7.809,16. 2.3. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e da Exigibilidade das Astreintes A parte exequente pleiteia a exigibilidade e inclusão, no montante executado, da multa cominatória no importe de R$ 3.000,00, fixada em sede de tutela provisória de urgência. Verifica-se que a decisão interlocutória de ID 455426448 acolheu os embargos de declaração para impor à ré a obrigação de limitar imediatamente a cobrança de coparticipação ao teto de 100% da mensalidade do plano, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada fatura emitida em desconformidade. A executada foi regularmente intimada de forma pessoal acerca do comando proibitivo em 30 de julho de 2024, mediante mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 455650804) e certidão lavrada sob o ID 455650803. Não obstante a ciência inequívoca, a operadora emitiu e cobrou a fatura com vencimento em 01/09/2024 com a incidência de coparticipação no importe abusivo de R$ 670,26 (ID 460951462), ultrapassando a mensalidade contratada de R$ 330,61 (ID 453714594, p. 2). Resta caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial. Tendo a decisão antecipatória sido mantida pelo Tribunal no agravo de instrumento transitado em julgado (ID 489664717) e confirmada na sentença de mérito (ID 490537353), a multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) tornou-se plenamente exigível, comportando inclusão no crédito exequendo. 2.4. Do Excesso de Execução e da Inadequação Metodológica do Cálculo A executada suscita a ocorrência de excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo empregada pela exequente (ID 554024304, p. 3-4). Examinando a memória de cálculo apresentada pela parte credora (ID 537360109 e ID 537360110), constata-se vício metodológico manifesto. Com efeito, a exequente aplicou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização do débito e, simultaneamente, computou juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios de 1% ao mês. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios. A incidência conjunta da SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios configura indevido bis in idem e anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, gerando majoração indevida da dívida. Dessa forma, o excesso de execução resta configurado exclusivamente em razão do erro na metodologia de atualização, impondo-se o acolhimento parcial da impugnação para determinar a retificação da conta com o expurgo da cumulação indevida e a fixação dos parâmetros legais pertinentes. 2.5. Dos Critérios Definitivos de Liquidação Para dirimir a controvérsia e permitir a correta apuração do quantum debeatur, estabelecem-se as seguintes diretrizes de cálculo, observando-se os ditames dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil: Quanto aos danos materiais (repetição de indébito de coparticipação), o valor principal histórico fica consolidado em R$ 7.809,16 (sete mil, oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), compreendendo as cobranças indevidas de janeiro de 2023 a setembro de 2024. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso efetivo, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para as parcelas vencidas até 29/08/2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30/08/2024. Os juros de mora fluem a partir da citação (10/07/2024, ID 455572022), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil), considerando-se zero em caso de resultado negativo. No que tange aos danos morais, o valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser atualizado monetariamente a partir da data de sua prolação em primeiro grau, em 14/03/2025 (ID 490537353), aplicando-se o IPCA. Os juros moratórios incidem a partir da citação (10/07/2024, ID 455572022), calculados a 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzida do IPCA. No que concerne à multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela provisória, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (data do vencimento da fatura irregular), descabendo a incidência de juros moratórios sobre a penalidade cominatória para evitar distorções no instituto coercitivo. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor sobre o total da condenação (ID 490537353, p. 8), o percentual de 10% (dez por cento) a ser executado em favor dos patronos do exequente incidirá estritamente sobre 70% da condenação principal atualizada (danos materiais e danos morais), não integrando a base de cálculo a multa cominatória. 2.6. Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Impugnação Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a constatação de excesso decorrente da metodologia de cálculo da parte exequente, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido pela devedora. Fixa-se a verba honorária sucumbencial do incidente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o montante originariamente postulado e o valor que for liquidado nos moldes desta decisão). Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 449317348, p. 1), a exigibilidade da referida verba sucumbencial permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes (ID 575726836) e DETERMINO à Secretaria da Vara que promova o cadastramento exclusivo do advogado Dr. Ricardo Gomes Menezes, OAB/BA 26.893, para que todas as futuras publicações e intimações relativas à ré sejam realizadas unicamente em seu nome, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (ID 554024304), reconhecendo o excesso de execução restrito exclusivamente à inadequação da metodologia de cálculo adotada pela exequente (cumulação da taxa Selic com juros compensatórios e moratórios); c) ADMITO a inclusão das prestações de trato sucessivo vencidas e quitadas no curso da demanda até setembro de 2024 na base de cálculo dos danos materiais, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, fixando o valor principal histórico em R$ 7.809,16 (sete mil, oitocentos e nove reais e dezesseis centavos); d) RECONHEÇO o descumprimento da tutela provisória de urgência em relação à fatura de setembro de 2024 (ID 460951462) e ADMITO a inclusão concomitante das astreintes no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no saldo exequendo; e) FIXO OS CRITÉRIOS DEFINITIVOS DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, nos seguintes parâmetros: I. Danos materiais (R$ 7.809,16): correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 desde cada desembolso, acrescidos de juros moratórios a partir da citação (10/07/2024), na taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA); II. Danos morais (R$ 5.000,00): correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença em primeiro grau (14/03/2025) e juros moratórios a partir da citação (10/07/2024), na taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA); III. Multa cominatória (R$ 3.000,00): correção monetária pelo IPCA a partir de 01/09/2024, sem incidência de juros moratórios; IV. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% (dez por cento) incidentes exclusivamente sobre 70% (setenta por cento) da condenação principal atualizada (danos materiais e morais); f) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela devedora, restando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8010898-35.2024.8.05.0274 AUTOR: E. D. O. S. e outros RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (ID 554024304) em face do cumprimento de sentença deflagrado por E. D. O. S., representado por sua genitora Tamiris Andrade de Oliveira Souza (ID 537354205). O exequente instaurou a fase executiva postulando a quantia de R$ 22.257,20 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) (ID 537354205, p. 6). Apontou que a condenação abrange a restituição de quantias pagas a título de coparticipação em excesso, decorrentes de prestações de trato sucessivo até o mês de setembro de 2024, no valor histórico de R$ 7.809,16, alcançando R$ 14.194,88 após atualização (ID 537360109). Incluiu a indenização por danos morais arbitrada na sentença em R$ 5.000,00, totalizando R$ 6.606,25 atualizados (ID 537360110), além de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva no importe de R$ 1.456,07 (ID 537354205, p. 6). Intimada para o pagamento voluntário (ID 549908056), a devedora ofertou impugnação tempestiva (ID 554024304). Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia limitou a restituição dos danos materiais ao montante histórico de R$ 5.775,74 (ID 554024304, p. 2). Defendeu a impossibilidade de inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação e apontou equívoco na metodologia de cálculo adotada pela parte credora. Apresentou demonstrativos próprios (ID 554024305 e ID 554024306), indicando como correto o montante total de R$ 12.433,67 (doze mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) (ID 554024304, p. 4). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 558607127). Defendeu a legitimidade da inclusão das parcelas de coparticipação vencidas e adimplidas no curso do processo até setembro de 2024, com arrimo na natureza de obrigação de trato sucessivo. Noticiou o descumprimento formal da tutela provisória de urgência deferida nos autos quanto à cobrança abusiva na fatura de setembro de 2024 (ID 460951462), pleiteando a exigibilidade da multa cominatória de R$ 3.000,00 fixada na decisão de ID 455426448. Pugnou pela fixação judicial dos parâmetros escorreitos de liquidação, com o acolhimento apenas subsidiário do excesso metodológico (ID 558607127, p. 5-6). A ré acostou petição requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado ao Dr. Ricardo Gomes Menezes, inscrito na OAB/BA sob o nº 26.893 (ID 575726834 e ID 575726836), pugnando pela exclusividade das futuras publicações e intimações. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização da Representação Processual e Cadastramento Exclusivo Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formal de habilitação e cadastramento formulado pela executada (ID 575726834). A demandada juntou instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes (ID 575726836, p. 2 e 16), conferindo mandato ao advogado Dr. Ricardo Gomes Menezes, OAB/BA 26.893. Havendo requerimento expresso para que as publicações e intimações sejam realizadas em nome de patrono determinado, impõe-se o acolhimento da postulação para assegurar a regularidade da comunicação dos atos processuais e afastar nulidades, ex vi do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defere-se a juntada do substabelecimento sem reserva e determina-se à Secretaria da Vara a imediata alteração cadastral no sistema PJe para que os atos de comunicação passem a ser dirigidos exclusivamente ao novel patrono constituído. 2.2. Da Extensão Temporal da Condenação: Inclusão das Parcelas de Trato Sucessivo No mérito da impugnação, cinge-se a controvérsia à higidez dos valores executados a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito de coparticipação. A devedora assevera que o acórdão (ID 535452296) limitou o valor histórico da restituição em R$ 5.775,74, sendo incabível a cobrança de parcelas quitadas no curso da demanda. Não assiste razão à executada quanto a essa restrição. A obrigação contratual de assistência à saúde consubstancia relação jurídica continuativa, marcada pela periodicidade das faturas mensais e respectivos descontos de coparticipação. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas consideram-se tacitamente incluídas no pedido e integram a condenação enquanto durar a obrigação. A delimitação numérica constante do dispositivo do julgado colegiado teve como finalidade exclusiva sanar o erro material da sentença primitiva, que havia duplicado o montante histórico inicial, não tendo o condão de imunizar os descontos indevidos operados pela operadora no curso da lide. A exequente comprovou a continuidade dos descontos abusivos de coparticipação até a fatura de setembro de 2024, conforme ficha financeira (ID 453714595, p. 4) e comprovante do boleto com vencimento em 01/09/2024 (ID 460951462). O somatório de todos os desembolsos realizados a maior entre janeiro de 2023 e setembro de 2024 perfaz exatamente o montante histórico de R$ 7.809,16 (sete mil, oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), consoante demonstrativo analítico de ID 537360109. Por conseguinte, afigura-se legítima e imperativa a inclusão de todas as parcelas vencidas e adimplidas até setembro de 2024 na base de cálculo dos danos materiais, fixando-se o principal histórico em R$ 7.809,16. 2.3. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e da Exigibilidade das Astreintes A parte exequente pleiteia a exigibilidade e inclusão, no montante executado, da multa cominatória no importe de R$ 3.000,00, fixada em sede de tutela provisória de urgência. Verifica-se que a decisão interlocutória de ID 455426448 acolheu os embargos de declaração para impor à ré a obrigação de limitar imediatamente a cobrança de coparticipação ao teto de 100% da mensalidade do plano, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada fatura emitida em desconformidade. A executada foi regularmente intimada de forma pessoal acerca do comando proibitivo em 30 de julho de 2024, mediante mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 455650804) e certidão lavrada sob o ID 455650803. Não obstante a ciência inequívoca, a operadora emitiu e cobrou a fatura com vencimento em 01/09/2024 com a incidência de coparticipação no importe abusivo de R$ 670,26 (ID 460951462), ultrapassando a mensalidade contratada de R$ 330,61 (ID 453714594, p. 2). Resta caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial. Tendo a decisão antecipatória sido mantida pelo Tribunal no agravo de instrumento transitado em julgado (ID 489664717) e confirmada na sentença de mérito (ID 490537353), a multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) tornou-se plenamente exigível, comportando inclusão no crédito exequendo. 2.4. Do Excesso de Execução e da Inadequação Metodológica do Cálculo A executada suscita a ocorrência de excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo empregada pela exequente (ID 554024304, p. 3-4). Examinando a memória de cálculo apresentada pela parte credora (ID 537360109 e ID 537360110), constata-se vício metodológico manifesto. Com efeito, a exequente aplicou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização do débito e, simultaneamente, computou juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios de 1% ao mês. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios. A incidência conjunta da SELIC com juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios configura indevido bis in idem e anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, gerando majoração indevida da dívida. Dessa forma, o excesso de execução resta configurado exclusivamente em razão do erro na metodologia de atualização, impondo-se o acolhimento parcial da impugnação para determinar a retificação da conta com o expurgo da cumulação indevida e a fixação dos parâmetros legais pertinentes. 2.5. Dos Critérios Definitivos de Liquidação Para dirimir a controvérsia e permitir a correta apuração do quantum debeatur, estabelecem-se as seguintes diretrizes de cálculo, observando-se os ditames dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil: Quanto aos danos materiais (repetição de indébito de coparticipação), o valor principal histórico fica consolidado em R$ 7.809,16 (sete mil, oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), compreendendo as cobranças indevidas de janeiro de 2023 a setembro de 2024. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso efetivo, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para as parcelas vencidas até 29/08/2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 30/08/2024. Os juros de mora fluem a partir da citação (10/07/2024, ID 455572022), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil), considerando-se zero em caso de resultado negativo. No que tange aos danos morais, o valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser atualizado monetariamente a partir da data de sua prolação em primeiro grau, em 14/03/2025 (ID 490537353), aplicando-se o IPCA. Os juros moratórios incidem a partir da citação (10/07/2024, ID 455572022), calculados a 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzida do IPCA. No que concerne à multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela provisória, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (data do vencimento da fatura irregular), descabendo a incidência de juros moratórios sobre a penalidade cominatória para evitar distorções no instituto coercitivo. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor sobre o total da condenação (ID 490537353, p. 8), o percentual de 10% (dez por cento) a ser executado em favor dos patronos do exequente incidirá estritamente sobre 70% da condenação principal atualizada (danos materiais e danos morais), não integrando a base de cálculo a multa cominatória. 2.6. Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Impugnação Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a constatação de excesso decorrente da metodologia de cálculo da parte exequente, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido pela devedora. Fixa-se a verba honorária sucumbencial do incidente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (diferença entre o montante originariamente postulado e o valor que for liquidado nos moldes desta decisão). Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 449317348, p. 1), a exigibilidade da referida verba sucumbencial permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes (ID 575726836) e DETERMINO à Secretaria da Vara que promova o cadastramento exclusivo do advogado Dr. Ricardo Gomes Menezes, OAB/BA 26.893, para que todas as futuras publicações e intimações relativas à ré sejam realizadas unicamente em seu nome, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (ID 554024304), reconhecendo o excesso de execução restrito exclusivamente à inadequação da metodologia de cálculo adotada pela exequente (cumulação da taxa Selic com juros compensatórios e moratórios); c) ADMITO a inclusão das prestações de trato sucessivo vencidas e quitadas no curso da demanda até setembro de 2024 na base de cálculo dos danos materiais, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, fixando o valor principal histórico em R$ 7.809,16 (sete mil, oitocentos e nove reais e dezesseis centavos); d) RECONHEÇO o descumprimento da tutela provisória de urgência em relação à fatura de setembro de 2024 (ID 460951462) e ADMITO a inclusão concomitante das astreintes no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no saldo exequendo; e) FIXO OS CRITÉRIOS DEFINITIVOS DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, nos seguintes parâmetros: I. Danos materiais (R$ 7.809,16): correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 desde cada desembolso, acrescidos de juros moratórios a partir da citação (10/07/2024), na taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA); II. Danos morais (R$ 5.000,00): correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença em primeiro grau (14/03/2025) e juros moratórios a partir da citação (10/07/2024), na taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA); III. Multa cominatória (R$ 3.000,00): correção monetária pelo IPCA a partir de 01/09/2024, sem incidência de juros moratórios; IV. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% (dez por cento) incidentes exclusivamente sobre 70% (setenta por cento) da condenação principal atualizada (danos materiais e morais); f) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela devedora, restando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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