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8010761-13.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010761-13.2026.8.05.0103 IMPETRANTE: ANDREA MIURA DA COSTA IMPETRADO: COORDENADOR DE MULTAS DO DETRAN/BA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrea Miura da Costa contra ato omissivo do Coordenador de Multas do DETRAN/BA, com indicação do DETRAN/BA como litisconsorte passivo (ID 574173851). Narra a impetrante que foi autuada por infração ao art. 165-A do CTB (AIT nº HI00005617) (ID 574176669) e requereu cópia dos documentos para elaborar sua defesa (ID 574176672). Sustenta que seu requerimento (Processo SEI nº 049.4738.2026.0040994-42) foi indevidamente reclassificado como defesa de autuação sem o fornecimento da documentação (ID 574176685). Pede liminar para obter o acesso documental e suspender os efeitos do procedimento (ID 574173851). A inicial indicou a sede funcional da autoridade coatora e do DETRAN/BA no Centro Administrativo da Bahia - CAB, em Salvador/BA (ID 574173851). Vieram os autos conclusos. É o relatório indispensável. Decido. A competência jurisdicional é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). No mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, a competência é absoluta e fixada pela qualificação e sede funcional da autoridade coatora. A impetrante aponta como autoridade coatora o Coordenador de Multas do DETRAN/BA, cuja sede funcional situa-se em Salvador/BA (ID 574173851). Embora a impetrante resida em Ilhéus/BA (ID 574173857), a regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC não se aplica ao mandado de segurança, prevalecendo a norma especial vinculada à sede de comando da autoridade. Assim, este Juízo de Ilhéus/BA é absolutamente incompetente para processar o feito, impondo-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador/BA. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que a competência em mandado de segurança impetrado contra dirigente do DETRAN/BA é de natureza absoluta e se fixa pelo foro da sede da autoridade em Salvador, admitindo-se a declaração de incompetência ex officio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060445-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DIRETOR DO DETRAN/BA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA PELA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº 0502558-94.2018.8.05.0080, impetrado por Matheus Santana de Jesus contra ato do Diretor do DETRAN/BA. O juízo de Feira de Santana declinou de ofício da competência, por entender que a sede funcional da autoridade coatora, localizada em Salvador, atrai a competência absoluta daquela Comarca. O juízo de Salvador suscitou o conflito, sustentando tratar-se de competência relativa, vedada a declinação de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade com sede funcional em Salvador é absoluta - fixada pelo foro dessa sede - ou relativa, permitindo o ajuizamento no foro do domicílio do impetrante, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Em mandado de segurança, a competência é absoluta e se fixa pela qualificação e pela sede funcional da autoridade coatora, sendo inafastável pela vontade das partes ou por critérios gerais de foro. O Diretor do DETRAN/BA tem sede funcional em Salvador, o que atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública daquela Comarca. 4. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 é norma geral aplicável às ações em que o Estado figura como réu, inaplicável ao mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/2009 - lei especial que prevalece sobre a regra geral do CPC. 5. A vedação à declinação de ofício prevista no art. 337, §5º, do CPC/2015 restringe-se à incompetência relativa. Sendo absoluta a competência em mandado de segurança, o juízo de Feira de Santana agiu corretamente ao reconhecê-la de ofício. 6. A existência de Varas da Fazenda Pública na Comarca de Feira de Santana, nos termos do art. 131, III, da Lei Estadual nº 10.845/2007, confere competência em razão da matéria, sem afastar o critério territorial de fixação pela sede funcional da autoridade coatora. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido e julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0502558-94.2018.8.05.0080. Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada pela sede funcional da autoridade coatora, sendo cabível o seu reconhecimento de ofício. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, que permite ao autor escolher o foro do seu domicílio nas ações contra o Estado, não se aplica ao mandado de segurança, regido por lei especial." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 2º; CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, e 337, §5º; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA), arts. 70, II, e 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 57.943/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2022, DJe 11/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8060445-56.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e Suscitado o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar improcedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8060445-56.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 26/05/2026 ) Desse modo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente da Comarca de Salvador-BA, a quem caberá a apreciação do pedido de tutela liminar. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO O DECLÍNO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA. Remetam-se os autos eletronicamente para redistribuição na Comarca de Salvador/BA, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se . Cumpra-se com urgência. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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