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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010635-46.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: VICTOR CASTRO DE JESUS Advogado(s): CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:SP413206) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se apenas um breve resumo dos fatos relevantes registrados no feito. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por VICTOR CASTRO DE JESUS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) (ID 526125403). Narra a parte promovente, em síntese, que no dia 01/12/2024, ao conduzir seu veículo automotor, foi abordado por agentes de fiscalização de trânsito e, ao ser instado a realizar o exame de etilômetro, recusou-se a fazê-lo (ID 526125403). Em razão de tal conduta, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº GF00009736, capitulado no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (ID 526125403) (ID 526131560). Sustenta o autor a nulidade do referido auto infracional sob o argumento de que não foram observados os requisitos formais preconizados na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, aduzindo a ausência de descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora e alegando que a autuação não descreveu o equipamento medidor no campo correspondente (ID 526125403). Afirma que a simples recusa não autorizaria a penalidade sem a demonstração de sinais de embriaguez e invoca a garantia constitucional da não autoincriminação (ID 526125403). Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do AIT e a declaração de nulidade do auto de infração combatido, com a desconstituição das sanções correlatas (ID 526125403). A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identidade funcional/CNH, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, espelho de consulta e cópias do extrato infracional e da notificação de autuação (IDs 526125404 a 526131560). O pleito de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 527594307), tendo sido determinada a citação da parte ré em decisão integrativa subsequente (ID 536251738). Devidamente citado, o DETRAN/BA ofereceu contestação tempestiva (ID 539094152). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 539094152). No mérito, defendeu a plena legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo, sustentando a higidez do Auto de Infração nº GF00009736 (ID 539094152). Destacou a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB e a vinculação à tese do Tema 1.079 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a conduta de recusa configura infração autônoma e de mera conduta, prescindindo de comprovação de sinais clínicos de alteração psicomotora (ID 539094152). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 539094152). A parte autora apresentou manifestação sobre a peça contestatória, repisando os argumentos da petição inicial (ID 540024779). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (ID 574243184), o DETRAN/BA informou não haver necessidade de outras provas além dos documentos acostados aos autos (ID 576029195), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 577483117). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela prova documental acostada, mostrando-se prescindível a dilação probatória, sobretudo diante da manifestação da ré e da inércia da parte autora quanto à fase instrutória. A autarquia demandada formulou, em sede preliminar, impugnação ao pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 539094152). Cumpre registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.099/1995 (artigo 54 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009), o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe, em regra, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo condenação sucumbencial na primeira instância. Não obstante essa peculiaridade procedimental, a análise do benefício revela-se oportuna para balizar eventuais atos futuros ou a interposição de recursos inominados. O autor acostou declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 526125407) e comprovante de renda/residência condizente com sua qualificação de instalador de rastreadores (IDs 526125404 e 526125406). A autarquia ré limitou-se a suscitar alegações genéricas acerca da vulgarização do instituto e do baixo valor das custas, sem acostar qualquer substrato probatório idôneo apto a elidir a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração prestada por pessoa natural, consoante preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo nos autos indícios concretos de capacidade financeira incompatível com o benefício postulado, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO e mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. A controvérsia principal cinge-se a perquirir a legalidade e a validade do Auto de Infração de Trânsito nº GF00009736, lavrado em 01/12/2024 (ID 526131560), que impôs sanção ao autor pela prática da conduta descrita no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência da sua recusa expressa em submeter-se ao teste do etilômetro durante operação de fiscalização de trânsito. A pretensão anulatória deduzida pelo autor parte da premissa de que a imposição de sanção administrativa decorrente da simples recusa a exame de alcoolemia violaria garantias fundamentais e exigiria a constatação de sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora (ID 526125403). Contudo, a higidez constitucional do tipo administrativo previsto no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro não comporta mais debate no ordenamento jurídico pátrio. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar em repercussão geral a conformidade constitucional da penalização administrativa da recusa à fiscalização de trânsito voltada à identificação do consumo de substâncias psicoativas, consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema 1.079 (RE 1.224.374/RS). Com efeito, a Suprema Corte firmou a seguinte tese de julgamento obrigatório: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." A referida orientação jurisprudencial pacificou o entendimento de que a garantia contra a autoincriminação (princípio do nemo tenetur se detegere) resguarda o indivíduo primordialmente na esfera penal, impedindo a coação física ou a punição criminal pela não autoincriminação. Todavia, a fruição do direito de conduzir veículos automotores em vias públicas submete o cidadão a deveres instrumentais de colaboração com a autoridade pública, justificados pela imperiosa tutela coletiva da segurança viária e da preservação da vida e da integridade física de toda a sociedade. Nesse prisma, a recusa à submissão ao teste de etilômetro não induz à presunção penal de embriaguez, mas atrai, de maneira legítima e proporcional, a incidência de sanções no âmbito administrativo, na exata dicção preconizada pelo legislador federal. Ao disciplinar a matéria, o Código de Trânsito Brasileiro previu expressamente no artigo 165-A e no artigo 277, § 3º a tipificação da conduta de recusa, fixando sanções autônomas que independem da comprovação efetiva do estado de embriaguez. O artigo 165 do CTB pune a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, infração material que pressupõe a efetiva alteração do estado do condutor, aferível por medição instrumental, laudo pericial ou constatação de sinais clínicos. Em contrapartida, o artigo 165-A do CTB constitui infração formal e de mera conduta, consumando-se no momento exato em que o condutor, regularmente abordado por agente da autoridade de trânsito, manifesta a sua negativa em se submeter aos procedimentos de fiscalização previstos em lei. A caracterização da infração do artigo 165-A do CTB prescinde, de modo absoluto, da descrição de sintomas de embriaguez ou da elaboração de termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Exigir que a autoridade fiscalizadora demonstre sintomas clínicos de embriaguez para sancionar a recusa tornaria inócua a norma, confundindo o tipo autônomo do artigo 165-A com a conduta substancialmente diversa do artigo 165 do diploma viário. Nesse exato sentido caminha a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento proferido pela Primeira Turma: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, a infração prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro poderia ser configurada pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, independentemente da demonstração de embriaguez por outros meios de prova. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.185.226/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, as alegações da parte autora no sentido de que a autuação seria nula pela simples falta de preenchimento do formulário de sinais psicomotores previsto no Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN não encontram abrigo legal ou jurisprudencial, pois tal termo somente se faz cogente quando a autuação tiver como fundamento a embriaguez em si (artigo 165 do CTB) desacompanhada do teste de etilômetro. Quando a capitulação reside estritamente no artigo 165-A (recusa à fiscalização), o preenchimento desse rol de sinais é manifestamente desnecessário. No caso concreto, o próprio autor admite, de forma incontroversa na petição inicial, que transitava com seu veículo automotor quando foi regularmente abordado por agentes públicos de trânsito e se recusou a realizar o teste do etilômetro (ID 526125403). Em decorrência de sua livre manifestação, o agente de trânsito lavrou o Auto de Infração nº GF00009736 (ID 526131560), sob o enquadramento "código 7579-0: REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277", fazendo constar no campo de observações a seguinte declaração: "CONDUTOR RECUSOU-SE A SE SUBMETER AO TESTE DE ETILOMETRO E NAO APRESENTAVA SINAL DA ALTERACAO DA CAPA" (ID 526131560). Verifica-se, de plano, que o próprio agente público agiu com absoluta fidelidade aos fatos, registrando com precisão a recusa do condutor e consignando, expressamente, que não foram visualizados sinais ostensivos de alteração da capacidade psicomotora, circunstância que justificou com exatidão a tipificação no artigo 165-A do CTB (recusa formal) e não no artigo 165 (embriaguez ao volante). Ademais, ao contrário do alegado na petição inicial, a Notificação de Autuação acostada aos autos aos quais o próprio autor teve acesso (ID 526131560) demonstra que o campo relativo à identificação do equipamento foi devidamente preenchido com o número "22002203", comprovando a existência de instrumento de medição disponibilizado na abordagem fiscalizatória. Os atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização de trânsito são dotados dos atributos da presunção de legitimidade e de veracidade, os quais apenas podem ser desconstituídos mediante prova inequívoca e cabal em sentido contrário, cujo ônus probatório incumbe com exclusividade ao administrado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir a regularidade do procedimento fiscalizatório. Pelo contrário, oportunizada expressamente a especificação de provas destinadas a amparar suas alegações (ID 574243184), o demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo (ID 577483117). Nesse cenário, atendidos todos os requisitos de forma previstos no artigo 280 do CTB e configurada a hipótese de incidência do artigo 165-A da mesma legislação, a manutenção da penalidade é medida que se impõe, ante a ausência de qualquer ilegalidade ou vício a macular o ato administrativo. Por conseguinte, resta imperiosa a rejeição integral dos pedidos veiculados na peça vestibular. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro e a tese fixada no Tema 1.079 do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VICTOR CASTRO DE JESUS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (ressalvada a gratuidade deferida) e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
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