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8010549-61.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010549-61.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: BRUNA RIBEIRO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de BRUNA RIBEIRO SANTANA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou a celebração da Cédula de Crédito Bancário (Id 549753416), com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Fiat Argo 1.0 6V Firefly, ano 2021, placa RDC7A01, chassi 9BD358A1NMYL04313 e Renavam 1258864697. Afirmou o inadimplemento das prestações e a regular constituição da devedora em mora, requerendo a concessão de tutela liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido principal para consolidação da propriedade e da posse plena (Id 549749104). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado (Id 552395898, Id 552395900, Id 552395906, Id 552398867 e Id 552398872). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id 550129720). Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça realizou a apreensão do veículo, entregando-o ao depositário indicado pelo credor (Id 560225885). Na mesma oportunidade, o meirinho certificou que deixou de citar a ré Bruna Ribeiro Santana porque o veículo estava na posse de terceiro, não tendo sido localizada pessoalmente (Id 560225886). A instituição credora compareceu aos autos noticiando que as partes compuseram o litígio amigavelmente na esfera extrajudicial (Id 563540498). Para instrumentalizar a autocomposição, o autor juntou termo de acordo subscrito (Id 563540499), com firma da devedora fiduciante reconhecida por autenticidade perante o 3º Ofício de Notas da Comarca de Feira de Santana. No ajuste, os litigantes estabeleceram as condições para a quitação integral do financiamento, a devolução do automóvel, a renúncia mútua a pretensões indenizatórias correlatas, a dispensa de custas remanescentes e a renúncia expressa aos prazos recursais, pugnando pela homologação judicial da transação e pela extinção do processo com resolução do mérito, bem como pela expedição de ofício para cancelamento de eventuais restrições sobre o bem (Id 563540498 e Id 563540499). Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O exame do instrumento de transação acostado aos autos evidencia a presença de todos os requisitos de existência, validade e eficácia exigidos pela legislação civil para a perfectibilização do negócio jurídico (Id 563540499). Com efeito, a transação consubstancia negócio bilateral pelo qual os sujeitos previnem ou extinguem o litígio mediante concessões recíprocas sobre direitos patrimoniais de natureza disponível decorrentes do contrato de financiamento (Id 549753416). Na hipótese em análise, os litigantes ostentam plena capacidade civil, o objeto do pacto é inteiramente lícito e a manifestação volitiva decorreu de ato livre e desembaraçado, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento. A demandada Bruna Ribeiro Santana compareceu espontaneamente à celebração do negócio jurídico e subscreveu pessoalmente o termo de acordo, cuja autenticidade do sinal público foi atestada por certidão com reconhecimento por autenticidade expedida pelo Tabelionato de Notas do 3º Ofício desta Comarca (Id 563540499). Por conseguinte, esse comparecimento formal e voluntário supre a falta de citação pessoal prévia e atesta a inequívoca ciência da devedora quanto aos termos da demanda e da composição da dívida. Do mesmo modo, o patrono signatário da peça representativa do credor fiduciário detém mandato com poderes especiais específicos e expressos para negociar, transigir, celebrar acordos e conceder quitação (Id 549753412), legitimando a declaração de vontade manifestada em juízo (Id 563540498). Diante da higidez da autocomposição alcançada, a homologação judicial da transação impõe a extinção do processo com julgamento de mérito, exaurindo a atividade cognitiva nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O pronunciamento homologatório empresta força de título executivo judicial ao pactuado, assegurando estabilidade jurídica às obrigações reciprocamente assumidas pelas partes. No tocante à garantia fiduciária e à situação fática do automóvel, as cláusulas pactuadas estipulam expressamente a restituição do veículo. Dessa forma, revela-se plenamente justificado o pedido formulado para que se promova o cancelamento de eventuais gravames judiciais e ordens de restrição porventura lançadas sobre o prontuário do veículo perante os órgãos de trânsito em razão da presente demanda (Id 563540498), de modo a garantir o pleno restabelecimento das condições de circulação e fruição do patrimônio desonerado. Quanto aos encargos econômicos do processo, verifica-se que o termo de acordo foi formalizado e submetido à chancela judicial previamente à prolação de sentença de mérito. Em tais situações, o ordenamento processual confere tratamento incentivador à resolução consensual dos conflitos, estabelecendo que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante preceitua o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de benefício legal que visa a mitigar os custos do processo e privilegiar a desjudicialização autônoma e célere dos litígios civis. Sobre o alcance da dispensa legal de custas remanescentes em sede de transação pré-sentencial, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) A compreensão assentada pela Corte Superior consolida a inteira adequação do comando legal do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso dos autos, autorizando a exoneração dos transatores quanto a quaisquer custas judiciais finais remanescentes. As despesas contratuais e os honorários advocatícios, por sua vez, permanecem regidos exclusivamente pelas estipulações privadas constantes das cláusulas do próprio ajuste (Id 563540499). Por fim, constata-se que ambas as partes acordantes manifestaram renúncia categórica e expressa ao direito de recorrer e aos respectivos prazos recursais, postulando a certificação incontinente do trânsito em julgado da demanda, nos termos da cláusula "e" da avença (Id 563540499). Tal declaração atrai a incidência do art. 1.000, parágrafo único, combinado com o art. 225, ambos do Código de Processo Civil, configurando preclusão lógica e determinando a certificação imediata do trânsito em julgado desta sentença homologatória, viabilizando o imediato cumprimento das medidas liberatórias convencionadas. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id 563540499), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento e cancelamento de eventual restrição judicial lançada no prontuário do veículo marca Fiat, modelo Argo 1.0 6V Firefly, cor branca, placa RDC7A01, chassi 9BD358A1NMYL04313 e Renavam 1258864697, procedendo a Secretaria com o cancelamento da ordem pelo sistema conveniado Renajud ou com a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, caso necessário. Declaro as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada litigante a responsabilidade pelo cumprimento das despesas e dos honorários advocatícios na forma convencionada na transação. Tendo em vista a renúncia expressa aos prazos recursais acordada entre os litigantes (Id 563540499), certifique a Secretaria o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória. Cumpridas as diligências cabíveis e inexistindo outras pendências nos autos, arquivem-se com a devida baixa no registro e no sistema de distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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