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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo:8010517-90.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: JOAO CARLOS CARNEIRO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Valentim, 49, CASEB, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-058 Parte ré:Nome: 52.114.665 MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA OLIVEIRAEndereço: PATURI, 3234, PARQUE RESIDENCIAL UNIVERSITARIO, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78750-320Nome: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.Endereço: CAP ANTONIO ROSA, 409, SALA 505, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01443-010 SENTENÇA JOÃO CARLOS CARNEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer/pagar c/c indenização por danos morais contra KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO.BET.BR), todos qualificados nos autos. O autor relatou que é usuário da plataforma de apostas Betano e que, no dia 15 de janeiro de 2025, entre 21h e 23h05, realizou sucessivas apostas no jogo Tombstone, culminando em um prêmio de R$ 2.380.590,00, após ter apostado R$ 325,00. Afirmou que, ao contrário das oportunidades anteriores, o prêmio não foi creditado em sua conta na plataforma. Disse ter entrado em contato com o suporte e enviado e-mails e prints da aposta vencedora, mas não obteve solução. Juntou notificações extrajudiciais e prints de tela como prova. Na inicial, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação dos réus, a condenação ao pagamento do prêmio de R$ 2.380.590,00 e a reparação pelos danos morais vivenciados, no valor de R$ 80.000,00, além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.460.590,00. Realizou-se audiência de conciliação em 22 de julho de 2025 (ID 510572856), conduzida pelo CEJUSC, na qual as partes não chegaram a acordo. Na ocasião, o autor requereu a exclusão de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA OLIVEIRA do polo passivo, uma vez que a BETANO.BET.BR já se encontrava representada nos autos. A ré KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. apresentou contestação. Na peça, sustentou que as imagens apresentadas pelo autor não correspondem a jogo realizado na plataforma Betano, pois a URL exibida nos prints é nolimitcity.com/games/tombstone-no-mercy, pertencente ao desenvolvedor do jogo, e não betano.bet.br. Afirmou que o autor acessou uma partida em modo demo, que não envolve valores reais nem gera ganhos financeiros. Arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé por parte do autor, sustentando que este alterou a verdade dos fatos. Impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos societários para demonstrar sua estrutura empresarial. O autor apresentou manifestação à contestação (ID 543779383) e, posteriormente, réplica, em 31 de março de 2026 (ID 551578617), na qual reiterou integralmente os termos da inicial, impugnou as acusações de fraude e requereu a majoração dos danos morais em razão das imputações ofensivas. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 552383119), tendo requerido o julgamento antecipado do pedido. É o relatório. Decido: Inicialmente, considerando o pedido consignado em audiência, defiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda e determino a exclusão de MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA OLIVEIRA, titular do CNPJ 52.114.665/0001-20, do polo passivo, uma vez que a empresa KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. já se encontrava regularmente representada nos autos e a BETANO.BET.BR opera sob a mesma estrutura empresarial. Destaco, que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares Da legitimidade passiva Os documentos societários juntados aos autos - contrato social, atas e procurações - demonstram que a Kaizen Gaming Brasil Ltda. é a pessoa jurídica que explora a plataforma Betano no Brasil. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se perfeitamente a ré como fornecedora dos serviços de apostas de quota fixa. A análise sobre a efetiva ocorrência, ou não, do jogo na plataforma da ré é questão de mérito, e não de legitimidade. Do interesse de agir Destaco, na hipótese, a inexigibilidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula em juízo, não existindo, portanto, óbice legal à continuidade do feito. Da impugnação à gratuidade da justiça No que tange à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, cumpre destacar que o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. Do mérito A relação jurídica entre as partes enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que utiliza o serviço de apostas como destinatário final, é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. A ré, que explora comercialmente as apostas de quota fixa por meio da plataforma Betano, autorizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF n. 2.104-1), nos termos da Lei n. 13.756/2018, art. 29, é fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação dos serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que efetivamente realizou uma aposta vencedora na plataforma da ré e que o prêmio não foi pago. A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exonera o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, condição expressa no próprio dispositivo legal para que a inversão opere em seu favor. No caso dos autos, o autor baseou sua pretensão essencialmente em prints de tela que, segundo afirma, demonstrariam a realização da aposta e o prêmio de R$ 2.380.590,00 no jogo Tombstone. Juntou, ainda, notificações extrajudiciais e registros de comunicação com o suporte da plataforma. A contestação da ré, todavia, apresentou elemento objetivo que fragiliza a pretensão autoral. Com efeito, a acionada demonstrou que a URL exibida nos prints juntados pelo autor corresponde ao endereço nolimitcity.com/games/tombstone-no-mercy, que é o site do desenvolvedor do jogo, Nolimit City, e não o domínio betano.bet.br. A ré demonstrou, ainda, por meio de prints adicionais, que o ambiente acessado pelo autor corresponde ao modo demo, disponibilizado pelo desenvolvedor, o qual não envolve valores reais nem gera ganhos financeiros, servindo apenas para simular o funcionamento do jogo. O autor, em réplica, não apresentou impugnação específica a esse ponto central. Limitou-se a afirmar que a ré não produziu prova pericial técnica, mas deixou de apresentar qualquer elemento documental que vinculasse a suposta aposta à plataforma Betano. Não juntou extrato de conta na plataforma, comprovante de depósito de R$ 325,00 na conta Betano, ID de transação com lastro no sistema da ré, registro de IP, logs de sessão ou qualquer outro dado técnico capaz de demonstrar que a aposta ocorreu no ambiente da ré. As provas apresentadas pelo autor não apenas são insuficientes para demonstrar esse fato, como militam contra sua pretensão. Os próprios prints que o autor juntou revelam que a URL pertence a site de desenvolvedor externo. Dessa forma, o conjunto probatório não permite concluir, com o mínimo de segurança exigido para um juízo de procedência, que o autor realizou aposta vencedora na plataforma Betano no valor de R$ 2.380.590,00. Dessa forma, não tendo sido demonstrado que a ré prestou serviço defeituoso ou descumpriu obrigação contratual, mostram-se improcedentes os pedidos autorais. Por fim, o art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. No caso concreto, o autor apresentou prints de tela que, em sua visão, demonstrariam a aposta vencedora. Embora tais provas tenham se mostrado insuficientes para comprovar seu direito e, conforme demonstrado pela ré, apresentem indícios de que o jogo ocorreu em ambiente externo e em modo demo, não há elementos seguros para concluir que o autor agiu com dolo processual ou consciência de estar alterando a verdade. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOÃO CARLOS CARNEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, porém, fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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