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8010164-80.2024.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8010164-80.2024.8.05.0146Classe/Assunto Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)/[Guarda] AUTORA: Nome: MILENA GOMES ALVESEndereço: Travessa Lomanto Júnior, 140, Lomanto Júnior, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-357Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO - PE22232RÉU: Nome: JOAO PEDRO BARROS DOS SANTOS ROBERTOEndereço: Rua Luiz Oliveira da Silva, 81, Apto 104, Tambiá, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58020-840Nome: CLEIDIANNY EMILIA BARROS DE OLIVEIRAEndereço: Rodovia Lomanto Júnior, s/n, BATALHÃO, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570Nome: JORGE DOS SANTOS ROBERTOEndereço: Rua Luiz Oliveira da Silva, 81, Apto 104C, Tambiá, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58020-840Advogado do(a) REQUERIDO: EMANUEL SOUZA DE MIRANDA ARAUJO - PE61102 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Visitas, ajuizada por MILENA GOMES ALVES, por si e representando o menor KHAEL GOMES ROBERTO, em face de JOÃO PEDRO BARROS DOS SANTOS ROBERTO, na qual, no curso da marcha processual, foram incluídos no polo passivo os avós paternos CLEIDIANNY EMÍLIA BARROS DE OLIVEIRA e JORGE DOS SANTOS ROBERTO. O processo seguiu seus trâmites regulares, destacando-se que a união estável havida entre os genitores, bem como a fixação da guarda compartilhada e o regime de convivência do filho menor já foram objeto de composição consensual e julgamento parcial de mérito por este Juízo no ID 496434322. Prosseguindo o feito quanto à fixação definitiva da verba alimentar e após a regularização das comunicações dos litisconsortes, foi designada nova sessão conciliatória perante o CEJUSC PROCESSUAL, na qual as partes celebraram acordo extintivo quanto aos alimentos e deliberaram pela exclusão dos avós paternos do polo passivo, conforme Termo de Audiência constante do ID 573280805 (e ID 573280778), pugnando pela sua integral homologação, o qual a seguir reproduzo: a) As partes MILENA GOMES ALVES, atuando como representante legal do menor KHAEL GOMES ROBERTO e JOAO PEDRO BARROS DOS SANTOS ROBERTO acordaram pela fixação de alimentos em favor da menor KHAEL GOMES ROBERTO, de modo que o requerido JOAO PEDRO BARROS DOS SANTOS ROBERTO se compromete a pagar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, percentual que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). O pagamento da pensão alimentícia será realizado mediante desconto em folha de pagamento, com depósito na conta bancária de titularidade da genitora do menor, mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 3045 Conta Corrente nº 95363-6 ou transferência bancária, via Pix, chave milenaagomes1@gmail.com, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a partir de setembro do corrente ano. Enquanto não forem efetuados os descontos, o requerido deverá transferir os valores da pensão alimentícia.b) As despesas extraordinárias, tais como aquisição de material e fardamento escolar, consultas médicas e odontológicas, medicamentos, serão rateadas igualmente entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante a apresentação do respectivo documento comprobatório. Quanto às despesas com vestuário e calçados, os genitores acordam que cada um será responsável pelos custos correspondentes às necessidades da criança durante o período em que esta permanecer sob seus cuidados.c) Expeça-se ofício à empregadora do requerido, Faculdade Maurício de Nassau, situada na Av. Cardoso de Sá, nº 950, Vila Eduardo, Petrolina/PE, CEP 56328-020, para que proceda ao desconto, diretamente em folha de pagamento, do valor correspondente à pensão alimentícia, nos termos estabelecidos na Cláusula Primeira do presente acordo.d) As partes renunciam ao prazo recursal. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença entabulada entre os genitores em favor do incapaz, conforme parecer de ID 574799105. Homologo, outrossim, a exclusão dos requeridos JORGE DOS SANTOS ROBERTO e CLEIDIANNY EMILIA BARROS DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, conforme expressa manifestação das partes em audiência. É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID 573280805, e reproduzido nesta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, ofício à empregadora do alimentante (Faculdade Maurício de Nassau - Petrolina/PE, situada na Av. Cardoso de Sá, nº 950, Vila Eduardo, CEP 56328-020), determinando a implantação dos descontos em folha de pagamento e transferência para a conta indicada na avença, em estrito cumprimento à Cláusula 3ª do acordo. Custas dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo da gratuidade da justiça já deferida aos litigantes. Cumpridas as diligências de praxe e as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de Araujo Juiz de Direito

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