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TJBA · VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA Processo: 8009779-98.2023.8.05.0201HERDEIRO: VASILIS KERITIS, CHRISTINA KERITIS INVENTARIANTE: DIMITRIA KERITI INVENTARIADO: PETROS KERITIS Chamo o feito à ordem. Cuida-se de inventário instaurado a partir do falecimento de PETROS KERITIS em 10 de dezembro de 2018. A viúva e os filhos figuram como requerentes nos autos. Foi determinada a emenda à inicial para comprovação de último domicílio do de cujus na comarca (ID 553416597), sem comprovação efetiva. Decido. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, verifica-se que o falecido residia na cidade de Mucuri/BA, de modo que a comarca de Mucuri deve ser considerada o domicílio do autor da herança, não tendo sido demonstrado o domicílio em Porto Seguro para além das meras alegações dos requerentes em ID 562862907. Assim, a competência para o inventário é da Comarca de Mucuri/BA, conforme art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Ante o exposto, considerando a regra do art. 48 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO da competência para a Comarca de Mucuri/BA, para onde determino a remessa dos autos, providenciando-se a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente. Patrícia Nogueira RodriguesJuíza de Direito
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