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8009655-34.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009655-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado(s): BRUNO CACHUBA BERTELLI AGRAVADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL SA Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar da posse de 28 veículos automotores. A agravante sustenta que o contrato de locação se encerrou em 07/10/2023, sem renovação automática, e que o agravado permaneceu na posse dos veículos após notificações extrajudiciais para devolução, configurando esbulho possessório. Alega tratar-se de ação de força nova, ajuizada no prazo legal, e requer a reforma da decisão para concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, diante da alegação de esbulho possessório decorrente do término de contrato de locação; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da prorrogação tácita do contrato e da validade do reajuste contratual impede o reconhecimento, em cognição sumária, da posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prorrogação tácita do contrato, aliada ao depósito dos valores reputados devidos em ação de consignação em pagamento conexa, fragiliza a caracterização do esbulho possessório e afasta a probabilidade do direito. 4. A discussão paralela acerca da contraprestação financeira e da boa-fé da retenção dos veículos evidencia a necessidade de instrução probatória, não sendo possível antecipar juízo definitivo sobre a natureza da posse. 5. A alegação de depreciação natural dos veículos, desacompanhada de demonstração de dano concreto, grave ou iminente, não configura perigo de dano suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. 6. Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a reintegração liminar da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia plausível acerca da prorrogação da relação contratual impede, em cognição sumária, o reconhecimento inequívoco da posse injusta para fins de concessão de tutela possessória de urgência. 2. A pendência de ação conexa em que se discute a contraprestação contratual e a alegação de boa-fé na retenção dos bens afastam a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. A depreciação natural dos bens, sem demonstração de dano concreto e iminente, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a reintegração liminar de posse. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8009655-34.2026.8.05.0000, em que é agravante LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. e agravado Segurpro Vigilância Patrimonial S.A.,. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

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