Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009619-88.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 536929592). Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal investida no cargo de Agente Administrativo desde 29 de agosto de 2005 (ID 536929592 - pág. 2). Relata que, tendo ingressado na carreira no Nível A, concluiu o curso superior de Licenciatura em Matemática perante a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) em 19 de março de 2011 (ID 536929592 - pág. 2). Informa que, em 05 de setembro de 2023, protocolou na Secretaria de Administração o requerimento de promoção funcional horizontal do Nível A para o Nível B, autuado sob o nº 10050/2023, o qual contou com pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional e da assessoria jurídica, restando, contudo, pendente de homologação e implementação pelo ente público (ID 536929592 - págs. 2-3). Com base nisso, requereu a concessão da tutela de evidência e a declaração de seu direito à promoção funcional do Nível A para o Nível B do Subgrupo LM, condenando-se o demandado na obrigação de fazer consistente na publicação da respectiva portaria e no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo (05/09/2023), acrescidas de juros e correção monetária, bem como a concessão da gratuidade judiciária (ID 536929592 - págs. 14-15). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 537323229). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação (ID 544437783). Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que o procedimento administrativo ainda se encontra em regular tramitação (ID 544437783 - págs. 2-3). No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, ressaltando os critérios de conveniência e oportunidade e os limites orçamentários do artigo 169 da Constituição Federal, além de apontar a inexistência de previsão legal para pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 544437783 - págs. 3-5). A demandante ofereceu réplica (ID 549832353), rebatendo a preliminar sob o argumento de que a indevida morosidade estatal configura resistência tácita, defendendo o caráter vinculado do ato de promoção e reafirmando o direito aos efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo (ID 549832353 - págs. 2-7). Instadas sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 555201644), tendo o ente municipal igualmente informado que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 556099950). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de carência de ação por suposta ausência de pretensão resistida arguida pelo Município de Jequié (ID 544437783 - págs. 2-3). Com efeito, a servidora protocolou o requerimento administrativo de promoção funcional em 05 de setembro de 2023 (ID 536929592 - pág. 2) e, a despeito dos pareceres favoráveis exarados pela comissão técnica e pelo setor jurídico (ID 536929592 - pág. 2), a Administração Pública permaneceu inerte, não havendo conclusão do procedimento nem implantação da vantagem funcional. A inércia prolongada e injustificada do Poder Público em decidir pleito administrativo caracteriza resistência tácita à pretensão do servidor, autorizando a provocação do Poder Judiciário com amparo na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e no princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna). Portanto, resta plenamente configurado o interesse processual da demandante nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, impondo-se o regular conhecimento do mérito. 2.3. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito à promoção funcional do Nível A para o Nível B do Subgrupo LM, instituído pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Jequié (Lei Municipal nº 1.992/2016), com a consequente condenação do réu na publicação do ato administrativo e no adimplemento das diferenças vencimentais retroativas à data do pedido administrativo. Analisando o arcabouço normativo de regência e os elementos colacionados ao feito, constata-se a integral procedência dos pedidos. A Lei Municipal nº 1.992/2016 disciplina a promoção funcional nos artigos 78 a 84, definindo-a como a passagem do servidor de um nível para outro mediante conclusão de grau de escolaridade formal. Para os ocupantes de cargos pertencentes ao Subgrupo LM, como é o caso do cargo de Agente Administrativo ocupado pela parte autora (ID 536929592 - pág. 2), o artigo 82, inciso II, estabelece que a primeira promoção funcional dá-se mediante a conclusão do Ensino Técnico ou Superior reconhecido pelo Ministério da Educação. No caso concreto, a parte autora comprovou de forma inequívoca o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: a) conclusão de curso de graduação superior de Licenciatura em Matemática em instituição oficial de ensino (Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia), com diploma devidamente registrado; b) estabilidade no serviço público municipal, tendo ingressado na carreira em 29 de agosto de 2005 (ID 536929592 - pág. 2), superando amplamente o período do estágio probatório; c) parecer favorável emitido pela Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional no âmbito do processo administrativo nº 10050/2023, atestando a aptidão para a ascensão funcional (ID 536929592 - pág. 2); d) ausência de quaisquer causas suspensivas ou impeditivas descritas no artigo 83 da Lei Municipal nº 1.992/2016. Ressalte-se que a concessão de progressão ou promoção funcional constitui ato administrativo vinculado. Uma vez preenchidos os pressupostos objetivos previstos na legislação municipal, exsurge o direito subjetivo do servidor público à movimentação na carreira, não havendo margem para juízo de conveniência ou discricionariedade por parte do administrador. De igual modo, a alegação de limitações orçamentárias ou observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever do ente público de promover o servidor e adimplir as diferenças decorrentes. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Quanto ao marco temporal inicial dos efeitos financeiros decorrentes da promoção, a jurisprudência dominante é uníssona no sentido de que a portaria administrativa possui natureza estritamente declaratória, de modo que os efeitos pecuniários devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais ou à data em que foi formulado o requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal que se beneficiou de sua própria inércia. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma que a promoção funcional gera efeitos pecuniários a contar do protocolo administrativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000982-30.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): APELADO: JUSSARA SODRE MACEDO RIOS Advogado(s): ANTONIO VINICIUS SANTOS DA SILVA (OAB:BA54853-A) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IPIRÁ/BA. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR. LEI MUNICIPAL Nº 615/2015. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. MUDANÇA DE NÍVEL. NATUREZA VINCULADA DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O BIÊNIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipirá contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional (Nível 1 para Nível 3), desde o protocolo administrativo em 11/05/2017 até a efetiva implementação em novembro de 2021. II. Questão Em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 615/2015 ao cargo de apoio administrativo; (ii) definir se a progressão por titulação é ato vinculado e se gera efeitos financeiros desde o protocolo do requerimento; (iii) avaliar a possibilidade de cumulação com o adicional por tempo de serviço (biênio); (iv) analisar o impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o direito subjetivo à progressão. III. Razões De Decidir 3. O cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar integra expressamente o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar previsto no art. 4º, X, da Lei Municipal nº 615/2015, submetendo-se ao Plano de Carreira ali instituído. 4. A progressão funcional por titulação (mudança de nível) constitui ato administrativo vinculado, cujos requisitos são puramente objetivos (apresentação de diploma ou certificado), surgindo o direito subjetivo ao servidor com o preenchimento dos requisitos legais e produzindo efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. 5. O art. 63, § 1º, da referida norma fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo, entendimento este ratificado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. Inexiste bis in idem na cumulação da progressão funcional com o adicional de biênio, uma vez que possuem fundamentos distintos: a primeira baseia-se na qualificação acadêmica (titulação) e a segunda no simples decurso do tempo de serviço. 7. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ, os limites de despesa com pessoal previstos na LRF não podem servir de fundamento para a negativa de progressão funcional de servidor público quando atendidos os requisitos legais. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 615/2015 do Município de Ipirá aplica-se aos servidores do apoio técnico-administrativo e infraestrutura escolar. 2. A progressão funcional por titulação possui natureza vinculada e produz efeitos financeiros desde a data do protocolo do requerimento administrativo. 3. A avaliação de desempenho não constitui requisito para progressão funcional por nível fundada em titulação acadêmica. 4. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo do servidor à progressão funcional prevista em lei. 5. A cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não configura bis in idem quando fundadas em causas jurídicas distintas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 355, I, 373, II, 434, 496, § 3º, III, 1.007, § 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Municipal nº 615/2015, arts. 2º, IV, 4º, X, 53, 56, 59, 61, 63, § 1º, 67, 90 e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1075, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção; TJBA, Apelação nº 8001698-96.2019.8.05.0106, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 19.12.2022; TJBA, Apelação nº 8001547-28.2022.8.05.0106, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publ. 28.11.2023; TJBA, Apelação nº 8001708-43.2019.8.05.0106, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 18.10.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001185-11.2022.8.05.0208, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 17.07.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001561-94.2022.8.05.0208, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, publ. 09.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000982-30.2023.8.05.0106, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IPIRÁ e como Apelada JUSSARA SODRE MACEDO RIOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000982-30.2023.8.05.0106,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 16/07/2026 ) Assim, tendo o requerimento administrativo sido formalizado em 05 de setembro de 2023 (ID 536929592 - pág. 2), esta data constitui o termo inicial para a apuração das diferenças remuneratórias devidas à servidora entre os Níveis A e B do Subgrupo LM, inexistindo prescrição de parcelas por ter sido a ação ajuizada tempestivamente em 2025. Por derradeiro, quanto aos consectários legais da condenação incidente sobre a Fazenda Pública, as diferenças remuneratórias vencidas devem ser atualizadas pelo índice oficial da Taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, resolvendo o mérito do processo, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à promoção funcional horizontal do Nível A para o Nível B do Subgrupo LM da carreira de Agente Administrativo, com efeitos a partir de 05 de setembro de 2023; b) CONDENAR o Município de Jequié na obrigação de fazer consistente na promoção funcional da parte autora ao Nível B do Subgrupo LM e na implementação das respectivas alterações em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre o Nível A e o Nível B desde 05 de setembro de 2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, com incidência unicamente da Taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação devida, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jequié, data e hora do sistema. RICARDO GUIMARÃES MARTINS Juiz de Direito Cooperador
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.