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8009602-52.2025.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCILEIA TELES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se o Recorrido para no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. Com a juntada, ou o decurso do tempo, remetam-se os autos à col. Turma Recursal, com nossas homenagens. Jequié(BA), 14 de setembro de 2026. Ednaldo Teles Moura Júnior Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009602-52.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOCILEIA TELES SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória ajuizada por JOCILEIA TELES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 536924164). A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 24/07/2002 no cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, antigo Atendente de Consultório Dentário (ID 536924164, pág. 3). Sustentou que a Lei Municipal nº 1.992/2016, ao disciplinar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, previu em seu art. 37 o enquadramento no cargo de Técnico em Saúde Bucal aos ocupantes do cargo em extinção de Auxiliar em Saúde Bucal que comprovassem a conclusão de curso técnico e o registro no Conselho Regional de Odontologia (ID 536924164, págs. 3-4). Afirmou ter formulado requerimento administrativo em 01/03/2023 sob o protocolo nº 2574/2023, obtendo pareceres favoráveis da Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional e da Procuradoria Municipal, sem que houvesse a expedição do competente decreto de enquadramento (ID 536924164, págs. 4-5). Requereu a concessão de tutela de evidência, a declaração da relação jurídica de enquadramento funcional no cargo de Técnico em Saúde Bucal no Grupo Ocupacional 4, subgrupo TF, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na publicação do decreto de enquadramento, no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a março de 2023 acrescidas de consectários legais, além de indenização por danos morais e verba sucumbencial (ID 536924164, págs. 27-28). Juntou documentos (ID 536924165 a 536924169). O pedido liminar foi indeferido (ID 537323228). Contra essa decisão, a demandante interpôs agravo de instrumento (ID 544077333), ao qual a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento (Acórdão nº 8000247-82.2026.8.05.9000, ID 570593811). Citado, o Município de Jequié apresentou contestação (ID 542670871). Suscitou preliminar de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 542670871, págs. 2-4). No mérito, defendeu a ausência de direito subjetivo ao enquadramento, argumentando que a autora não cumpriu o requisito temporal do art. 37, I, da Lei Municipal nº 1.992/2016, pois concluiu o curso técnico após a publicação da referida lei, não se aplicando a prorrogação do § 1º para efeito de transposição automática de cargo (ID 542670871, págs. 4-5). Invocou a vedação constitucional à investidura em cargo distinto sem prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a inexistência de omissão ilícita, a improcedência das diferenças remuneratórias e o não cabimento de indenização por dano moral e de honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (ID 542670871, págs. 5-8). A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 548855948). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 551669304), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 556593656 e ID 557676510). FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município réu impugnou o pedido de gratuidade judiciária deduzido na petição inicial, argumentando que os vencimentos da autora afastam a presunção de hipossuficiência econômica (ID 542670871, págs. 3-4). De início, cumpre destacar que o procedimento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. De todo modo, a ficha financeira carreada aos autos (ID 536924168) evidencia que os rendimentos líquidos auferidos pela servidora situam-se em patamar compatível com a declaração de hipossuficiência, sem elementos concretos em sentido contrário trazidos pelo ente público impugnante. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada. 1.2. Prejudicial de Prescrição Quinquenal O ente municipal arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 542670871, págs. 2-3). Tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de vantagens funcionais de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não houver negativa expressa e formal da Administração, renovando-se a pretensão mês a mês. Além disso, a autora formulou requerimento administrativo em 01/03/2023 (processo nº 2574/2023, ID 536924167, pág. 2), fato que suspendeu a fluência do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Como a demanda visa a cobrança de diferenças remuneratórias a partir de março de 2023 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025 (ID 536924164, pág. 1), nenhuma parcela pretendida se encontra fulminada pelo quinquênio legal. Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição. 2. MÉRITO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental constante dos autos. 2.2. Da Impossibilidade de Transposição de Cargos e da Observância ao Princípio do Concurso Público A controvérsia central reside em verificar se a parte autora, investida no cargo efetivo de Auxiliar em Saúde Bucal (antigo Atendente de Consultório Dentário), possui direito subjetivo a ser transposta e enquadrada no cargo de Técnico em Saúde Bucal, com base no art. 37 da Lei Municipal nº 1.992/2016, com a consequente alteração de subgrupo remuneratório e percepção de retroativos. Da análise dos autos, colhe-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 24/07/2002 para exercer a função de Atendente de Consultório Dentário (cargo de nível elementar/médio, posicionado no Subgrupo M2, ID 536924167, pág. 5). Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.992/2016 reestruturou o quadro de cargos, classificando o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal no Subgrupo M2 como cargo em processo de extinção (art. 47 e Anexos II e VI, ID 536924169, págs. 17, 39-40, 52) e criando/mantendo o cargo de Técnico em Saúde Bucal no Subgrupo TF (Anexos II e V, ID 536924169, págs. 40, 49), com atribuições mais complexas, requisitos próprios e remuneração substancialmente superior (Anexo VII, ID 536924169, págs. 55, 56). O art. 37 da Lei Municipal nº 1.992/2016 estabeleceu que os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal seriam enquadrados no cargo de Técnico em Saúde Bucal desde que comprovassem a conclusão de curso técnico em data anterior à publicação da referida lei e registro no respectivo órgão fiscalizador de classe (ID 536924169, págs. 14-15). Ocorre que a pretensão deduzida pela requerente esbarra em frontal vedação de matriz constitucional. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal consagrou o concurso público como postulado inderrogável de acesso aos cargos e empregos públicos, vedando qualquer mecanismo de provimento derivado, transposição, ascensão funcional ou enquadramento que propicie ao servidor investir-se em cargo diverso daquele para o qual prestou certame. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal editou enunciado de eficácia vinculante que veda expressamente tal prática: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Com efeito, os cargos de Auxiliar em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal configuram unidades funcionais distintas, dotadas de atribuições diferenciadas, níveis de responsabilidade próprios e tabelas remuneratórias independentes na estrutura administrativa municipal. A investidura no cargo de Técnico em Saúde Bucal exige prévia aprovação em concurso público específico para a referida carreira, sendo juridicamente nula qualquer tentativa de ascensão por via puramente administrativa ou legislativa local. Ainda que se examinasse a questão estritamente sob o prisma da legalidade estrita municipal, a autora não atendeu ao requisito temporal expresso no art. 37, inciso I, da Lei Municipal nº 1.992/2016, porquanto a lei municipal foi editada em 01 de julho de 2016 (ID 536924169, pág. 1) e a requerente concluiu o curso de Técnico em Saúde Bucal apenas em 26 de julho de 2019 (ID 536924167, pág. 3), obtendo o registro profissional no respectivo Conselho em novembro de 2022 (ID 536924167, pág. 4). O prazo concedido no § 1º do art. 37 apenas facultou a permanência no cargo com atribuições originais em quadro suplementar, sem criar direito adquirido a provimento derivado em cargo desprovido de concurso. A propósito, a distinção entre a mera evolução na carreira e o indevido reenquadramento já foi expressamente delineada pelo Colegiado Recursal ao apreciar o agravo de instrumento interposto no curso desta demanda (Acórdão nº 8000247-82.2026.8.05.9000, ID 570593811, págs. 7-10). Desse modo, a improcedência do pleito de enquadramento funcional e da expedição do respectivo decreto é medida que se impõe. Como consectário lógico do não acolhimento do pedido de enquadramento funcional, resta desprovida de sustentação a pretensão ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, bem como indenização por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Jequié, data e hora do sistema. RICARDO GUIMARÃES MARTINS Juiz de Direito Cooperador

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