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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8009582-89.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SOLANGE SILVA DOMINGUES Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:BA4752), CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314) REQUERIDO: SUZANA TORRES SOBRAL BENTES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por SUZANA TORRES SOBRAL BENTES, falecida em 14/07/2021, solteira, sem herdeiros necessários, que instituiu testamento público lavrado no Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória da Conquista em 12/07/2016, regularmente aberto, registrado e cumprido por sentença transitada em julgado nos autos nº 8007897-47.2021.8.05.0274 (ID 136800983). Figura como inventariante SOLANGE SILVA DOMINGUES, nomeada e compromissada nos autos (IDs 231488710, 270730102 e 288540906), na qualidade de legatária testamentária. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 196448556, indicando como bens do espólio: (a) apartamento nº 313, Edifício Recanto de Iemanjá, Salvador/BA, matrícula nº 31.626, avaliado em R$ 98.000,00; e (b) prédio urbano na Rua Belizário Ferraz nº 113/115, Itapetinga/BA, avaliado em R$ 75.000,00. No curso do processo, sobreveio o falecimento do legatário RUDLEY TORRES SOBRAL BENTES, irmão da testadora, ocorrido em 08/07/2022 (certidão de óbito, ID 508125699), tendo sido habilitadas suas filhas LETICIA KELLEY DA SILVA TORRES BENTES e SUZANA DA SILVA TORRES BENTES como sucessoras por sub-rogação, conforme decisão de ID 515783256. As herdeiras habilitadas, em manifestação de ID 532184393, impugnaram parcialmente as primeiras declarações, sustentando que o legado do imóvel de Salvador/BA constitui fideicomisso, sendo a Sra. Solange mera fiduciária (propriedade resolúvel), e requerendo o reconhecimento judicial dessa natureza jurídica. Aderiram, ainda, ao pedido de exclusão do imóvel de Itapetinga/BA para futura sobrepartilha, formulado pela inventariante no ID 497924781. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. I - DO FIDEICOMISSO SOBRE O IMÓVEL DE SALVADOR/BA A Cláusula Especial II do testamento público assim dispõe: "Ocorrendo o óbito da beneficiária Solange Silva Domingues, torna-se sem efeito a sua designação como beneficiária, tendo em vista o caráter pessoal e a expressão gratidão do legado, não gerando direito a seus sucessores. O bem em questão, passa a pertencer, na sua totalidade ao primeiro legatário, Rudley Torres Sobral Bentes, ou a seus sucessores." A disposição testamentária enquadra-se perfeitamente no instituto da substituição fideicomissária, previsto no art. 1.951 do Código Civil, que autoriza o testador a instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, em favor de outrem (fideicomissário). Na espécie, a testadora - que não possuía herdeiros necessários e podia dispor livremente da totalidade de seus bens (art. 1.857 do CC) - instituiu Solange Silva Domingues como fiduciária e Rudley Torres Sobral Bentes como fideicomissário, com expressa previsão de transmissão aos sucessores deste em caso de pré-morte. Todavia, incide na hipótese a regra do art. 1.952, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual, se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, este adquire a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Como Rudley Torres Sobral Bentes nasceu em 07/09/1935 e a testadora faleceu em 14/07/2021, o fideicomissário já era nascido ao tempo da abertura da sucessão, operando-se a conversão legal. Com o falecimento de Rudley em 08/07/2022, seus direitos hereditários transmitiram-se às suas herdeiras, Leticia e Suzana (art. 1.784 do CC), que passaram a titularizar a nua-propriedade do imóvel de Salvador/BA, em partes iguais (50% cada), permanecendo Solange como usufrutuária vitalícia. Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada pelas herdeiras Leticia Kelley da Silva Torres Bentes e Suzana da Silva Torres Bentes (ID 532184393) e, em consequência, DECLARO a natureza jurídica do legado sobre o imóvel de Salvador/BA (apartamento nº 313, Edifício Recanto de Iemanjá, matrícula nº 31.626 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA) como FIDEICOMISSO, com a seguinte conformação: a) SOLANGE SILVA DOMINGUES - USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA (art. 1.952, parágrafo único, do CC); b) LETICIA KELLEY DA SILVA TORRES BENTES - NUA-PROPRIETÁRIA de 50% (cinquenta por cento) do imóvel; c) SUZANA DA SILVA TORRES BENTES - NUA-PROPRIETÁRIA de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. O falecimento da usufrutuária implicará a automática consolidação da propriedade plena em favor das nuas-proprietárias, extinguindo-se o usufruto. II - DA SOBREPARTILHA DO IMÓVEL DE ITAPETINGA/BA DEFIRO o pedido de exclusão do imóvel situado na Rua Belizário Ferraz nº 113/115, Itapetinga/BA, formulado pela inventariante (ID 497924781) e ratificado pelas herdeiras (ID 532184393), determinando que referido bem seja oportunamente submetido a sobrepartilha (art. 669, III, do CPC), em razão da complexidade documental e da ausência de regularização registral. Fica ressalvado às herdeiras Leticia e Suzana, como sucessoras de Rudley, o direito hereditário sobre a totalidade do referido imóvel, conforme disposição testamentária, a ser formalizado quando da sobrepartilha. III - DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Para o regular prosseguimento do feito e futura homologação da partilha, DETERMINO: 1. Intime-se a inventariante SOLANGE SILVA DOMINGUES para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Adite as primeiras declarações, adequando a descrição do legado sobre o imóvel de Salvador/BA aos termos da presente decisão, com expressa menção ao usufruto vitalício em seu favor e à nua-propriedade em favor de Leticia e Suzana (50% cada); b) Exclua formalmente das primeiras declarações o imóvel de Itapetinga/BA, ressalvando a futura sobrepartilha; c) Junte aos autos: c.1) Certidão de matrícula atualizada (máximo 30 dias) do imóvel de Salvador/BA (matrícula nº 31.626, 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador); c.2) Certidão negativa de débitos municipais (IPTU) do imóvel de Salvador/BA; c.3) Certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias referente ao imóvel de Salvador/BA; c.4) Certidões negativas de débitos federais (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), estaduais (SEFAZ/BA) e municipais em nome da autora da herança; c.5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome da autora da herança; c.6) Certidão atualizada do CENSEC em nome da autora da herança; c.7) Comprovante de abertura de processo administrativo perante a SEFAZ/BA para apuração e lançamento do ITCMD, ou, alternativamente, comprovante de recolhimento do tributo. 2. Intimem-se as herdeiras LETICIA KELLEY DA SILVA TORRES BENTES e SUZANA DA SILVA TORRES BENTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem expressa concordância com os valores atribuídos aos bens e com o plano de partilha adequado, nos termos do art. 660, III, do CPC. 4. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 721 do CPC (CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DO FIDEICOMISSO). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da partilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 08 de julho de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025
TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8009582-89.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SOLANGE SILVA DOMINGUES Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:BA4752), CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314) REQUERIDO: SUZANA TORRES SOBRAL BENTES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por SUZANA TORRES SOBRAL BENTES, falecida em 14/07/2021, solteira, sem herdeiros necessários, que instituiu testamento público lavrado no Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória da Conquista em 12/07/2016, regularmente aberto, registrado e cumprido por sentença transitada em julgado nos autos nº 8007897-47.2021.8.05.0274 (ID 136800983). Figura como inventariante SOLANGE SILVA DOMINGUES, nomeada e compromissada nos autos (IDs 231488710, 270730102 e 288540906), na qualidade de legatária testamentária. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 196448556, indicando como bens do espólio: (a) apartamento nº 313, Edifício Recanto de Iemanjá, Salvador/BA, matrícula nº 31.626, avaliado em R$ 98.000,00; e (b) prédio urbano na Rua Belizário Ferraz nº 113/115, Itapetinga/BA, avaliado em R$ 75.000,00. No curso do processo, sobreveio o falecimento do legatário RUDLEY TORRES SOBRAL BENTES, irmão da testadora, ocorrido em 08/07/2022 (certidão de óbito, ID 508125699), tendo sido habilitadas suas filhas LETICIA KELLEY DA SILVA TORRES BENTES e SUZANA DA SILVA TORRES BENTES como sucessoras por sub-rogação, conforme decisão de ID 515783256. As herdeiras habilitadas, em manifestação de ID 532184393, impugnaram parcialmente as primeiras declarações, sustentando que o legado do imóvel de Salvador/BA constitui fideicomisso, sendo a Sra. Solange mera fiduciária (propriedade resolúvel), e requerendo o reconhecimento judicial dessa natureza jurídica. Aderiram, ainda, ao pedido de exclusão do imóvel de Itapetinga/BA para futura sobrepartilha, formulado pela inventariante no ID 497924781. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. I - DO FIDEICOMISSO SOBRE O IMÓVEL DE SALVADOR/BA A Cláusula Especial II do testamento público assim dispõe: "Ocorrendo o óbito da beneficiária Solange Silva Domingues, torna-se sem efeito a sua designação como beneficiária, tendo em vista o caráter pessoal e a expressão gratidão do legado, não gerando direito a seus sucessores. O bem em questão, passa a pertencer, na sua totalidade ao primeiro legatário, Rudley Torres Sobral Bentes, ou a seus sucessores." A disposição testamentária enquadra-se perfeitamente no instituto da substituição fideicomissária, previsto no art. 1.951 do Código Civil, que autoriza o testador a instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, em favor de outrem (fideicomissário). Na espécie, a testadora - que não possuía herdeiros necessários e podia dispor livremente da totalidade de seus bens (art. 1.857 do CC) - instituiu Solange Silva Domingues como fiduciária e Rudley Torres Sobral Bentes como fideicomissário, com expressa previsão de transmissão aos sucessores deste em caso de pré-morte. Todavia, incide na hipótese a regra do art. 1.952, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual, se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, este adquire a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Como Rudley Torres Sobral Bentes nasceu em 07/09/1935 e a testadora faleceu em 14/07/2021, o fideicomissário já era nascido ao tempo da abertura da sucessão, operando-se a conversão legal. Com o falecimento de Rudley em 08/07/2022, seus direitos hereditários transmitiram-se às suas herdeiras, Leticia e Suzana (art. 1.784 do CC), que passaram a titularizar a nua-propriedade do imóvel de Salvador/BA, em partes iguais (50% cada), permanecendo Solange como usufrutuária vitalícia. Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada pelas herdeiras Leticia Kelley da Silva Torres Bentes e Suzana da Silva Torres Bentes (ID 532184393) e, em consequência, DECLARO a natureza jurídica do legado sobre o imóvel de Salvador/BA (apartamento nº 313, Edifício Recanto de Iemanjá, matrícula nº 31.626 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA) como FIDEICOMISSO, com a seguinte conformação: a) SOLANGE SILVA DOMINGUES - USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA (art. 1.952, parágrafo único, do CC); b) LETICIA KELLEY DA SILVA TORRES BENTES - NUA-PROPRIETÁRIA de 50% (cinquenta por cento) do imóvel; c) SUZANA DA SILVA TORRES BENTES - NUA-PROPRIETÁRIA de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. O falecimento da usufrutuária implicará a automática consolidação da propriedade plena em favor das nuas-proprietárias, extinguindo-se o usufruto. II - DA SOBREPARTILHA DO IMÓVEL DE ITAPETINGA/BA DEFIRO o pedido de exclusão do imóvel situado na Rua Belizário Ferraz nº 113/115, Itapetinga/BA, formulado pela inventariante (ID 497924781) e ratificado pelas herdeiras (ID 532184393), determinando que referido bem seja oportunamente submetido a sobrepartilha (art. 669, III, do CPC), em razão da complexidade documental e da ausência de regularização registral. Fica ressalvado às herdeiras Leticia e Suzana, como sucessoras de Rudley, o direito hereditário sobre a totalidade do referido imóvel, conforme disposição testamentária, a ser formalizado quando da sobrepartilha. III - DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Para o regular prosseguimento do feito e futura homologação da partilha, DETERMINO: 1. Intime-se a inventariante SOLANGE SILVA DOMINGUES para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Adite as primeiras declarações, adequando a descrição do legado sobre o imóvel de Salvador/BA aos termos da presente decisão, com expressa menção ao usufruto vitalício em seu favor e à nua-propriedade em favor de Leticia e Suzana (50% cada); b) Exclua formalmente das primeiras declarações o imóvel de Itapetinga/BA, ressalvando a futura sobrepartilha; c) Junte aos autos: c.1) Certidão de matrícula atualizada (máximo 30 dias) do imóvel de Salvador/BA (matrícula nº 31.626, 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador); c.2) Certidão negativa de débitos municipais (IPTU) do imóvel de Salvador/BA; c.3) Certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias referente ao imóvel de Salvador/BA; c.4) Certidões negativas de débitos federais (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), estaduais (SEFAZ/BA) e municipais em nome da autora da herança; c.5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome da autora da herança; c.6) Certidão atualizada do CENSEC em nome da autora da herança; c.7) Comprovante de abertura de processo administrativo perante a SEFAZ/BA para apuração e lançamento do ITCMD, ou, alternativamente, comprovante de recolhimento do tributo. 2. Intimem-se as herdeiras LETICIA KELLEY DA SILVA TORRES BENTES e SUZANA DA SILVA TORRES BENTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem expressa concordância com os valores atribuídos aos bens e com o plano de partilha adequado, nos termos do art. 660, III, do CPC. 4. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 721 do CPC (CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DO FIDEICOMISSO). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da partilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 08 de julho de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025
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