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TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8009557-04.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, (conhecido como "PRESIDENTE" OU "HONDA"); COSME MARTINS LIMA, (conhecido como MICHAEL ou GORDO), LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, (conhecido como CLARCK); JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES, (conhecido como LOBÃO), FELIPE DA MOTA SILVA, (conhecido como GRINGO e COMPADRE), imputando aos acusados a conduta tipificada nos art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em face da vítima JOSÉ ANDERSON DASILVA NASCIMENTO No bojo do processo, os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas e mantidas para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Sobreveio a preclusão da decisão de pronúncia, tendo este d. Juízo determinado a intimação do Ministério Público e, em seguida, da Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, com a apresentação de rol de testemunhas para depor em plenário, juntada de documentos e requerimento de diligências (ID 576352439). Em 24/08/2026, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC e em estrita observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, determinou-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos réus (ID 576352444). O Ministério Público apresentou manifestação no ID 576514104, pugnando pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório. DECIDO. 1) DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A partir da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei nº 13.964/19), o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida. Ressalte-se, em que pese tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias desde a última revisão da prisão preventiva, o mero decurso do prazo, por si só, não enseja a soltura imediata do preso provisório, sendo apenas um indicativo expresso de que o magistrado deve proceder, com urgência, a reavaliação da custódia cautelar, a qual, persistindo os pressupostos autorizadores e estando dentro dos limites da razoabilidade, deverá ser mantida. Esclareça-se ainda que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida. Pois bem, de acordo com a fundamentação esboçada nas decisões proferidas nestes autos, as prisões preventivas foram decretadas e mantidas com fulcro na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e da periculosidade social dos agentes. Analisando os motivos apontados na decisão, noto que ainda estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, principalmente pelas provas e elementos informativos colhidos nos autos, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria dos crimes dolosos contra a vida imputados aos réus, os quais culminaram na decisão de pronúncia já preclusa (ID 576352439). A gravidade em concreto das condutas e a periculosidade revelada pelos agentes justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com vistas a evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. Ademais, persiste a necessidade da medida cautelar extrema para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o processo se encontra em fase de preparação para julgamento em plenário do Tribunal do Júri, sendo indispensável resguardar a incolumidade das testemunhas que prestarão depoimento em plenário, bem como garantir a efetiva submissão dos réus ao veredito soberano dos jurados e a execução de eventual reprimenda, revelando-se manifestamente ineficazes e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal. De mais a mais, constato que, como já fundamentado nas decisões já exaradas, não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva dos acusados, visto que há indícios de autoria e materialidade, além da periculosidade em concreto, sendo a medida necessária para resguardar a ordem pública. Logo, não há nenhum elemento novo apto a determinar a modificação do entendimento plasmado nas decisões que mantiveram a prisão preventiva dos réus. Ademais, esclareço que não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois todas as diligências estão sendo tomadas com a celeridade devida. O feito superou regularmente o juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), restando preclusa a pronúncia e em pleno curso os prazos sucessivos do art. 422 do CPP (ID 576352439), inexistindo qualquer desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. Sendo assim, pela análise dos autos, se pode perceber sem qualquer dificuldade que a ação penal vem tendo tramitação regular, não se verificando qualquer paralisação, muito menos paralisação injustificada, a configurar constrangimento ilegal e consequentemente autorizar o relaxamento da prisão. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, (conhecido como "PRESIDENTE" OU "HONDA"); COSME MARTINS LIMA, (conhecido como MICHAEL ou GORDO), LUIZ RODOLFO GOMES BEZERRA, (conhecido como CLARCK); JOÃO VITOR ROCHA LOBO DE MENEZES, (conhecido como LOBÃO), FELIPE DA MOTA SILVA, (conhecido como GRINGO e COMPADRE) considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Intimem-se as partes dessa decisão. 2) DAS PROVIDÊNCIAS Aguarde-se o transcurso do prazo concedido às partes para apresentação das manifestações pertinentes à fase do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 576352439). Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e venham os autos conclusos para as deliberações do art. 423 do Código de Processo Penal, elaboração do relatório do processo e inclusão em pauta de julgamento perante o Tribunal do Júri. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente JUAZEIRO/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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