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TJBA · VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Porto Seguro1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8009488-64.2024.8.05.0201 INVENTARIANTE: JARAGUAI PORTO SILVA REQUERIDO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Antonio Fernandes da Silva (falecido em 10 de julho de 2002), no qual se busca a formalização da partilha e a homologação da cessão de direitos hereditários relativa ao único imóvel do acervo, correspondente ao terreno urbano de Matrícula nº 17.900 do Registro de Imóveis de Porto Seguro (ID 474495678; ID 490690933). Por meio da decisão interlocutória de saneamento (ID 562754655), este Juízo converteu o julgamento em diligência para que fossem regularizados vícios documentais, em especial: a retificação do regime matrimonial da viúva meeira Jaira Porto da Silva para comunhão de bens (comunhão universal pelo Código Civil de 1916); a correção do estado civil da herdeira inventariante Jaraguai Porto Silva e juntada de procuração outorgada por seu cônjuge, Simon Borras Blancafort; a juntada de procuração da cônjuge Doracy Adão Nascimento; o esclarecimento de que o falecido Francisco Furtunato da Silva era cônjuge da herdeira Sirlene Aristides da Silva; a juntada de certidão negativa de testamento da CENSEC; e a consolidação do plano de partilha. Em cumprimento, a inventariante juntou aos autos a procuração outorgada pela cônjuge Doracy Adão Nascimento (ID 570453637) e a certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil através da CENSEC (ID 474498014). Ademais, foi acostada cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 8001063-24.2019.8.05.0201 (ID 573701158), que julgou procedente o pedido para declarar Jorge do Nascimento filho biológico do autor da herança, o que se soma à declaração unânime de reconhecimento da filiação socioafetiva de Sirlene Aristides da Silva e José Carlos Fernandes da Silva firmada por todos os herdeiros e pela meeira (ID 505380165; ID 545866453). Sobreveio, por fim, petição de urgência da inventariante informando o delicado estado de saúde da meeira Jaira Porto da Silva, requerendo a expedição de alvará judicial para custeio de tratamento médico (ID 575324831; ID 575324832). No que tange à filiação biológica, constata-se a juntada da respeitável sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 8001063-24.2019.8.05.0201 (ID 573701158), que declarou Jorge do Nascimento (passando a se chamar Jorge do Nascimento da Silva) como filho de Antonio Fernandes da Silva. Em virtude do trânsito em julgado e da eficácia declaratória da referida decisão judicial, reconhece-se e homologa-se a sua habilitação como herdeiro necessário no presente arrolamento sumário, concorrendo em igualdade de condições no plano de partilha, em estrita consonância com a declaração unânime de todos os sucessores e da meeira (ID 505380165; ID 545866453). No tocante ao pedido de urgência para expedição de alvará judicial em favor da viúva meeira Jaira Porto da Silva (ID 575324831), a documentação médica apresentada (ID 575324832) comprova a gravidade do quadro articular e a necessidade premente de exames, tratamento e eventual intervenção cirúrgica. Todavia, antes de apreciar a liberação de valores, faz-se necessária a prévia intimação da meeira para que quantifique o valor exato pretendido, acompanhado da respectiva estimativa de custos, bem como a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pleito de levantamento no mesmo prazo. Contudo, para fins de homologação final do plano de partilha e expedição do formal definitivo com transferência imobiliária ao cessionário (ID 490690933), permanece pendente apenas a regularização processual de Simon Borras Blancafort, cônjuge da inventariante Jaraguai Porto Silva (casados em 27 de abril de 2019 sob a legislação espanhola, ID 545864561), sendo indispensável a outorga marital específica para a alienação patrimonial. Ante o exposto: a) HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO JORGE DO NASCIMENTO DA SILVA, reconhecendo sua qualidade de filho e herdeiro necessário para todos os efeitos sucessórios, nos termos da sentença de ID 573701158; b) INTIME-SE A MEEIRA JAIRA PORTO DA SILVA, por meio de suas advogadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e especifique o montante exato necessário para o custeio do tratamento médico (ID 575324831; ID 575324832), INTIMANDO-SE, no mesmo prazo, os demais herdeiros para que se manifestem expressamente acerca do pedido de expedição de alvará; c) INTIME-SE A INVENTARIANTE, por meio de suas advogadas constituídas, para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, providencie a juntada da procuração outorgada por seu cônjuge, Simon Borras Blancafort, suprindo a pendência assinalada no item "c" da decisão de ID 562754655; d) Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal, certifique a Secretaria e façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença homologatória de partilha definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente. Patrícia Nogueira RodriguesJuíza de Direito
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