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8009480-28.2025.8.05.0274

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009480-28.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO DE CASTRO Advogado(s): ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), MONIQUE PATRIOTA CRUZ registrado(a) civilmente como MONIQUE PATRIOTA CRUZ (OAB:BA41319) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRÉ RIBEIRO DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição e da Decadência Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares de decadência e prescrição suscitadas pelo Requerente. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Confira-se: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Tendo o fato gerador do IPTU ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício, o prazo decadencial para revisão do lançamento de 2014 iniciou-se em 01/01/2015 e findaria em 31/12/2019. O Edital de Notificação de Lançamento n.º 001/2018 foi publicado em 18 de novembro de 2019, portanto ainda dentro do prazo decadencial. Afasta-se, pois, a decadência quanto a todos os exercícios de 2014 a 2018. No que concerne à prescrição, o art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito, no caso vertente, operou-se com a publicação do Edital de Notificação de Lançamento em 18/11/2019. O prazo prescricional, portanto, fluiria até 18/11/2024. Consta dos autos que o Município promoveu o protesto extrajudicial em 19/11/2024. O Requerente alega que tal ato não interrompeu o prazo, pois quando do protesto, o crédito já estaria prescrito. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 208/2024, dispõe que a prescrição se interrompe "pelo protesto judicial ou extrajudicial". A LC n.º 208/2024 foi publicada em 22 de agosto de 2024, portanto vigente quando da realização do protesto em novembro de 2024. Contudo, há controvérsia nos autos acerca da tempestividade do protesto - se ocorreu antes ou após o termo final prescricional de 18/11/2024. A questão é de estreita margem e depende da exata data do protesto. Independentemente dessa questão prescricional, o exame do mérito conduz à procedência parcial da ação, de modo que a análise definitiva da prescrição pode ser realizada conjuntamente com o mérito. Do Mérito - A Questão Central: Erro de Fato ou Erro de Direito? A controvérsia central dos autos reside na qualificação jurídica do equívoco cometido pelo fisco municipal ao promover os lançamentos de IPTU referentes ao período de 2014 a 2018: trata-se de "erro de fato" - apto a autorizar a revisão de ofício - ou de "erro de direito" - que a impede? O Código Tributário Nacional disciplina a matéria nos seus arts. 145, 146 e 149, que assim dispõem: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." A doutrina e a jurisprudência consolidadas, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, traçam com precisão a distinção entre as duas espécies de erro: O erro de fato consiste na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária - por exemplo, desconhecimento de uma obra realizada no imóvel que alterou sua área construída, ou enquadramento em tipologia incorreta por desconhecimento da real situação física do bem. Tal erro autoriza a revisão do lançamento, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. O erro de direito, por sua vez, é o equívoco na valoração jurídica dos fatos - o desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa hipótese, o ato administrativo de lançamento do tributo torna-se imodificável, em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN, que veda a retroatividade da modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento. No caso concreto, o Município de Vitória da Conquista sustenta ter ocorrido erro de fato, consistente na falha de atualização do sistema informatizado após a edição da Lei Complementar Municipal n.º 1.958/2013, que criou a categoria "condomínios residenciais fechados" com parâmetro de 0,500. Afirma que os imóveis em condomínios fechados continuaram sendo tributados com o parâmetro de 0,2054, aplicável às "casas normais", por falha operacional. O Requerente, de sua parte, sustenta que a conduta municipal configura erro de direito, porquanto a autoridade fiscal, mesmo diante da nova lei, continuou aplicando o critério jurídico anterior - o que caracterizaria equívoco na valoração jurídica, e não desconhecimento de dado fático. Examina-se, então, com a devida profundidade, qual a natureza do erro. A Lei Complementar Municipal n.º 1.958/2013 foi regularmente promulgada e publicada. A partir de sua vigência, a categoria "condomínios residenciais fechados" passou a integrar o Código Tributário Municipal, com parâmetro expressamente fixado de 0,500. O imóvel do Requerente, situado no Condomínio Green Ville, amolda-se objetivamente a essa categoria. O que ocorreu, conforme admitido pelo próprio Município na contestação, foi que, por ocasião da edição da lei, o sistema informatizado responsável pelo cálculo do IPTU não foi atualizado para refletir a nova categoria, de modo que os imóveis em condomínios fechados continuaram sendo calculados com o parâmetro da categoria "casas normais". Ou seja: a lei existia, era válida, mas não foi aplicada pela Administração, por falha operacional interna. A questão, portanto, é se a não aplicação de lei vigente configura erro de fato ou erro de direito. Este Juízo, à luz do art. 146 do CTN e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a hipótese configura erro de direito, e não erro de fato. Explica-se: o erro de fato é aquele que recai sobre os dados da realidade que integram o fato gerador - a metragem do imóvel, sua localização, seus materiais construtivos, a existência ou não de benfeitorias. Trata-se do desconhecimento de circunstância fática que o fisco não conhecia ou não pôde provar ao tempo do lançamento original. Já o erro de direito consiste no desacerto quanto à norma aplicável - a escolha do critério jurídico errado, a interpretação equivocada da lei, ou, como no presente caso, a omissão em aplicar lei nova que já estava em vigor. O fato de que a não aplicação da LC n.º 1.958/2013 se deveu a uma falha de atualização de sistema não transmuda a natureza do equívoco: o fisco conhecia (ou deveria conhecer, por incumbência funcional) a legislação aplicável ao caso. O imóvel do Requerente era o mesmo antes e depois da lei - sua situação fática não mudou. O que mudou foi o critério jurídico de tributação. A Administração simplesmente aplicou o critério jurídico equivocado, ignorando a norma vigente. Esse é, precisamente, o conceito de erro de direito: o equívoco na incidência da norma à situação concreta - seja por interpretação incorreta, seja por omissão em aplicar o regramento vigente. A circunstância de que a omissão decorreu de falha técnica do sistema é irrelevante para fins tributários, pois o que importa é que a autoridade administrativa, ao lançar o tributo, adotou critério jurídico diverso daquele que a lei determinava. O art. 146 do CTN é categórico: a modificação nos critérios jurídicos adotados no lançamento somente pode produzir efeitos em relação a fatos geradores futuros. Retroagir a novo critério jurídico para rever lançamentos de exercícios passados viola frontalmente esse dispositivo e o princípio da proteção à confiança, que é corolário da segurança jurídica nas relações tributárias. A Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos, enunciado que reflete entendimento sedimentado, é lapidar: "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.130.545/RJ, julgado sob o regime de recurso repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.02.2011), fixou que: "nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável", em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. No caso dos autos, portanto, o Município de Vitória da Conquista, ao pretender revisar os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2018 com fundamento na modificação do critério jurídico de tributação introduzido pela LC n.º 1.958/2013, violou os arts. 146 e 149 do CTN e o princípio constitucional da segurança jurídica. A revisão "ex officio" promovida mediante o Edital de Notificação de Lançamento n.º 001/2018 é, por conseguinte, juridicamente inválida, devendo ser anulada. Da Repetição de Indébito Reconhecida a ilegalidade do lançamento complementar e, por conseguinte, da cobrança promovida pelo Município, impõe-se a análise do pedido de repetição de indébito. O Requerente comprova nos autos ter efetuado o pagamento do valor cobrado a título de diferença de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, compelido pelo risco de protesto de seu nome. Tratando-se de pagamento indevido, é devida a restituição, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...]" "Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição." Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro, fundado no art. 940 do Código Civil, este Juízo não o acolhe. O art. 940 do CC aplica-se às hipóteses em que o credor, ao demandar dívida já paga, age com má-fé ao não ressalvar o pagamento já efetuado. No caso vertente, a cobrança promovida pelo Município decorreu de equívoco na interpretação da lei tributária - configurando erro de direito -, e não de cobrança dolosa de dívida quitada. Ausente a má-fé qualificada exigida pelo dispositivo civil, incabível a devolução em dobro. Ainda, registre-se que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que também prevê a devolução em dobro, não tem aplicação às relações jurídico-tributárias, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Portanto, é devida a repetição de indébito simples dos valores pagos pelo Requerente a título de diferença de IPTU, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, a ser apurado em cumprimento de sentença, na fase de liquidação, mediante simples cálculos aritméticos. Dos Danos Morais O Requerente pugna pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, sob o argumento de que foi compelido a efetuar pagamento indevido para evitar o protesto de seu nome, sofrendo abalo à sua honra, ao seu crédito e à sua saúde psicológica. A responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva. Para sua configuração, são necessários: (a) o ato ilícito da Administração; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso concreto, restou demonstrado que o Município praticou ato administrativo inválido - a revisão de lançamento fundada em erro de direito -, e que o Requerente foi compelido a pagar valor indevido, sob pena de ter seu nome protestado. O protesto extrajudicial do nome de pessoa para cobrança de tributo indevido, ou a ameaça concreta e iminente de tal protesto, é circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, na medida em que o protesto atinge a honra objetiva do contribuinte, compromete seu crédito junto a instituições financeiras e gera constrangimento perante terceiros. No caso em tela, o Requerente foi notificado pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista para pagamento até 19/11/2024, sob pena de protesto, e, diante da ameaça, efetuou o pagamento do débito que sabia indevido. A coação implícita na ameaça de protesto - instrumento que repercute nos registros de crédito e na reputação comercial do contribuinte - é suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. Por outro lado, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se tanto a indenização irrisória quanto o enriquecimento sem causa do beneficiário. O valor pleiteado pelo Autor - 20 (vinte) salários mínimos - mostra-se excessivo ante as circunstâncias do caso concreto: o valor do débito cobrado era de R$ 1.268,52 (referente à diferença do IPTU), o pagamento foi realizado, a ilicitude decorreu de erro administrativo - e não de dolo -, e o constrangimento, embora real, não trouxe comprovação de prejuízos mais graves à vida pessoal ou profissional do Autor. Sopesando tais elementos - a natureza do ato ilícito (erro de direito da Administração), a extensão do dano (cobrança indevida com ameaça de protesto), a ausência de dolo e a capacidade econômica das partes -, fixa-se a indenização por danos morais em valor equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento, a ser apurado em cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ RIBEIRO DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a preliminar de erro de direito e, com isso, DECLARAR A NULIDADE do Edital de Notificação de Lançamento n.º 001/2018, publicado no Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista em 18/11/2019, bem como de todos os lançamentos complementares dele decorrentes, referentes ao imóvel do Requerente situado no Condomínio Green Ville, relativos aos exercícios de 2014 a 2018, por configurarem revisão de lançamento fundada em erro de direito, vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional; b) CONDENAR o Município de Vitória da Conquista à repetição de indébito simples, consistente na devolução ao Requerente do valor pago em decorrência da referida cobrança indevida, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento até 08/12/2021, e pela taxa SELIC, acumulada e exclusivamente, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; c) CONDENAR o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes na data do pagamento indevido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a ser apurado em cumprimento de sentença. O montante deverá respeitar a prescrição quinquenal, computada a partir da data do ajuizamento da demanda, bem como o teto da Lei 12.153/09, devendo ser compensadas eventuais cifras pagas administrativamente. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

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