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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8009376-20.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] APELANTE: ANDREA ARAUJO DOS SANTOS COSTA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO JOSE SILVEIRA, JOSE DA SILVA TAVARES FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA ARAUJO DOS SANTOS COSTA, qualificado, contra BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO JOSE SILVEIRA e JOSE DA SILVA TAVARES FILHO, ambos devidamente individuados nos autos, distribuída em 25/8/2025. Na fase atual, o autor requer o parcelamento das custas e a redução do valor da causa. Contudo, em consulta ao site da RECEITA FEDERAL, verifica-se que a segunda executada está BAIXADA, com registro dessa situação cadastral, em 19/11/1996, antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação ao réu: FUNDACAO JOSE SILVEIRA. Conforme documento anexo, a empresa executada foi baixada em 19/11/1996. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 25/8/2025, ou seja, quando a empresa já havia sido extinta. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em juízo. O ajuizamento de ação contra empresa extinta/baixada impede a formação válida da relação processual, configurando um vício insanável que atinge a própria existência do processo. Trata-se de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador. Note-se que não se trata de hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, pois esta somente se aplica quando o encerramento das atividades da pessoa jurídica ocorre no curso do processo, o que não é o caso dos autos. Nesta linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-40.2005.8 .05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELETROMOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RIOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA DE SER PARTE DO PROCESSO. EMPRESA EXTINTA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BAIXA POR ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No caso em tela, os documentos juntados pelo Estado da Bahia indicam que a empresa executada, constituída em 14/06/2000, encontra-se extinta perante JUCEB desde 26/12/2003 (em momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 25/01/2005), sendo que o comprovante de situação cadastral da empresa demonstra a sua baixa pelo encerramento de liquidação voluntária, não havendo indícios de que foi irregular, ônus da prova este que cabe ao fisco e do qual não se desincumbiu. 2. O entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência dos tribunais estaduais é no sentido de que a empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução e, portanto, não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000168-40.2005 .8.05.0154, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ELETROMOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 00001684020058050154, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Dessa forma, a ação foi proposta contra quem não possuía capacidade para figurar no polo passivo da demanda, carecendo o processo de pressuposto de existência, em relação à SEGUNDO RÉU. A extinção do feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe, devendo o processo prosseguir em relação à executada FUNDACAO JOSE SILVEIRA. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à empresa: FUNDACAO JOSE SILVEIRA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO o parcelamento das custas em até 3 vezes, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias, se assim optar. Não deve o cartório proceder nenhum ato sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral das custas. Pagas as custas integralmente, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para a fila competente. Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8009376-20.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] APELANTE: ANDREA ARAUJO DOS SANTOS COSTA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO JOSE SILVEIRA, JOSE DA SILVA TAVARES FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREA ARAUJO DOS SANTOS COSTA, qualificado, contra BRADESCO SEGUROS S/A, FUNDACAO JOSE SILVEIRA e JOSE DA SILVA TAVARES FILHO, ambos devidamente individuados nos autos, distribuída em 25/8/2025. Na fase atual, o autor requer o parcelamento das custas e a redução do valor da causa. Contudo, em consulta ao site da RECEITA FEDERAL, verifica-se que a segunda executada está BAIXADA, com registro dessa situação cadastral, em 19/11/1996, antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação ao réu: FUNDACAO JOSE SILVEIRA. Conforme documento anexo, a empresa executada foi baixada em 19/11/1996. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 25/8/2025, ou seja, quando a empresa já havia sido extinta. A capacidade de ser parte (personalidade judiciária) é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica. A empresa baixada equivale ao falecimento da pessoa natural, com extinção de sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em juízo. O ajuizamento de ação contra empresa extinta/baixada impede a formação válida da relação processual, configurando um vício insanável que atinge a própria existência do processo. Trata-se de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador. Note-se que não se trata de hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, pois esta somente se aplica quando o encerramento das atividades da pessoa jurídica ocorre no curso do processo, o que não é o caso dos autos. Nesta linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-40.2005.8 .05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELETROMOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RIOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO . RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA DE SER PARTE DO PROCESSO. EMPRESA EXTINTA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BAIXA POR ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No caso em tela, os documentos juntados pelo Estado da Bahia indicam que a empresa executada, constituída em 14/06/2000, encontra-se extinta perante JUCEB desde 26/12/2003 (em momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 25/01/2005), sendo que o comprovante de situação cadastral da empresa demonstra a sua baixa pelo encerramento de liquidação voluntária, não havendo indícios de que foi irregular, ônus da prova este que cabe ao fisco e do qual não se desincumbiu. 2. O entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência dos tribunais estaduais é no sentido de que a empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução e, portanto, não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000168-40.2005 .8.05.0154, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ELETROMOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 00001684020058050154, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Dessa forma, a ação foi proposta contra quem não possuía capacidade para figurar no polo passivo da demanda, carecendo o processo de pressuposto de existência, em relação à SEGUNDO RÉU. A extinção do feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe, devendo o processo prosseguir em relação à executada FUNDACAO JOSE SILVEIRA. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à empresa: FUNDACAO JOSE SILVEIRA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, DEFIRO o parcelamento das custas em até 3 vezes, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias, se assim optar. Não deve o cartório proceder nenhum ato sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral das custas. Pagas as custas integralmente, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para a fila competente. Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
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