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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8009207-83.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: MALINOSKI - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDAEndereço: DOUTOR REYNALDO MACHADO, 1176, - de 636/637 ao fim, PRADO VELHO, CURITIBA - PR - CEP: 80215-242 Parte ré: Nome: M DAS GRACAS SENA DE JESUS LTDAEndereço: O CJ J PAULO II, 51, (Cj J Paulo II), MANGABEIRA, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44056-568 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MALINOSKI - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA contra M DAS GRACAS SENA DE JESUS LTDA. A tentativa de citação da parte executada restou frustrada (id. 480406338). No id. 535605862, a parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, disponibilizado pela Receita Federal, constata-se que a empresa executada encontra-se BAIXADA. Assim, considerando que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460), entendo ser o caso de de sucessão processual e não de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). Noutro giro, defiro o pedido de citação da sócia-administradora, Sra. MARIA DAS GRAÇAS SENA DE JESUS, inscrita no CPF nº 124.952.045-20, no endereço Rua O, nº 51, Conjunto João Paulo II, Mangabeira, Feira de Santana/BA, CEP 44056-56, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida indicada na petição inicial, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos. Não efetuado o pagamento pelo réu e recolhidas as custas processuais pelo autor, proceda-se à penhora online nas aplicações financeiras da parte executada. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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