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TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009159-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LEILA VIENA SILVA Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):RICARDO YAMIN FERNANDES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com a determinação de parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) prestações iguais e sucessivas, bem como postergou a análise da tutela de urgência referente à revisão de reajustes de plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: I. a possibilidade de conhecimento direto do pedido de tutela de urgência não apreciado pelo juízo de primeiro grau; II. a adequação do indeferimento da gratuidade da justiça diante dos elementos de capacidade financeira constantes dos autos. III. Razões de decidir: 1. A ausência de pronunciamento do juízo singular sobre o pedido de tutela de urgência impede o seu conhecimento direto pela instância ad quem, sob pena de flagrante supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. O lastro probatório revela que a agravante é sócia/representante de empresa regularmente constituída, contratante do plano de saúde coletivo empresarial, a qual possui patrimônio líquido de quase R$ 2.000.000,00 e expressiva movimentação financeira, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica e justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade com a concessão do parcelamento das custas. IV. Dispositivo e tese: recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, com a manutenção integral da decisão recorrida. Teses firmadas: "1. A análise de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição." "2. A existência de sinais exteriores de riqueza ou de vínculo com pessoa jurídica de expressivo patrimônio líquido afasta a presunção de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça." Referências: Código de Processo Civil, artigos 98, 99 e 1.015, inciso V; Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009159-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LEILA VIENA SILVA e agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
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