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TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009150-27.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293-A), DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: NILDIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal nº 8009150-27.2021.8.05.0256, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da não apresentação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, em atenção às Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A presente ação executiva foi ajuizada em 14 de julho de 2021 para a cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2016 a 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0006776/2021, no montante originário de R$ 3.269,23. Após o despacho inicial, a tentativa de citação por via postal restou prejudicada devido ao envio equivocado da correspondência a terceiro estranho à lide. Intimada para fornecer a qualificação e o endereço completo do executado, a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito. Posteriormente, o juízo determinou a intimação do exequente para informar o número do CPF do devedor, com base nas diretrizes das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. Em resposta, o Município defendeu a inexigibilidade do dado cadastral à luz da Lei nº 6.830/1980 e postulou o prosseguimento da demanda. Ato contínuo, sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, consignando que a ausência do CPF inviabiliza atos essenciais à persecução processual e patrimonial. Em suas razões recursais, o Município apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando a higidez da CDA e a desnecessidade de indicação do CPF da parte executada como condição de procedibilidade da execução fiscal, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes formados no Tema Repetitivo 754/STJ. Não houve citação nem constituição de procurador pela parte executada nos autos originários, inexistindo apresentação de contrarrazões. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria recursal confronta tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (Tema 1.184) e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez da extinção terminativa da execução fiscal que versa sobre dívida tributária municipal de reduzida expressão econômica. Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a extinção na ausência de fornecimento do CPF da parte devedora, a manutenção do encerramento anômalo do processo impõe-se por fundamento diverso, qual seja, a carência superveniente de interesse processual (interesse de agir) sob a ótica da eficiência administrativa e judiciária. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SP (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em cumprimento à diretriz da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios objetivos para a racionalização e o tratamento do acervo de execuções fiscais: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." Na espécie, constata-se a subsunção perfeita do caso às hipóteses normativas delimitadas: a) O valor atribuído à execução fiscal quando da distribuição em 2021 perfazia a quantia de R$ 3.269,23, montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado como parâmetro nacional de baixo valor; b) A demanda tramita há mais de 4 anos sem que tenha ocorrido a citação válida do devedor e sem que tenham sido localizados bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito pretendido; c) Restou evidenciada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano para a efetiva localização patrimonial do executado. A mobilização do aparato judiciário para a perseguição de débitos de diminuta expressão financeira, desacompanhada de resultado prático útil e de medidas administrativas prévias de cobrança (como o protesto extrajudicial da CDA), revela-se antieconômica e ofensiva ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), gerando dispêndio de recursos públicos manifestamente desproporcional ao crédito exigido. Cumpre ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta a perda, a remissão ou o perdão da dívida tributária, permanecendo hígida a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança extrajudicial pelos meios legalmente cabíveis ou, futuramente, renovar a pretensão executiva caso localizados bens do devedor, desde que não implementada a prescrição. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença terminativa, ajustando-se o seu fundamento à ausência superveniente de interesse de agir, com esteio no Tema 1.184/STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.184 do STF, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por fundamento diverso, consubstanciado na falta de interesse de agir decorrente da inobservância do princípio da eficiência administrativa. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização processual na origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado eletronicamente. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGARelator r02
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