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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br Processo nº: 8008889-46.2025.8.05.0022 Classe - Assunto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - [Prestação de Contas] AUTOR: DAIANE DE AZEVEDO MIRANDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - [Prestação de Contas] na qual a AUTOR: DAIANE DE AZEVEDO MIRANDA requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na petição inicial, o que não foi apreciado no primeiro despacho. Desse modo, foi oportunizada à parte autora a comprovar sua hipossuficiência, preferindo esta não atender ao comando judicial. Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Dessa forma, analisando os documentos colacionados com a exordial, não se pode concluir a respeito da real situação de hipossuficiência da parte demandante. Além disso, em diligência, este Magistrado oportunizou à parte autora a comprovar sua hipossuficiência econômica trazendo documentos pertinentes para tanto, preferindo esta não atender ao comando judicial. Assim, não se pode conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos. Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Diante do exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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