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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8008501-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MANOEL MOREIRA e outros (10) Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA (OAB:BA12151) INVENTARIADO: EDSON MOREIRA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por EDSON MOREIRA, figurando como inventariante MANOEL MOREIRA. Ao longo da tramitação, foram proferidas sucessivas determinações destinadas à regularização documental do feito, especialmente quanto à apresentação das certidões fiscais necessárias ao prosseguimento da sucessão. Embora parte substancial da documentação tenha sido posteriormente juntada, permaneceu pendente a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome do autor da herança, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo. DECIDO. 1. Da inércia prolongada da parte requerente O presente inventário tramita desde janeiro de 2025, sem que tenha sido possível alcançar a completa regularização documental necessária ao prosseguimento da partilha. Desde as determinações iniciais, foi exigida a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, tendo sido esclarecido expressamente que a certidão municipal deveria ser obtida perante a Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento integral, foram concedidas novas oportunidades ao inventariante. Em 14/02/2026, foi deferida dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação da CENSEC, das certidões fiscais federal, estadual e municipal, além dos demais documentos necessários à instrução. Na decisão de ID 560071808, proferida em 19/05/2026, este Juízo registrou expressamente que, apesar das sucessivas dilações anteriormente deferidas, o inventariante permanecia inerte quanto à juntada de documentos obrigatórios e essenciais, fixando prazo derradeiro e improrrogável para seu cumprimento. Naquela oportunidade, foi expressamente advertido que o descumprimento poderia ensejar sua remoção do encargo e, persistindo a desídia, o arquivamento do feito. Em 15/06/2026, o inventariante promoveu o cumprimento parcial da determinação, juntando a Certidão de Inexistência de Testamento - CENSEC, bem como as Certidões Negativas de Débitos Federal e Estadual. Quanto à certidão municipal, contudo, requereu nova dilação, afirmando necessitar de prazo para diligências perante a Secretaria Municipal da Fazenda. Considerando o cumprimento substancial das demais providências e a justificativa apresentada, este Juízo, por decisão de ID 568665831, de 14/07/2026, concedeu prazo adicional de 10 (dez) dias, especificamente para apresentação da Certidão Negativa de Débitos Municipais. Não obstante a nova oportunidade, sobreveio a certidão de ID 576557582, em 25/08/2026, atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada. Verifica-se, assim, que a paralisação do feito não decorre de diligência imputável ao Juízo ou a terceiro, mas da ausência de providência que incumbe aos próprios interessados, mesmo após sucessivas oportunidades de regularização. 2. Da distinção entre arquivamento e extinção no processo de inventário O processo de inventário possui natureza peculiar, envolvendo interesse público na regularização da transmissão hereditária e na arrecadação dos tributos devidos. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia distingue o arquivamento dos autos da extinção do processo por abandono. Nesse sentido, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público e guarda peculiaridades próprias. Confira-se o STJ a respeito: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016). No âmbito deste Tribunal, o entendimento é convergente: o processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta extinção por abandono, sendo o arquivamento a medida adequada até o cumprimento das providências a cargo do inventariante. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1° do CPC, em razão da inércia dos interessados em dar prosseguimento ao feito após tentativa de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de processo de inventário por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta a extinção por abandono. O procedimento adequado, nos moldes dos arts. 622 e 995, II, do CPC, seria a remoção do inventariante inerte ou, sendo o caso, o arquivamento dos autos até o cumprimento da providência a cargo do inventariante. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000320-61.1994.8.05.0126, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 13/05/2025). 3. Do cabimento do arquivamento Diante da inércia prolongada do inventariante, o arquivamento dos autos revela-se a medida processualmente adequada, pois: a) preserva o processo, evitando a perda dos atos já praticados e dos documentos já acostados; b) não extingue o direito dos herdeiros à partilha, que poderá ser retomada a qualquer tempo; c) atende ao interesse da Fazenda Pública na futura arrecadação do imposto causa mortis; d) respeita o princípio da economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova ação. Ressalte-se que o arquivamento não implica perda de direitos, sendo facultado aos interessados requerer o desarquivamento a qualquer tempo, mediante o cumprimento das diligências pendentes, sem imposição de ônus adicionais além das custas eventualmente devidas por força da lei. O feito poderá ser desarquivado mediante provocação de qualquer interessado que demonstre efetivo interesse em seu prosseguimento e promova o cumprimento da diligência pendente. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com baixa, em razão da inércia da parte requerente. Fica assegurado aos interessados o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, desde que demonstrado efetivo interesse no prosseguimento do feito e apresentada a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome de EDSON MOREIRA, ou documentação idônea que demonstre eventual impossibilidade concreta de sua obtenção. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8008501-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MANOEL MOREIRA e outros (10) Advogado(s): ANA CRISTINA FORTUNA DOREA (OAB:BA12151) INVENTARIADO: EDSON MOREIRA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por EDSON MOREIRA, figurando como inventariante MANOEL MOREIRA. Ao longo da tramitação, foram proferidas sucessivas determinações destinadas à regularização documental do feito, especialmente quanto à apresentação das certidões fiscais necessárias ao prosseguimento da sucessão. Embora parte substancial da documentação tenha sido posteriormente juntada, permaneceu pendente a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome do autor da herança, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo. DECIDO. 1. Da inércia prolongada da parte requerente O presente inventário tramita desde janeiro de 2025, sem que tenha sido possível alcançar a completa regularização documental necessária ao prosseguimento da partilha. Desde as determinações iniciais, foi exigida a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, tendo sido esclarecido expressamente que a certidão municipal deveria ser obtida perante a Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento integral, foram concedidas novas oportunidades ao inventariante. Em 14/02/2026, foi deferida dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação da CENSEC, das certidões fiscais federal, estadual e municipal, além dos demais documentos necessários à instrução. Na decisão de ID 560071808, proferida em 19/05/2026, este Juízo registrou expressamente que, apesar das sucessivas dilações anteriormente deferidas, o inventariante permanecia inerte quanto à juntada de documentos obrigatórios e essenciais, fixando prazo derradeiro e improrrogável para seu cumprimento. Naquela oportunidade, foi expressamente advertido que o descumprimento poderia ensejar sua remoção do encargo e, persistindo a desídia, o arquivamento do feito. Em 15/06/2026, o inventariante promoveu o cumprimento parcial da determinação, juntando a Certidão de Inexistência de Testamento - CENSEC, bem como as Certidões Negativas de Débitos Federal e Estadual. Quanto à certidão municipal, contudo, requereu nova dilação, afirmando necessitar de prazo para diligências perante a Secretaria Municipal da Fazenda. Considerando o cumprimento substancial das demais providências e a justificativa apresentada, este Juízo, por decisão de ID 568665831, de 14/07/2026, concedeu prazo adicional de 10 (dez) dias, especificamente para apresentação da Certidão Negativa de Débitos Municipais. Não obstante a nova oportunidade, sobreveio a certidão de ID 576557582, em 25/08/2026, atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada. Verifica-se, assim, que a paralisação do feito não decorre de diligência imputável ao Juízo ou a terceiro, mas da ausência de providência que incumbe aos próprios interessados, mesmo após sucessivas oportunidades de regularização. 2. Da distinção entre arquivamento e extinção no processo de inventário O processo de inventário possui natureza peculiar, envolvendo interesse público na regularização da transmissão hereditária e na arrecadação dos tributos devidos. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia distingue o arquivamento dos autos da extinção do processo por abandono. Nesse sentido, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público e guarda peculiaridades próprias. Confira-se o STJ a respeito: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016). No âmbito deste Tribunal, o entendimento é convergente: o processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta extinção por abandono, sendo o arquivamento a medida adequada até o cumprimento das providências a cargo do inventariante. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1° do CPC, em razão da inércia dos interessados em dar prosseguimento ao feito após tentativa de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de processo de inventário por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de inventário, diante de suas peculiaridades e do interesse público envolvido, não comporta a extinção por abandono. O procedimento adequado, nos moldes dos arts. 622 e 995, II, do CPC, seria a remoção do inventariante inerte ou, sendo o caso, o arquivamento dos autos até o cumprimento da providência a cargo do inventariante. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inércia do inventariante enseja sua remoção ou o arquivamento dos autos, sendo imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000320-61.1994.8.05.0126, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 13/05/2025). 3. Do cabimento do arquivamento Diante da inércia prolongada do inventariante, o arquivamento dos autos revela-se a medida processualmente adequada, pois: a) preserva o processo, evitando a perda dos atos já praticados e dos documentos já acostados; b) não extingue o direito dos herdeiros à partilha, que poderá ser retomada a qualquer tempo; c) atende ao interesse da Fazenda Pública na futura arrecadação do imposto causa mortis; d) respeita o princípio da economia processual, evitando a necessidade de propositura de nova ação. Ressalte-se que o arquivamento não implica perda de direitos, sendo facultado aos interessados requerer o desarquivamento a qualquer tempo, mediante o cumprimento das diligências pendentes, sem imposição de ônus adicionais além das custas eventualmente devidas por força da lei. O feito poderá ser desarquivado mediante provocação de qualquer interessado que demonstre efetivo interesse em seu prosseguimento e promova o cumprimento da diligência pendente. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com baixa, em razão da inércia da parte requerente. Fica assegurado aos interessados o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, desde que demonstrado efetivo interesse no prosseguimento do feito e apresentada a Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome de EDSON MOREIRA, ou documentação idônea que demonstre eventual impossibilidade concreta de sua obtenção. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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