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TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8008332-41.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONARDO BRUNO ALVES Nome: LEONARDO BRUNO ALVESEndereço: Rua Vinícius de Moraes, 608, Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-070 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: TOO SEGUROS S.A. Nome: TOO SEGUROS S.A.Endereço: AV. PAULISTA, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO BRUNO ALVES em face de TOO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra que, ao compulsar o sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), identificou a existência de seguro prestamista registrado em seu nome sob a apólice nº 1097702465157, emitida pela demandada. Alega que não anuiu com a referida contratação e desconhece o contrato principal ao qual o seguro estaria atrelado, configurando indevida venda casada e cobrança ilegítima. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a anulação do contrato de seguro, a exibição dos valores pagos com repetição em dobro do indébito e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com procuração judicial assinada via plataforma digital com indicação de documento "DIREITO BANCARIO - TESTE" (ID 566076892), consulta da apólice no sistema SUSEP (ID 566076893), comprovante de endereço (ID 566076894), cópia de documento de identificação (ID 566076895), extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 566076896), comprovante de rendimentos do imposto de renda relativo ao ano-calendário 2025 (ID 566076897) e histórico de créditos previdenciários (ID 566076899). O Cartório Cível certificou o cálculo das custas processuais iniciais no importe de R$ 1.310,32. Por meio de despacho anterior, este Juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente sua condição econômica e despesas familiares, a fim de subsidiar a aferição da gratuidade de justiça, de modo integral, parcial ou sob parcelamento. Em atendimento, o polo ativo atravessou petição (ID 569993175) juntando novamente o histórico de créditos previdenciários (ID 569993177) e uma declaração manuscrita e unilateral de isenção de IRPF (ID 569993178). Certificada a conclusão dos autos, vieram para deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária. É o relatório necessário. Decido. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE A AFASTAM A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ostenta assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, consistindo em salvaguarda voltada a franquear o acesso ao Judiciário àqueles que comprovadamente não disponham de recursos suficientes para suportar os custos do processo sem comprometer a própria subsistência ou a de seu núcleo familiar. Nesse diapasão, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Não se cuida, portanto, de direito potestativo ou absoluto, autorizando o art. 99, § 2º, do mesmo diploma que o magistrado afaste referida presunção caso existam nos autos elementos objetivos indicativos da ausência dos pressupostos legais. Nessa exata linha de compreensão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ), fixou as seguintes balizas vinculantes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ De igual modo, a jurisprudência pátria assenta que, diante de contexto com indícios de litigância abusiva ou anômala fragmentação de demandas, incumbe ao magistrado adotar postura diligente para velar pela dignidade da prestação jurisdicional e evitar o desvirtuamento da gratuidade judiciária. DO CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES A consulta ao sistema de tramitação processual (PJe) desta Comarca de Juazeiro (ID 566753431) demonstra que o autor, sob o patrocínio do mesmo causídico constituído, promoveu o ajuizamento simultâneo e fragmentado de múltiplas ações ordinárias idênticas, versando sobre a mesma moldura fática (questionamento individualizado de apólices e contratos vinculados a benefício previdenciário), distribuídas em curto intervalo de dias. Verificam-se, a título exemplificativo, as seguintes demandas ajuizadas pelo autor na Comarca de Juazeiro: a) Processo nº 8008330-71.2026.8.05.0146, ajuizado em 25/06/2026, perante a 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, em face de TOO SEGUROS S.A.; b) Processo nº 8008332-41.2026.8.05.0146 (autos em apreço), ajuizado em 25/06/2026, perante a 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, em face de TOO SEGUROS S.A.; O panorama fático retratado revela evidente fracionamento deliberado de litígios decorrentes de uma mesma base contratual ou cadastral, por meio de petições iniciais padronizadas, visando à proliferação artificial de feitos e à multiplicação de pretensões indenizatórias autônomas. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E O DESVIO DE FINALIDADE DO DIREITO DE AÇÃO A conduta descrita amolda-se às práticas de litigância predatória e fracionamento ilegítimo do direito de ação, combatidas pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referido ato normativo adverte, expressamente, que constituem condutas abusivas a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições genéricas e causas de pedir idênticas, bem como a fragmentação excessiva de demandas pela mesma parte sobre contratos correlatos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no Tema 1.198, que o Poder Judiciário dispõe de instrumentos legítimos para reprimir o uso abusivo do processo, velando pelo interesse de agir e pela autenticidade postulatória com fulcro no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a legitimidade do controle judicial sobre as postulações seriadas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017102-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EMILY BACELAR AIPERI Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Emenda da petição inicial. Regularização da representação processual. Procuração com assinatura digital sem certificação emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. Controle judicial da autenticidade da postulação. Litigância abusiva. Aplicação do Tema 1.198 do STJ. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Determinação de comprovação dos pressupostos do benefício. Aplicação do Tema 1.178 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou fotografia da parte autora portando documento oficial de identidade, diante de dúvidas quanto à autenticidade da representação processual, bem como a juntada de certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Definir se o magistrado pode exigir a regularização da representação processual diante de indícios de irregularidade na procuração apresentada e estabelecer se é legítima a determinação de comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça antes da apreciação do benefício. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades capazes de comprometer o exame do mérito, em observância ao princípio da cooperação e ao dever de direção do processo. 4. A apresentação de procuração com assinatura digital desacompanhada de certificação emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil gera dúvida fundada quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte e à regularidade da representação processual. 5. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou de fotografia da parte portando documento oficial de identidade constitui diligência proporcional, adequada e necessária para assegurar a legitimidade da representação processual e prevenir abusos decorrentes da litigância predatória. 6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 7. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de comprovação da necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 8. A determinação de apresentação de certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito não configura indeferimento da gratuidade da justiça, mas diligência destinada tanto à adequada instrução da demanda quanto à verificação dos pressupostos do benefício. 9. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado exigir comprovação documental da hipossuficiência econômica quando existirem elementos aptos a afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8017102-73.2026.8.05.0000, em que é agravante EMILY BACELAR AIPERI, e agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017102-73.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 06/08/2026 ) A opção de ajuizar uma multiplicidade de demandas fragmentadas perante a Justiça Comum, postulando em todas elas a gratuidade da justiça, tem como nítido propósito contornar eventuais riscos econômicos de sucumbência e transferir para o erário e para a máquina judiciária os ônus de uma litigância seriada e arriscada. A gratuidade de justiça não se destina a subsidiar estratégias de litigância predatória, devendo ser estritamente reservada a quem preencha os requisitos legais. DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Intimada especificamente para comprovar sua real incapacidade financeira mediante juntada de despesas básicas e outros comprovantes patrimoniais (ID 566096848), a parte autora limitou-se a reiterar extrato previdenciário já acostado e a juntar declaração manuscrita de isenção de imposto de renda (ID 569993175, ID 569993177 e ID 569993178). Não foram colacionados extratos de contas bancárias, faturas essenciais de consumo demonstrando o comprometimento de renda familiar, comprovantes de gastos mensais inadiáveis ou qualquer outro elemento concreto apto a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sequer de forma parcelada. Ademais, os extratos previdenciários e comprovantes de rendimentos acostados revelam que o autor aufere benefício previdenciário regular, tendo percebido no exercício de 2025 o montante bruto de R$ 18.261,00, acrescido de 13º salário e demais proventos (ID 566076897), mantendo contratações bancárias de vulto expressivo e margem financeira ativa (ID 566076896). A ausência de demonstração pormenorizada das despesas cotidianas, aliada à cômoda repetição de documentos já encartados aos autos, desatende ao comando judicial prévio e não supre a exigência do art. 99, § 2º, do CPC. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante do conjunto probatório dos autos, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça, fundamentado nos seguintes aspectos determinantes: a) O ajuizamento fracionado e massivo de demandas padronizadas com a mesma causa remota nesta Comarca, em patente quadro de litigância predatória; b) A inércia da parte autora em atender satisfatoriamente à determinação de comprovação das despesas e do efetivo comprometimento de sua renda líquida; c) A escolha pelo rito comum ordinário perante a Justiça Estadual, com multiplicidade de ações simultâneas sob o pálio pretendido da gratuidade, transferindo o custo da litigância para o erário público; d) O exercício legítimo do dever-poder jurisdicional de coibir o desvirtuamento da gratuidade constitucional, preservando o acesso à justiça para os litigantes que efetivamente ostentam necessidade econômica. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98, § 5º e § 6º, no art. 99, § 2º e § 3º, e no art. 139, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por LEONARDO BRUNO ALVES. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais de ingresso (ID 566079601), sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento das custas ou sem manifestação, certifique-se a serventia e venham os autos conclusos para extinção. Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça da Bahia, encaminhando cópia desta decisão e das informações processuais de distribuição (em anexo) para os devidos fins. Diligências necessárias pelo Cartório Cível. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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