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8008330-71.2026.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8008330-71.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Protesto Indevido de Título] AUTOR: LEONARDO BRUNO ALVES Nome: LEONARDO BRUNO ALVESEndereço: Rua Vinícius de Moraes, 608, Tabuleiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-070 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA REU: TOO SEGUROS S.A. Nome: TOO SEGUROS S.A.Endereço: AV. PAULISTA, 1374, 13 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por LEONARDO BRUNO ALVES em face de TOO SEGUROS S.A. (ID 566074237). Em síntese, a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e que, ao consultar o sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de vínculo securitário referente à apólice nº 1097702465157 (ID 566074237). Sustentou a ocorrência de venda casada atrelada a contratos bancários e a ausência de manifestação voluntária de vontade para a contratação do seguro, postulando a anulação do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 566074237). Juntou procuração (ID 566074239), extratos do sistema da Autarquia Federal (ID 566074241 e ID 566074246) e comprovante de endereço (ID 566074242). Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovante de residência idôneo em seu próprio nome e emitido nesta Comarca, haja vista que o documento apresentado com a exordial se encontrava em nome de terceiro estranho à lide (ID 566205350). Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a protocolar petição postulando a dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa fática ou motivo legítimo para a concessão de prazo suplementar (ID 570765586). Vieram os autos conclusos com a respectiva certidão da Secretaria (ID 576093911). É o relatório. Decido. Do indeferimento do pedido de dilação de prazo A parte autora formulou pedido genérico de dilação de prazo (ID 570765586), sem expor qualquer motivo concreto, justo impedimento ou circunstância excepcional que justifique a prorrogação do lapso concedido para a regularização formal da exordial. Nos moldes do artigo 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e reprimir postulações protelatórias. Muito embora o inciso VI do referido artigo faculte a dilação de prazos para adequação às necessidades do litígio, tal prerrogativa judicial submete-se ao controle da razoabilidade e exige demonstração inequívoca de justa causa pela parte interessada. A apresentação de requerimento desprovido de qualquer fundamentação fática ou indicação das diligências pendentes não autoriza a flexibilização do prazo legal, tratando-se de expediente meramente protelatório que visa obstar a incidência das consequências processuais da inércia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar pedidos de dilação destituídos de justificativa idônea: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, após atender a reiterados pedidos de dilação de prazo para a respectiva emenda, por considerar inexistente motivo plausível para outra prorrogação de prazo, conclusão esta tomada a partir do contexto fático da causa. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 75.131/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) Dessa forma, o indeferimento do pedido de dilação de prazo formulado na petição retro (ID 570765586) é medida que se impõe. Do indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da ordem de emenda Passando ao exame da regularidade formal da peça inicial, constata-se que o comando judicial de emenda não foi cumprido pela parte autora. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que o não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial. A comprovação do domicílio constitui elemento indispensável para a aferição da correta fixação da competência territorial deste Juízo, bem como para coibir o ajuizamento indiscriminado de demandas em foros aleatórios e assegurar a regularidade da representação processual. Ao analisar os documentos acostados aos autos, verificou-se que o comprovante de endereço apresentado com a exordial estava em nome de terceira pessoa sem vínculo justificado com o demandante (ID 566074242 e ID 566205350). Oportunizada a devida correção do vício, a parte autora não supriu a falha documental, deixando transcorrer o prazo assinalado sem trazer aos autos o comprovante de residência em ome próprio. A inércia no saneamento de irregularidade expressamente indicada pelo Juízo conduz inexoravelmente ao indeferimento da peça inaugural, por força dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta expressamente no sentido da legitimidade da extinção em situações análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-50.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para regularização do comprovante de residência, que estava em nome de terceiro. A parte autora, intimada, permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada para sanar vício na documentação (comprovante de residência), deixa transcorrer o prazo legal sem manifestação. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial quando constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 4. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, se o autor não cumprir a diligência no prazo estipulado, a petição inicial será indeferida. A inércia da parte autora atrai a aplicação do art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, no prazo legal, acarreta o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000515-50.2025.8.05.0213, em que figuram como apelante LINDAURA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000515-50.2025.8.05.0213,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/03/2026 ) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a obrigatoriedade da extinção anômala do processo quando descumprida a ordem de emenda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda. A ausência de cumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC. 3. Descabe ao STJ fixar em abstrato os parâmetros para exigibilidade de emenda à inicial, sendo atribuição do juiz, em cada caso, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, determinando a correção de eventuais vícios. 4. A dec isão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.999.469/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência idôneo, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são providências inafastáveis. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no ID 570765586, ante a ausência de justa causa; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme o cálculo certificado pela Secretaria (ID 566193263). Contudo, tendo em vista os documentos comprobatórios dos rendimentos acostados aos autos (ID 566074247 e ID 566074249), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça postulados (ID 566074237), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual e da ausência de citação da parte ré. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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