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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008309-11.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ISAC JOSE SOUZA SANDE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ISAC JOSE SOUZA SANDE. A tentativa de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD resultou na constrição irrisória do valor de R$ 11,72 (Id 545520969), cujo desbloqueio e cancelamento foram devidamente determinados e levados a efeito por este Juízo (Id 560366828 e Id 567018922), com fulcro no art. 836 do CPC. O Estado da Bahia peticionou no Id 556149027 requerendo a reiteração da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pela modalidade "teimosinha". Argumentou, a condição de empresa ativa no CNPJ e fez menção a depósitos em conta de "corresponsável". Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de Id 556149027. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INVIABILIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA") NESTE MOMENTO A utilização do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha") busca conferir efetividade à execução. Todavia, a reiteração de pesquisas e bloqueios eletrônicos não deve ser deferida de forma automática e indistinta sem a demonstração de modificação razoável na situação econômica do executado ou o decurso de lapso temporal expressivo. In casu, a tentativa anterior de bloqueio resultou infrutífera/irrisória em período recente. O exequente não trouxe aos autos qualquer indício de alteração no patrimônio do devedor ou fato novo apto a justificar a renovação imediata e contínua da medida coercitiva. DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC) Frustrada a tentativa de constrição e indeferida a reiteração genérica, incumbe conceder oportunidade ao exequente para indicar bens concretos à penhora ou se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de eventual aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), assegurando-se o contraditório e a vedação à decisão surpresa previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração da penhora online via SISBAJUD ("teimosinha"), ante a ausência de elementos probatórios que indiquem a modificação da situação financeira do devedor; INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens concretos e passíveis de penhora pertencentes ao executado, promovendo o efetivo andamento do feito; ou b) Manifeste-se sobre o prosseguimento da execução ou eventual aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), sob pena de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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