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8008141-32.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008141-32.2025.8.05.0113 APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: NELSON ROSADO LIMA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da expedição do mandado de busca e apreensão, bem como para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros recursos indispensáveis à execução da ordem, os quais são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão proferida. Para informações sobre a distribuição e o cumprimento do mandado, a parte autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail: ccm_itabuna@tjba.jus.br ou pelo telefone (73) 3214-0922. ITABUNA/BA, 14 de setembro de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8008141-32.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Requerido: NELSON ROSADO LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor de Nelson Rosado Lima, fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Narra a instituição autora ter firmado com o réu cédula de crédito bancário, destinada ao financiamento da quantia de R$ 207.429,67, a ser restituída em 48 parcelas mensais e sucessivas, garantida pela alienação fiduciária do veículo Toyota SW4 SRX 4x4 2.8, ano 2021, cor branca, placa RDJ0G86, chassi 8AJBA3FSXM0299145, Renavam 1273712886 (ID. 517586459). Afirma que o devedor restou inadimplente a partir da parcela vencida em 30/05/2025, o que motivou a remessa de notificação extrajudicial para o endereço contratual, aperfeiçoando-se a mora (ID. 517586461). Após despacho inicial e manifestação sobre a titularidade do registro no órgão de trânsito, a magistrada titular extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (ID. 528157161). Interposto recurso de apelação, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento (ID. 561493743). O acórdão transitou em julgado, com a consequente baixa dos autos à instância de origem (ID. 561493750). Intimada para requerer o que de direito, a autora pugnou pelo deferimento da liminar de busca e apreensão e indicou o endereço atualizado do devedor para cumprimento do mandado, acostando o comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Em seguida, a magistrada titular declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo (ID. 562610948), vindo os autos conclusos a este magistrado na condição de substituto legal. É o relatório. Decido. Recebo os presentes autos em decorrência da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo formalizada pela magistrada titular da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Constata-se a absoluta regularidade da remessa a este Juízo, competente na qualidade de substituto legal, inexistindo qualquer mácula procedimental na assunção do feito. A viabilidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão e a regular constituição da garantia fiduciária frente ao registro administrativo do automotor em nome de terceiro no Departamento Estadual de Trânsito restaram definitivamente dirimidas com autoridade de coisa julgada material pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao apreciar a Apelação Cível, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia anulou a sentença terminativa anterior e fixou tese vinculante interna para o caso concreto, segundo a qual a ausência de transferência da propriedade do veículo para o nome do devedor fiduciante no órgão de trânsito, quando o gravame da alienação fiduciária estiver devidamente registrado e ativo no Sistema Nacional de Gravames, configura mera irregularidade administrativa que não impede a constituição da propriedade fiduciária nem o regular processamento da ação de busca e apreensão. Superada em caráter imutável a referida preliminar, cumpre examinar o preenchimento dos pressupostos específicos da tutela liminar de busca e apreensão. A concessão da medida liminar de busca e apreensão de bem gravado com cláusula fiduciária subordina-se à demonstração de dois requisitos, a pactuação válida da garantia real e a regular constituição em mora do devedor fiduciante, a teor do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso, a relação contratual e a garantia fiduciária encontram-se plenamente demonstradas pela juntada da cédula de crédito bancário nº 0100800010039622 (ID. 517586459), aliada à certidão expedida pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG), a qual atesta a inserção ativa da alienação fiduciária registrada sob o nº 6484368 sobre o veículo placa RDJ0G86 e chassi 8AJBA3FSXM0299145 (ID. 527429491). O inadimplemento resta incontroverso a partir da prestação vencida em 30/05/2025, conforme espelha o demonstrativo analítico de débito que instrui a petição inicial (ID. 517586462). No tocante à constituição em mora, a instituição financeira comprovou a remessa de notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento ao exato endereço indicado pelo devedor fiduciante no contrato, qual seja, Rua C, nº 61, Parque Verde, Itabuna/BA, CEP 45604-823 (ID. 517586461). Embora a correspondência tenha retornado com a informação de "cliente desconhecido no local", a notificação reveste-se de plena eficácia jurídica para a caracterização da mora. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no tema 1.132, que dispensou a exigência de recebimento pessoal ou por terceiros quando demonstrado o envio ao endereço contratual. Portanto, demonstrados o negócio jurídico garantido por alienação fiduciária, a higidez do gravame, o inadimplemento das parcelas e a válida caracterização da mora segundo o tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida imperativa, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo Toyota SW4 SRX 4x4 2.8 TB 7LUG 4P COM D, cor branca, ano/modelo 2021/2021, placa RDJ0G86, chassi 8AJBA3FSXM0299145, Renavam 1273712886, o qual deverá ser entregue à autora ou a procurador/depositário por ela indicado expressamente nos autos. Determino que o mandado de busca e apreensão e citação seja cumprido no endereço fornecido pela parte autora na petição de ID. 562947384 (Avenida José Monstans, nº 700, Apartamento 201, 2º Andar, Bairro Santo Antônio, Itabuna/BA, CEP 45602-346), ficando autorizado, desde logo, o arrombamento e o auxílio de força policial caso haja resistência ou ocultação do bem, mediante certidão circunstanciada do oficial de justiça, com fulcro no artigo 846, caput e § 2º, do CPC. Cite-se o réu, no ato do cumprimento do mandado, para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do DL 911/1969), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da credora fiduciária (art. 3º, § 1º). Fica advertido, ainda, de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 3º, § 3º, do DL 911/1969). Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, porquanto os dados contratuais e o valor do financiamento não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Todavia, a fim de preservar a efetividade da medida liminar e evitar a ocultação do bem antes do cumprimento do mandado, determino que o inteiro teor desta decisão e o respectivo mandado de busca e apreensão e citação sejam disponibilizados ao réu somente após a efetivação da diligência. Certifique a secretaria o cumprimento da medida, procedendo em seguida à regular disponibilização dos autos. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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