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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008123-81.2024.8.05.0004 REQUERENTE: JEAN CARLOS SILVA SANTOS e outros (3) Representante(s): LEANDRO CARVALHO SANSON (OAB:BA52654) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Representante(s): ALEXSANDRO SANTANA SANTOS (OAB:BA906-B) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. ALAGOINHAS/BA, 26 de agosto de 2026. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008123-81.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JEAN CARLOS SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): LEANDRO CARVALHO SANSON (OAB:BA52654) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): ALEXSANDRO SANTANA SANTOS (OAB:BA906-B) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação popular ajuizada por LEANDRO CARVALHO SANSON, JEAN CARLOS SILVA SANTOS, JARDEL ARAÚJO DE BARROS e JOSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, qualificados nos autos, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALAGOINHAS objetivando anular eleição para a mesa diretora do órgão legislativo municipal. Proferiu-se despacho instando os autores a esclarecerem a questão da legitimidade ativa para manejo da ação, tendo os autores aditado a inicial para manejar ação popular com pedido de tutela de urgência. Os autores foram instados a provarem suas qualidades de cidadãos brasileiros, provando-as através da juntada de comprovantes de titularidade da capacidade eleitoral ativa. Proferiu-se despacho instando os autores a informarem qual o interesse jurídico protegido na ação popular ajuizada, ocasião que indicaram a moralidade administrativa. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida cautelar de urgência. Citada, a Câmara Municipal de Alagoinhas apresentou defesa alegando matérias preliminares e sustentando a licitude da eleição questionada. Intimados, os autores apresentaram réplica. É o relatório. Decido. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, percebe-se claramente que os autores são partes legitimas para manejar a ação popular impetrada neste juízo, eis que todos provaram sua condição de cidadãos mediante documentos que revelam capacidade política ativa por serem eleitores devidamente inscritos no cadastro da Justiça Eleitoral. O ato acoimado de lesivo é imputável ao Poder Legislativo do Município de Alagoinhas, sendo praticado por membros da Câmara Municipal e em prol de agente público que tenta se perpetuar na presidência da Casa Legislativa, restando presente também a legitimidade passiva para a ação judicial. O objeto do processo é a vontade concreta de anular ato do Poder Legislativo lesivo ao patrimônio imaterial do ente estatal local, lesão que é claramente representada pela afronta à ordem jurídica pátria. Tratando-se de ato lesivo ao patrimônio imaterial de ente estatal, notadamente à ordem jurídica abstratamente considerada, assim como já reconhecida como lesiva em manifestações judiciais da Corte Suprema, imperioso reconhecer que estão presentes as condições da ação, mormente o interesse processual e a legitimidade "ad causam". A afronta direta à autoridade das decisões judiciais proferidas reiteradamente em sede de controle difuso e concreto de constitucionalidade pelo Excelso Pretório é conduta que agride o princípio da moralidade, dada a insistência de entes estatais espalhados pelo território brasileiro em desrespeitar a ordem jurídica e a autoridade das decisões da Corte guardiã da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, que o princípio republicano, além de valor histórico instituído com a proclamação da República e resgatado reiteradamente após diversos períodos de exceção institucional, é imperativo jurídico a ser concretizado por todos os agentes estatais das diversas esferas de governo, de modo a evitar que seja combalido e esmaecido, de modo a admitir a perpetuação de agentes políticos na condução dos Poderes do Estado ou mesmo o alinhamento incondicional entre chefias de dois Poderes de modo a comprometer a independência e a autonomia um deles. A sucessão de um mesmo agente político por mais de dois mandatos na presidência de um dos Poderes da República é extremamente lesivo ao Estado Democrático de Direito, no qual deve imperar não a vontade e o eterno alinhamento de grupos na condução concomitante de dois dos Poderes da República, mas a força normativa da Carta Magna que institui e alberga a conformação de um Estado Democrático regulado pelo Direito. Um dos aspectos que distingue o sistema republicado no monárquico é exatamente o princípio da temporariedade dos mandatos eletivos, especialmente nas presidências do três poderes da República, inferindo o juízo que o desrespeito a tal princípio contraria a noção de República, revivendo traços do sistema monárquico. De muito o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de reconhecer que a lesividade objeto da ação popular é presumida e abarca o patrimônio imaterial da República, restando sepultada a obsoleta tese de exigência de prova da lesividade material do ato estatal, ficando patente que o patrimônio a ser protegido numa ação popular é o patrimônio material e imaterial. A matéria jurídica carreada aos autos foi objeto de inúmeras decisões da Suprema Corte, tanto em controle difuso de constitucionalidade como em sede de controle concreto, sendo invariável o entendimento de que mais de uma reeleição de um parlamentar para compor a mesa diretora de um órgão legislativo não agride o princípio republicado e o princípio democrático, conforme ementas reproduzidas a seguir. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO PREJUDICADA. POSTERIOR REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 13.117/2001. ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98). VÍCIO DE INICIATIVA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. A questão debatida no acórdão recorrido, referente a um dos pressupostos da ação popular (comprovação da lesividade ao patrimônio público), já foi objeto de análise por este Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o ARE 824.781, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 836, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 3. Na oportunidade restou fixada a seguinte tese: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe." 4. A análise da questão suscitada no apelo extremo, relativa ao manejamento da ação popular para fins políticos, demandaria o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, o que impede o trânsito do apelo extremo. 5. No que tange à reserva de plenário, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração que determinaram a remessa dos autos ao Órgão Especial, a fim de que fosse analisado o incidente de inconstitucionalidade, de modo que a posterior declaração de inconstitucionalidade foi proferida por órgão constitucionalmente competente para o feito. Assim, prejudicada, a análise da alegada afronta ao art. 97 da CF. 6. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais deve ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura subsequente, em face do art. 29, V, do Texto Constitucional. Precedentes. 7. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1196914 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021) EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. § 7º DO ART. 20 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. PERMISSÃO DE RECONDUÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA PERMITIR APENAS UMA REELEIÇÃO CONSECUTIVA PARA O MESMO CARGO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADPF 871, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021) EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. CABIMENTO. SUBSIDARIEDADE. OBSERVÂNCIA. MESA DIRETORA. RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE. BIÊNIO 2023-2024. MARCO TEMPORAL. 1. Instruído o processo e observado o contraditório, é pertinente a conversão do exame do referendo na medida cautelar em julgamento definitivo ante a prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado adequado para (i) questionar - em caráter principal, de forma direta e imediata - a compatibilidade, com a Constituição Federal, de ato normativo municipal, e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação da referida norma a dada situação concreta. Precedentes. 3. É adequado o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental quando questionados atos do poder público insuscetíveis de controle via ação direta e inexistentes meios ordinários de impugnação para debelar, de forma ampla e eficaz, o quadro lesivo apontado. 4. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 5. Não sendo a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), optar pela possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de direito, portanto de observância obrigatória, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 7. A Emenda de n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, fixou restrição de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todos os níveis da Federação, instituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo de mesa diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. 8. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, em qualquer esfera da Federação, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na mesa diretora da casa legislativa. Precedentes. 9. O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo. 10. Pedido julgado procedente em parte. (ADPF 959, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. (ADI 6707, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021) AI 745203 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Mín. ROBERTO BARROSO Julgamento: 23/06/2015 Publicação: 06/08/2015 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PÚBLICO 06-08-2015 Partes AGTE.(S): NILO SÉRGIO PINTO AGTE.(S): RITA IVONETE NASSIF GIMENEZ AGTE.(S): CÍCERO VIEIRA DA SILVA AGTE.(S): JOSÉ CARLOS PEREIRA AGTE.(S): ESPÓLIO DE JOEL ROBERTO DE GÓES PINTO ADV.(A/S): IVAN BARBOSA RIGOLIN AGDO.(A/S): CLÁUDIO FACCIOLI ADV.(A/S): ANA PAULA PULTZ FACCIOLI Ementa EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR . LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DE AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A investigação desta Corte se orienta no sentido de que a própria ilegalidade do ato praticado configura a lesividade ao erário, sendo legítima a interposição da ação popular . Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 29, V, da Constituição Federal é autoaplicável, devendo o subsídio dos agentes políticos ser fixado até o final de uma legislatura para produzir efeitos na próxima. Precedentes. 3. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Decreto Legislativo nº 156/1996 e a Resolução nº 157/1996 implicaram reajuste das remunerações dos agravantes e produziram efeitos na mesma legislatura, seria necessária a análise das normas locais mencionadas acima, bem como o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, determinações vedadas neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 4. Ausência de argumentos capazes de confirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 23.6.2015. Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DLG-000156 ANO-1996 DECRETO LEGISLATIVO, SP LEG-EST RES-000157 ANO-1996 RESOLUÇÃO, SP A emenda à Lei Orgânica do Município de Alagoinhas que permitiu mais de uma reeleição sucessiva a cargo da mesa diretora da Câmara Municipal padece do vício da inconstitucionalidade, não sendo fundamento válido para amparar a terceira reeleição consecutiva do réu na presidência dor órgão legislativo. Como houve reeleição sucessiva pela segunda vez com fundamento em norma inconstitucional, decerto que ela não é válida, razão pela qual deve ser anulada e o acatado definitivamente o pedido de afastamento imediato do atual Presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas, devendo assumir a presidência até o deslinde da questão o substituto legal. Com o fenômeno da objetivação do controle difuso de constitucionalidade, perde importância qualquer questionamento a respeito da modulação da eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado sobre a matéria, pelo STF, pois cabe reclamação de qualquer interessado para resguardar a autoridade das decisões judiciais proferidas em sede de controle difuso sobre a matéria, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência da Corte Suprema. EMENTA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROGRESSIVA "ABSTRATIZAÇÃO" DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES E DOUTRINA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ORDINÁRIAS ÀS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS APRECIADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINEM RAZOÁVEL. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE REALIZA NO PLANO ABSTRATO, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO, AINDA QUE VEICULADO PELO SISTEMA DIFUSO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ADSTRITA À APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. Não é recente a compreensão que vem se formando no âmbito desse Excelso Colegiado quanto à "abtratização" - ou "objetivação" - do controle difuso de constitucionalidade, a partir de uma aproximação contínua e gradual entre os dois sistemas. Nesse sentido, no âmbito da RCL nº 4.335/AC, j. 20/03/2014, p. 22/10/2014, de sua relatoria, pontou o Min. Gilmar Mendes que "a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental." 2. Reforçam a tese da "objetivação" do recurso extraordinário, dentre outros, os precedentes firmados no bojo do RE nº 298.694/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 06/08/2003, p. 23/04/2004, do AI nº 375.011-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 05/10/2004, p. 28/10/2004, do RE nº 376.852-MC/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/03/2003, p. 13/06/2003, e mais recentemente do RE nº 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/02/2023, p. 02/05/2023. 3. No âmbito do controle concentrado, ao apreciar Questão de Ordem suscitada pelo eminente Minitro Dias Toffoli na ADI nº 6.362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/09/2020, p. 09/12/2020, o Tribunal reafirmou entendimento já consolidado, fixando "tese no sentido de que não há impedimento, nem suspeição de Ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação". 4. Diante do processo de "objetivação" dos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, não há razão de discriminem apta a afastar a incidência de tal compreensão também nestes casos. Sob tal perspectiva, reforçada pelas consequências práticas decorrentes da potencial redução do quórum de participação em questões de controle de constitucionalidade, que exigem maioria qualificada (cf. art. 143, p. único, do RISTF e art. 22 da Lei nº 9.868, de 1998), deve o Ministro virtualmente impedido/suspeito deixar de apresentar voto apenas em relação à definição do caso concreto, participando da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes). 5. Proposição da fixação da seguinte tese: "Nos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos. Ou seja, deve-se participar da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes), apenas deixando de apresentar voto sobre a causa-piloto (caso concreto)". (RE 1017365 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023). Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido manejado por LEANDRO CARVALHO SANSON, JEAN CARLOS SILVA SANTOS, JARDEL ARAÚJO DE BARROS e JOSENILDO ANDRADE DOS SANTOS contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALAGOINHAS para decretar a nulidade da eleição de Cleto dos Santos Filho para o terceiro biênio consecutivo (2025-2026) no cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Alagoinhas, determinando o afastamento imediato dele do cargo de presidente da Câmara Municipal. Intimem-se o presidente e o vice-presidente da Câmara Municipal de Alagoinhas para darem imediato cumprimento à presente decisão. Condeno o município de Alagoinhas a pagar honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais> Sem condenação em custas processuais. ALAGOINHAS/BA, 20 de agosto de 2025. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito
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