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8008013-82.2024.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008013-82.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275) EXECUTADO: VINY RETALHOS E CONFECCOES EIRELI e outros Advogado(s): Vistos etc. Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em títulos executivos extrajudiciais ajuizada por Companhia Fabril Mascarenhas em face de Viny Retalhos e Confecções Ltda. (Matriz e Filial), na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas, originariamente no importe de R$ 53.465,57 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado na exordial para R$ 62.962,52 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Devidamente citada por Oficial de Justiça no endereço de seu estabelecimento comercial, a pessoa jurídica executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito no tríduo legal, bem como não opôs embargos à execução no prazo legal, conforme atestado na certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 556079861). Diante da inércia da devedora, a exequente requereu a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, mediante o mecanismo de reiteração programada de ordens ("teimosinha"), até o alcance do montante integral atualizado da dívida (ID 554097052). A pretensão constritiva merece acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor para a expropriação de bens do devedor, a teor do artigo 797 do Código de Processo Civil. Uma vez aperfeiçoada a relação processual pela citação válida e verificado o inadimplemento sem oferecimento de bens à penhora ou garantia do juízo, impõe-se a adoção das medidas expropriatórias cabíveis para a satisfação do título executivo hígido. Nesse cenário, o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal dos bens penhoráveis, conforme estabelecido no artigo 835, inciso I, c/c o artigo 854 do Código de Processo Civil. A constrição de ativos por meio eletrônico confere efetividade e celeridade à tutela executiva, harmonizando-se com os princípios fundamentais da razoável duração do processo e da cooperação. Outrossim, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio ("teimosinha") no sistema SISBAJUD encontra amparo na necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, evitando manobras que visem ao esvaziamento diário de contas correntes para frustrar a constrição. Ressalta-se que matriz e filial constituem o mesmo ente personificado, respondendo a totalidade do patrimônio da sociedade empresária pelas obrigações contraídas, razão pela qual a pesquisa patrimonial deve abarcar a raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa executada. Posto isto: a) DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em conta bancária e/ou aplicação financeira em nome da executada VINY RETALHOS E CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ base nº 29.144.014), até o limite do crédito executado no valor de R$ 62.962,52 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser efetivada pela Secretaria via sistema SISBAJUD, com acionamento da modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias; b) Havendo bloqueio de ativos, proceda-se ao cancelamento de eventual excesso e mantenha-se a indisponibilidade dos valores estritamente necessários à garantia da execução; c) Cumprida a indisponibilidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou por carta/mandado se revel, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 2º e § 3º, do CPC). Rejeitada a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à imediata transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, § 5º, do CPC); d) Havendo resultado negativo ou bloqueio irrisório após o encerramento do ciclo de reiteração, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens passíveis de penhora e requerendo as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; e) Restando infrutífera a constrição de ativos e mediante requerimento da parte credora, defiro desde logo a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, medida que deverá ser imediatamente revogada em caso de quitação ou garantia integral da execução. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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