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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007783-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CESAR VINICIUS CORDEIRO MENEZES Advogado(s): MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES registrado(a) civilmente como MARCIO VINICIUS SANTOS NEVES (OAB:BA54545) EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA LIMA Advogado(s): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB:RS83088) DECISÃO O pleito de parcelamento deduzido pela devedora não reúne condições de acolhimento nos termos pretendidos. Com efeito, a sistemática processual civil prevê a prerrogativa do parcelamento legal unicamente na fase do processo de execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos estritos do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil. No entanto, o legislador cuidou de estabelecer expressa e categórica restrição quanto à extensão de tal faculdade ao cumprimento de sentença, conforme redação inequívoca do seu § 7º: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Dessa forma, inexistindo permissivo legal para a concessão coercitiva ou unilateral do parcelamento do débito judicial exequendo, qualquer parcelamento nessa fase processual consubstancia ato puramente negocial, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da anuência expressa do credor. Tendo a parte exequente expressamente recusado a proposta de quitação em 8 (oito) parcelas (ID 568995254), o indeferimento do pedido formulado pela executada (ID 564929535) é medida que se impõe. Observa-se que a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 559754025), tendo deixado escoar a quinzena legal sem promover a quitação integral ou comprovar o adimplemento da obrigação. A mera formulação de proposta de parcelamento desprovida de respaldo legal e sem a concordância do credor não possui efeito suspensivo e não elide a mora processual. Por conseguinte, consumado o transcurso do prazo legal do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o devido pagamento, incidem plenamente os consectários legais previstos no § 1º do referido dispositivo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Assim, resta consolidada a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor atualizado, devendo tais encargos integrar o montante global da execução. Em sua manifestação de ID 568995254, o exequente, pautando-se pelo princípio da cooperação, formulou contraproposta condicionada para composição amigável da dívida, nos seguintes moldes: pagamento de entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito (já acrescido da multa e honorários executivos) e o saldo remanescente dividido em até 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, com previsão de cláusula penal de 20% (vinte por cento) e vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A fim de privilegiar a solução consensual do litígio, mostra-se cabível a intimação da executada para manifestação expressa sobre a contraproposta apresentada pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpre advertir, contudo, que, ante a ausência de pagamento voluntário e caso haja recusa expressa ou silêncio da devedora, o feito executivo retomará imediatamente o seu curso coercitivo, com a deflagração dos atos executórios requeridos pelo exequente, notadamente a penhora de dinheiro em conta bancária mediante utilização do sistema Sisbajud, observada a ordem preferencial do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento unilateral em 8 (oito) vezes formulado pela executada (ID 564929535), com fundamento no artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO A INCIDÊNCIA da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o saldo devedor atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a contraproposta de acordo ofertada pelo exequente no ID 568995254; d) ADVIRTO a executada de que, havendo recusa manifesta ou transcurso do prazo em silêncio, a execução prosseguirá de imediato mediante a realização de atos de constrição patrimonial, procedendo-se à imediata busca e penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, conforme requerido pelo exequente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
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