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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no RMS 72420/BA (2023/0363866-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:RIAN SILVA CARVALHO SANTOS ADVOGADOS:HÉLIO ALMEIDA SANTOS JÚNIOR - BA029375 LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA039517 FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA059066 MICAELE DA SILVA BESERRA - BA068228 KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA - BA068234 AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:MARCELA MEDEIROS DE MOURA - BA058134 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto RIAN SILVA CARVALHO SANTOS da decisão de fls. 320/323. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (a) preclusão, com erro de procedimento, porque a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 16/11/2023, já havia reconsiderado a decisão que declarara a intempestividade e determinado a distribuição, com fundamento no art. 1.021, § 2º, e no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 332/334); e (b) correta aplicação da Lei 11.419/2006 e do entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 1.663.952/RJ pela Corte Especial do STJ, afirmando a suficiência dos dados do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a contagem de prazo e a idoneidade dos prints do sistema, que indicaram termo final em 22/6/2023, de modo a se reconhecer a tempestividade do recurso ordinário (fls. 335/337). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 347). É o relatório. Inicialmente, não merece prosperar as teses de preclusão e de erro de procedimento da análise da tempestividade de seu recurso ordinário, ao argumento de que já teria sido reconhecida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça quando da reconsideração da decisão monocrática de fls. 274/275. A atribuição conferida à Presidência do STJ, pelo inciso V do art. 21-E do Regimento Interno do STJ (RISTJ), para, antes da distribuição do processo, não conhecer de recurso inadmissível não vincula a posterior aferição do preenchimento dos requisitos de admissibilidade pelo relator. Isso porque, uma vez reconsiderada a decisão da Presidência do STJ e determinada a distribuição do processo, o relator deverá proceder à integral apreciação do recurso interposto nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, inclusive, quanto aos requisitos extrínsecos do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO FOI DEVIDO E OPORTUNAMENTE REGULARIZADO. EVENTUAL ANÁLISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO VINCULA O RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NO EXAME DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso em mandado de segurança. III - Ademais, percebeu-se, na ocasião da chegada do processo no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os instrumentos de substabelecimento juntados não se encontram assinados pelo advogado subscritor. Registre-se que a alegação da existência de procuração no processo originário não tem o condão de sanar o vício, porquanto cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IV - Vale ressaltar que, eventual análise da regularidade da representação pela Presidência do Tribunal não vincula o relator do recurso ordinário no exame das condições de admissibilidade recursal. Com efeito, a previsão regimental do art. 21-E, V, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autoriza a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer dos recursos inadmissíveis, como ocorreu no caso dos autos. Havendo retratação do Presidente (RISTJ, 21-E, §§ 1º e 2º), porém, deveriam mesmo os autos ser distribuídos, cumprindo ao relator designado promover a análise por inteiro do recurso especial, não havendo preclusão da matéria em virtude do que decidido. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.452/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que confere efeitos modificativos a embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não vincula o relator para quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele manifestamente inadmissível, porquanto não há preclusão (RISTJ, art. 34, XVIII, "a"). [...] Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.606.241/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, sem destaques no original.) Não há se falar em erro de procedimento ou em preclusão quanto à análise da tempestividade recursal no presente caso. Por outro lado, da nova análise dos autos, extrai-se que a interposição do recurso ordinário e a reconsideração da decisão da Presidência do STJ remontam ao ano de 2023. A decisão agravada, por sua vez, foi proferida em 31/8/2025, e não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de intempestividade, porque, a despeito de oportunizada à parte interessada a comprovação da tempestividade recursal, ela não teria regularizado o vício a contento (fl. 322). Contudo, ao contrário do afirmado na decisão agravada, observa-se que não foi concedido esse prazo à parte recorrente, conforme preceitua o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei 14.939/2024, que assim dispõe: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nessa linha, é pertinente rememorar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG concluiu que se aplicavam "os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.939/2024, determino à parte recorrente que proceda à devida comprovação, por documento idôneo, da existência de feriado local apto a interferir no curso de interposição do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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