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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007713-29.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANALICE GOMES FERREIRA SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela Provisória da Evidência proposta por ANALICE GOMES FERREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos. Requer a concessão de tutela provisória da evidência liminarmente, com fulcro no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de incentivo à qualificação e a respectiva publicação da portaria de concessão, invocando a incidência de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos (Tema 1.075/STJ) (ID 579199327). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa salientar, de início, que a presente causa é isenta do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil as hipóteses autorizadoras da concessão da tutela da evidência: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Nos termos do parágrafo único do referido artigo 311 do diploma processual, a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com dispensa da oitiva prévia da parte adversa, é restrita e taxativamente autorizada apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Na espécie, a requerente postula a concessão liminar com espeque no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil, apontando a aplicação do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.878.849/TO) (ID 579199327). Ocorre que não se vislumbra a subsunção da situação vertente ao suporte fático e normativo do precedente qualificado invocado. Com efeito, a tese vinculante firmada no julgamento do aludido Tema 1.075 debruçou-se estritamente sobre a ilegalidade do ato formal de negativa de concessão de progressão funcional justificado em limitações orçamentárias e limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal quando atendidos os requisitos legais. Diversamente daquela moldura fática, no presente caso concreto a pretensão deduzida decorre de omissão ou mora administrativa, visto que a Administração Pública Municipal ainda não exarou decisão formal definitiva. Tratando-se de situação fática e jurídica distinta, inexiste, neste juízo perfunctório, identidade que justifique a incidência imediata da tese qualificada para efeito de deferimento liminar da tutela da evidência. Por conseguinte, afastada a hipótese do inciso II do artigo 311 do CPC, o exame da tutela da evidência com fulcro em prova documental suficiente (artigo 311, inciso IV, do CPC) reclama a prévia angularização processual e o estabelecimento do contraditório, nos moldes do parágrafo único do artigo 311 do CPC. Destarte, impõe-se a postergação da análise da tutela provisória de evidência para momento posterior à apresentação da contestação pelo Ente Público réu. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela da evidência para momento posterior à formação do contraditório, com base no artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, é costumeiramente inviável a conciliação inicial, em razão da observância da legalidade estrita e da indisponibilidade do interesse público, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso as circunstâncias do feito indiquem a viabilidade de composição (art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 334, § 4º, II, do CPC). Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que norteiam o rito dos juizados, cite-se o ente demandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 344 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe o direito de manifestar-se sobre todos os documentos e preliminares eventualmente suscitados. Findos os prazos acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de modo claro, objetivo e sintético: (a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide; (b) as matérias que consideram incontroversas ou já provadas, apontando os documentos que lhes dão suporte; (c) as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua pertinência e necessidade. O silêncio ou o simples protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, sendo indeferidas as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução. Cumpridas as determinações e esgotadas as providências instrutórias, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Servirá cópia da presente como mandado, ofício e termo, observando-se o cumprimento preferencial por meio eletrônico, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade das comunicações processuais. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
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