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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8007693-95.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LANA SHEILA ROCHA NASCIMENTO Advogado: THIAGO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do reclamado: RICARDO LOPES GODOY Relator: Des. Renato Ribeiro Marques da Costa ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 1 de setembro de 2026 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007693-95.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LANA SHEILA ROCHA NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de atualização monetária e juros incidentes sobre conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta a ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária, dos rendimentos devidos e do afastamento dos expurgos inflacionários e do fator de redução da TJLP previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da revisão dos índices de atualização monetária e dos rendimentos aplicados às contas vinculadas ao PASEP atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que questiona critérios de atualização monetária fixados por órgão federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça limita a legitimidade passiva do Banco do Brasil às demandas que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. 4. A pretensão voltada à substituição dos índices de correção monetária, ao afastamento dos expurgos inflacionários e à exclusão do fator de redução da TJLP não decorre de falha operacional do Banco do Brasil, mas da impugnação de critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão federal. 5. O Banco do Brasil atua como executor das diretrizes normativas estabelecidas para o PASEP, sem competência para definir os índices de atualização monetária aplicáveis às contas vinculadas. 6. A discussão sobre a legalidade dos critérios de atualização monetária do PASEP evidencia interesse jurídico da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 4º; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJBA, Apelação nº 8103173-46.2024.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 27.04.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007693-95.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante LANA SHEILA ROCHA NESCIMENTO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e julgando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
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