Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Termo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Avenida Octogonal, Quadra GNV I, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães (BA) TERMO DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) n° 8007605-58.2026.8.05.0154 Assunto: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DT LUIS EDUARDO MAGALHÃES FLAGRANTEADO: GUILHERME DA SILVA CIRQUEIRA Aos vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e seis (24/8/2026), às 16:20 horas, na sala de Videoconferência da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, sob a presidência do MM. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, presente o Promotor de Justiça Demetrius Ferraz e Silva, em sala virtual, e presentes ainda as acadêmicas Bárbara K. Lins dos Santos (CPF: 087.318.245-60), foi aberta a Audiência de Custódia, nos termos do art. 310, caput, do Código Penal, relativo aos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, encontrou-se presente o custodiado GUILHERME DA SILVA CIRQUEIRA, presente, ainda, o Defensor Público Ramon Rondinelly Pereira Dutra, em patrocínio à defesa da flagranteado. Abertos os trabalhos, considerando a disposição do artigo 19, § 2º, I, da Resolução n. 329/2020 do CNJ, que determina que "deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva (...)". Diante da Resolução 213 do CNJ, o MM. Juíz determinou que fossem retiradas as algemas do autuado durante o ato processual, assim como a retirada de policiais civis e militares da sala de oitiva. Antes de ser entrevistado, foi facultada ao flagranteado a possibilidade de conversa reservada com seu defensor. Encerrada a entrevista do autuado, foi dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela ratificação da homologação do Auto de Prisão em Flagrante, considerando a declaração prestada pelo senhor Guilherme, nesta audiência, no sentido de que não sofreu qualquer tipo de violência por parte dos policiais, circunstância que corrobora a regularidade do procedimento, inclusive em consonância com o que consta no laudo de exame de corpo de delito. Quanto à fiança, considerando a agressividade demonstrada pelo senhor Guilherme durante os fatos, inclusive em relação a uma médica que o atendia na UPA, conforme registrado no respectivo relatório médico, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de 1 (um) salário mínimo. Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa: A Defensoria Pública requer a concessão da liberdade provisória em favor do custodiado, destacando que ele é primário e não possui antecedentes, tendo, inclusive, informado que jamais havia sequer comparecido anteriormente a uma Delegacia de Polícia. A Defesa sustenta que a imposição de fiança, no caso concreto, especialmente diante da impossibilidade de o custodiado arcar com o respectivo valor, acabaria por representar, na prática, a manutenção de uma prisão cautelar de forma indevida. Após o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Verifico que o Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente lavrado, não tendo sido constatada violência policial, razão pela qual homologo o flagrante. Entendo que os fatos ainda precisam ser melhor esclarecidos, especialmente quanto ao eventual consumo de álcool ou drogas, aos danos causados e à configuração do crime de desacato, diante da ausência de elementos suficientes, neste momento, acerca das palavras proferidas e do dolo específico. Quanto à fiança, considerando a alegação de impossibilidade financeira do autuado, entendo que não é adequado manter sua prisão exclusivamente em razão do não pagamento. Dessa forma, concedo a liberdade provisória, dispensando o pagamento da fiança e aplicando medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos do art. 282 do CPP. Por fim, advirto o autuado de que deverá cumprir integralmente a medida cautelar imposta, sob pena de adoção das providências legais cabíveis. Cumpra-se. Pelo MM. Juiz foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Bárbara Karoline Lins dos Santos (CPF: 087.318.245-60), o digitei. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito ...em substituição... LINK DE ACESSO A GRAVAÇÃO:https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=4364eff6-tsFe7DYwSUetNw-b08b1231 OBSERVAÇÃO: Para visualizar a gravação, o link deve ser aberto em nova guia ou janela de navegador, pois o sistema PJe não permite o carregamento direto do vídeo dentro da página do processo.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.